TJRJ - 0803377-39.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0803377-39.2022.8.19.0011 AUTOR: MANOEL BARROS BARBOSA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA MANOEL BARROS BARBOSA, propõe ação de responsabilidade civil em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, alegando, em síntese, que em 08/12/2020, verificou um depósito no valor de R$ 2.411,55 efetuado pelo réu.
Narra, que ao entrar em contato com a ré, foi informado que seria empréstimo parcelado em 84 parcelas no valor de R$ 59,71.
Informa, que solicitou o cancelamento da operação não reconhecida, sem êxito, sofrendo desde então descontos em seu benefício.
Requer, a concessão da tutela de urgência, bem como a condenação do réu ao cancelamento da contratação, a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Inicial em index 22119310, acompanhada de documentos em index 22119312 a 22162055.
Decisão em index 22270603, deferindo a tutela de urgência.
Contestação em index 25205906, acompanhado de documentos em index 25206268 e 25343089, na qual argui, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.
No mérito, aponta a regular contratação e ausência de fraude praticada.
Discorre, a respeito da inexistência de vício na prestação de serviço, bem como a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos.
Defende, a ausência de dano moral e impossibilidade de restituição em dobro.
Pugna, pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a devolução do valor depositado em favor da autora.
Petição da parte ré em index 25205911, informando o cumprimento da tutela deferida.
Réplica em index 31043806.
Manifestação em provas das partes em index 32020097 (réu) e 33312336 (autora).
Decisão em index 37709488, saneamento e deferimento da prova pericial.
Agravo de instrumento em index 46426237, atribuindo efeito suspensivo à decisão de tutela de urgência.
Laudo pericial em index 171367397.
Manifestação das partes acerca do laudo em index 181736111 (autor) e 182054103 (réu).
RELATADOS.
DECIDO.
No mérito, tem-se que a relação havida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas da Lei 8.078/90.
A solução da controvérsia repousa na regularidade da contratação do empréstimo consignado não reconhecido pelo autor.
No caso em tela, a instituição financeira possui responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, ou seja, demonstrado o dano e o nexo de causalidade, tem a obrigação de indenizar o consumidor.
Neste caso, o autor afirmou que desconhece qualquer relação jurídica e que não solicitou ou contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial.
Deferida a prova pericial, concluiu o i.
Perito que: “Através dos paradigmais oferecidos à exames por MANOEL BARROS BARBOSA, que confrontados com a assinatura questionada, com a utilização de software de ampliação de imagens, equipamento ótico apropriado, imagens digitais e fotográficas que ilustram o presente Laudo Pericial Grafotécnico, possibilitaram ao perito, constatar DIVERGÊNCIAS gráficas de ordem formal e de origem genética NÃO sendo possível de imputar ao punho de MANOEL BARROS BARBOSA a autoria da assinatura questionada, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 010014351975 datada em 17/11/2020, emitidas pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A, por serem falsas, uma vez que não promanaram do punho do autor, posto que não reproduzem os seus caracteres gráficos personalíssimos.” Deste modo, a prova pericial demonstra que a assinatura do contrato não é proveniente do punho do autor, confirmando a tese de que terceiro, passando-se por ele, assinou o contrato.
Neste caso, restou evidente a fraude que configura o fortuito interno, pois, houve omissão oufalha na segurança da instituição financeira com os dados pessoais e conferências de documentos da parte autora.
Deve ser, portanto, reconhecida a inexistência do contrato indicado, bem como a devolução, em dobro, dos valores descontados no contracheque do autor, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Neste ponto, a parte ré alega que, em que pese o resultado da prova pericial, o valor do empréstimo foi efetivamente depositado em conta corrente de titularidade do autor, o que é comprovado pelos extratos acostados aos autos e que, portanto, a condenação à devolução dos valores descontados acarretaria o enriquecimento sem causa por parte do autor.
Efetivamente, o autor não nega o depósito em sua conta, sendo fato incontroverso.
Logo, é preciso reconhecer a obrigação de devolução corrigida, autorizada a compensação, sob pena de enriquecimento sem causa.
Em relação ao dano moral este é incidente, na medida em que não se trata de simples aborrecimento, mas abuso nas relações de consumo que acarretou para o autor angústia e impotência, bem como desconto em seu benefício, de caráter alimentar.
Fixo o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em razão do exposto, julga-se extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para a) declarar nulo o contrato indicado na petição inicial; b) condenar o réu a pagar ao autor, em dobro, o valor equivalente aos descontos efetuados, incluídas aqueles porventura efetuados no curso da lide, acrescido de correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação; c) condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, e, acrescida de correção monetária (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora (art. 406 e seus parágrafos do CC) a contar da presente data; d) converter em definitiva a decisão que antecipou a tutela de urgência, observado o AI de id. 46426237; e) acolher o pedido contraposto e determinar a compensação do valor de R$ 2.411,55 (dois mil, quatrocentos e onze, e cinquenta e cinco reais), acrescido de correção monetária desde a data do depósito, a ser apurado em liquidação de sentença.
Uma vez que a parte autora decai de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cabo Frio, 29 de julho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
31/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULA XAVIER DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:25
Juntada de petição
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULA XAVIER DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RODOLFO MELLO DA SILVA FARIA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULA XAVIER DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO Índice 157146508 - Ficam as partes e assistentes técnicos eventualmente indicados cientes de que o Sr.(a).
Perito(a) agendou perícia para o dia 13 de dezembro de 2024 às 14:30.
CABO FRIO, 22 de novembro de 2024.
ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS -
22/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de HELDER DE PAIVA em 14/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
30/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de HELDER DE PAIVA em 05/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 05:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULA XAVIER DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de HELDER DE PAIVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULA XAVIER DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de HELDER DE PAIVA em 16/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 15:22
Juntada de acórdão
-
16/02/2023 15:21
Juntada de acórdão
-
04/02/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULA XAVIER DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:15
Decorrido prazo de HELDER DE PAIVA em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2022 11:04
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 02:45
Decorrido prazo de PAULA XAVIER DE SOUZA em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 00:26
Decorrido prazo de PAULA XAVIER DE SOUZA em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO 6C CONSIGNADO S.A em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2022 17:32
Expedição de Ofício.
-
30/06/2022 11:34
Expedição de Ofício.
-
30/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2022 13:48
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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