TJRJ - 0825914-51.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITORIA DOS ANJOS RESIDENCIAL CLUBE em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de SOMAR em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:35
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 08:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 00:32
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0825914-51.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO VITORIA DOS ANJOS RESIDENCIAL CLUBE ADMINISTRADOR: EDUARDO ALEXANDRE CERQUEIRA GUIMARAES RÉU: MUNICIPIO DE MARICA, SOMAR Sabe-se bem que, segundo o artigo 2º da Lei 12.153/2009: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Via de regra, portanto, a competência para processar e julgar as ações propostas contra os Estados e Municípios cujo valor da causa seja de até 60 salários mínimos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ocorre que a regra de competência prevista no artigo 2º da Lei 12.153/2009 DEVE SER APLICADA EM CONJUNTO COM AS REGRAS QUE DISCIPLINAM A CAPACIDADE PROCESSUAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA prevista artigo 5º, I, da Lei 12.153/2009.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, I, da Lei 12.153/2009 que: “Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;” Pela leitura do dispositivo supratranscrito, percebe-se que SOMENTE PODEM DEMANDAR PERANTE O JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte.
Obviamente, de nada adianta a causa encontrar-se abaixo do valor dos sessenta salários mínimos, não estar no rol das exceções do § 1º do artigo 2º da Lei 12.153/2009, mas ser ajuizada por sujeito que não possui capacidade para ser parte nos Juizados.
Nesse sentido, vide um julgado do Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
LEI 9.841/99, ART. 7º.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. 1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária".
Súmula 348/STJ. 2.
O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças".
A essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do artigo 3º e art. 6º, do mesmo diploma). 3.
A regra de competência prevista no artigo 3º, da Lei 10.259/01 deve ser aplicada em conjunto com as regras que disciplinam a capacidade processual nos Juizados Especiais (art. 6º).
De nada adiantaria a causa encontrar-se abaixo do valor dos sessenta salários mínimos, não estar no rol das exceções do § 1º, do referido dispositivo, mas ser ajuizada por sujeito que não possui capacidade para ser parte nos Juizados. 4.
No caso, a ação ordinária foi ajuizada por pessoa jurídica de direito privado não detentora de capacidade para praticar atos processuais eficazes perante o Juizado Especial Federal, conforme interpretação a contrario sensu do inciso I do art. 6º, que dispõe: "Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I- como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996". 5.
Competência do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o suscitado. (CC 98.729/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)” Não vem sendo diferente o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos julgados abaixo colacionados: “0006365-07.2019.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 30/07/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUÍZO CÍVEL QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA, EX OFFICIO, EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO, SOB O FUNDAMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
Na origem, trata-se de ação de cumprimento de preceito legal c/c pedido de perdas e danos e obrigação de fazer, ajuizada pelo ECAD em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI, em razão da suposta realização de evento público, com a utilização de obras musicais protegidas, sem a devida autorização prévia prevista na Lei Autoral.
A demanda foi originariamente distribuída para o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói que declinou de sua competência para o Juizado Fazendário da mesma Comarca, em razão do valor atribuído à causa.
Este, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo, por entender que, em se tratando de ação, em que figura como demandante associação civil, a mesma não detém legitimidade para demandar em sede de Juizados da Fazenda Pública, à luz do que dispõe o art. 5º, I, da Lei nº. 12.153/2009, pois não está incluída no referido rol, sendo, portanto, totalmente incompetente para o julgamento da demanda.
Como é cediço, é absoluta a competência dos Juizados Especiais Fazendários para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Inteligência do art. 2º. da Lei nº. 12.153/2009.
In casu, foi atribuída à causa o valor de R$ 5.841,03, estando, assim, dentro do limite estabelecido no referido diploma legal.
Entretanto, figura como autor da ação originária uma associação civil, que não se encontra no rol de legitimados ativos do art. 5º, inciso I, da lei em referência.
Com efeito, a matéria ora em debate não é pacífica, havendo, inclusive, divergência no âmbito do STJ.
