TJRJ - 0826904-86.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0826904-86.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA CONCEICAO BARROS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Intimem-se as partes em alegações finais pelo prazo comum de 15 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
05/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de NAIRINE DINIZ LUZ PAPAVAITSIS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Fixo como pontos controvertidos da demanda (1) a legalidade da negativa de autorização para a internação da parte autora no CTI do hospital da 2ª ré, em razão de estar cumprindo período de carência; (2) a exigibilidade da cobrança à parte autora da dívida oriunda do seu tratamento médico-hospitalar recebido nas dependências do hospital da 2ª ré.
Instadas as se manifestarem em provas, a parte autora requer a inversão do ônus da prova e as rés declinaram da sua produção.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
Assim sendo, devolvo o prazo de manifestação em provas às rés.
Não obstante a inversão ora determinada, cabe aqui uma ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com o autor, na forma do enunciado sumular nº 330 do R.
TJRJ: Os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Intimem-se. -
22/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CAMILA BITENCOURT ANDRADE DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de NAIRINE DINIZ LUZ PAPAVAITSIS em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CAMILA BITENCOURT ANDRADE DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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