TJRJ - 0091134-03.2023.8.19.0001
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:52
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ GOMES CALHEIROS e JOSILENE BEZERRA DA SILVA contra o Hospital e Clínica São Gonçalo Ltda., Affix Administradora de Benefícios Ltda e Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. (Assim Saúde), questionando cancelamento unilateral do plano de saúde, com pedido de obrigação de fazer para manutençãodo plano e consequente manutenção de seu atendimento emergencial no Hospital e Clínica São Gonçalo.
O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso, todas as 03 rés são pessoas jurídicas de direito privado, não havendo prova de delegação de função pública.
A via eleita é inadequada.
Contudo, a narrativa e os documentos permitem o aproveitamento da inicial como ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, aplicando-se o princípio da fungibilidade e o disposto no art. 321 do CPC, com aproveitamento dos atos processuais já realizados.
Nesse giro, CONVERTO o feito em Ação de Conhecimento pelo Rito Ordinário.
Anote-se.
Verifica-se ainda que a 2ª ré, Affix Administradora de Benefícios Ltda., indicada no polo passivo, não foi citada.
Assim, DETERMINO SUA CITAÇÃO para apresentação de contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Por fim, esclareça a parte autora a pertinência subjetiva da 2ª autora no polo ativo, já que o documento de fls. 39 dá conta que o beneficiário do plano é o 1º autor, e foi ele que passou pelos fatos narrados na inicial, cuja demanda não contém pedido indenizatório, mas tão somente de obrigação de fazer. -
07/07/2025 07:31
Conclusão
-
07/07/2025 07:31
Decisão anterior
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07/07/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 22:03
Juntada de petição
-
18/03/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 06:24
Conclusão
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10/02/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:13
Juntada de petição
-
02/10/2024 17:23
Conclusão
-
02/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:52
Juntada de petição
-
21/08/2023 17:39
Juntada de petição
-
17/08/2023 10:28
Juntada de petição
-
31/07/2023 17:26
Conclusão
-
31/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:17
Redistribuição
-
31/07/2023 10:55
Remessa
-
31/07/2023 10:54
Documento
-
29/07/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2023 10:42
Conclusão
-
29/07/2023 10:42
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2023 10:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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