De fato, a Corte Superior já se posicionou, em casos análogos de conflitos entre Juízos Federais e Juizados Especiais Federais, no sentido de que a competência definida em razão do valor da causa, por ser absoluta, deve prevalecer sobre o critério da natureza do demandante.
Da mesma forma, há julgados em que se concluiu que a regra de competência em razão do valor deve ser aplicada em conjunto com as regras que disciplinam a legitimidade ativa nos Juizados Especiais Federais.
Precedentes.
Consoante os termos do art. 5º, da Lei nº 12.153/2009, "podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006".
Considerando o princípio basilar de hermenêutica jurídica que a lei não contém palavras inúteis, filio-me à corrente que privilegia o critério subjetivo estabelecido pelo legislador.
Assim, independentemente do valor atribuído à causa, a ação ajuizada por associação civil (que não figura no rol de legitimados ativos) deve ser processada e julgada pelo juízo comum.
Competência do Juízo Suscitado.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.” “0052456-92.2018.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 30/10/2018 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Conflito de Competência.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Autor.
Sociedade anônima.
Impossibilidade.
Conflito procedente. 1.
Nos termos do art. 5º., I, L. nº. 12.153/09, no Juizado Especial da Fazenda Pública, somente podem ser partes, como autores, as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas na LC nº. 123/06. 2.
No caso dos autos, o autor é uma sociedade anônima. 3.
Destarte, não pode ser parte no Juizado Especial Fazendário, que é, por conseguinte, incompetente para processar e julgar a causa. 4.
Precedente desta Câmara. 5.
Conflito de Competência que se conhece e se julga procedente, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 13ª.
Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.” No caso dos autos, observa-se que a parte autora não é pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, tratando-se, em verdade, de Condomínio, os quais não podem propor ação perante os Juizados da Fazenda Pública, nos termos do artigo 5º, I, da Lei 12.153/2009.
Nesse sentido, dispõe julgado da Turma Recursal Fazendária deste Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator: “0045578-22.2016.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO Juiz(a) ALEXANDRE CORREA LEITE - Julgamento: 16/04/2018 - TURMA RECURSAL FAZENDARIA EXTRAORDINARIA TURMA EXTRAORDINÁRIA RECURSAL FAZENDÁRIA Nº do Processo:0045578-22.2016.8.19.0001 Recorrido/Autor: Condomínio do Edifico Proclamação Recorrente/Réu: Estado do Rio de Janeiro VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Há aspecto processual a impedir o julgamento do mérito pelo Juizado Especial Fazendário.
Conforme se verifica, o artigo 5º, I, da Lei nº 12.153/09 indica que somente pessoas físicas ou jurídicas (microempresas e empresas de pequeno porte) poderão ser partes nos Juizados Fazendários.
O condomínio, no caso, como sabido, tem natureza de pessoa formal, de modo que lhe falta capacidade para ser parte neste processo.
A doutrina não se afasta desta vertente.
Assim, Joel Dias Figueira Junior (in Juizados Especiais da Fazenda Pública, 3ª Edição, Saraiva, 2017, p. 134/135), Ricardo Cunha Chimenti (in Juizado Especial da Fazenda Pública, Saraiva, 2010, p. 66) e Leonardo Carneiro da Cunha (in A Fazenda Pública em Juízo, 14ª, Forense, 2017, p. 837).
Anote-se que a decisão da Vara de Fazenda não tomou em consideração a competência do Juízo em razão da pessoa. À conta do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, ex ofício, pela extinção do processo diante da incompetência absoluta em razão da pessoa, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95. É o voto.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2018.
Alexandre Correa Leite Juiz Relator.” ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 5º, I, da Lei 12.153/2009 e do artigo 51, IV da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, por aplicação subsidiária (art. 27 da Lei 12.153/2009).
Intimem-se.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 5º, I, da Lei 12.153/2009 e do artigo 51, IV da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. -
07/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
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03/08/2025 20:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2025 20:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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