TJRJ - 0814673-78.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO É TEMPESTIVA.
AO AUTOR EM RÉPLICA. -
13/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0814673-78.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Por Dano Moral - Outros, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] REQUERENTE: RAQUEL SABINO DA SILVA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Defiro Gratuidade de Justiça.
CITE-SE.
Se a parte ré for pessoa jurídica cadastrada no SISTCADPJ poderá ser realizada de forma eletrônica a citação, observando-se a previsão contida no art. 246, §1º e § 1º-A, do CPC, inclusive para fins de citação por OJA no endereço físico ou por meio eletrônico.
Se pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe. -
22/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:51
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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