TJRJ - 0823029-90.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARILIA TAVARES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0823029-90.2023.8.19.0210 AUTOR: MARILIA TAVARES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ________________________________________________________ DECISÃO Considerando que a demanda versa sobre direitos disponíveis, HOMOLOGO, por decisão, o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma dos artigos 487, III, "b" c/c 771, parágrafo único, CPC/15.
Neste sentido o entendimento jurisprudencial adiante transcrito: "Acordo homologado pelo Juiz para pagamento parcelado da dívida, após a sentença de mérito que julgara procedente a ação.
Possibilidade, sem que isso implique em afronta ao art. 471 do CPC" (STJ-5ª Turma, Resp. 50.669-7-SP, rel.
Min.
Assis Toledo, j. 8.3.95, deram provimento parcial, v.u., DJU 27.3.95, p. 7.179).
Caso as obrigações assumidas pelas partes no termo do acordo não sejam cumpridas, a execução poderá ser feita nestes autos, com fundamento nesta sentença e nos termos do art. 515, II e III do CPC/2015.
Havendo pagamento por meio de guia quitada, expeça-se mandado de pagamento independentemente de nova conclusão ou certidão de trânsito diante do flagrante desinteresse recursal.
Fica a ré isentada apenas das custas remanescentes na forma da Lei observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Após, nada mais sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquive-se.
PI.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
14/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARILIA TAVARES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARILIA TAVARES em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:01
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARILIA TAVARES em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0823029-90.2023.8.19.0210 AUTOR: MARILIA TAVARES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ________________________________________________________ DECISÃO Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do contrato impugnado pela parte autora bem como a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Fica a ré ciente que provar a regularidade da prestação do serviço é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, §3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo mencionado acima, sem manifestação do banco réu e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
21/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:03
Decretada a revelia
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01/08/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de Banco Santander em 04/04/2024 23:59.
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28/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILIA TAVARES - CPF: *73.***.*37-61 (AUTOR).
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24/01/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de CAROLINE PEREIRA MELO em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SOARES em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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