TJRJ - 0821818-43.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:31
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de EMANUELLE VITORIA LEITE DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 27/11/2024 06:00.
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27/11/2024 12:25
Juntada de petição
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25/11/2024 12:37
Juntada de Petição de ciência
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22/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0821818-43.2023.8.19.0008 D E C I S Ã O Passa-se à decisão de saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZERc/c INDENIZATÓRIApor DANOS MORAIS movida por E.
V.
L.
D.
S., menor impúbere, representada por sua genitora, CARLA PEREIRA DA SILVA LEITE, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A.
Alega a autora, em síntese, ser portadora de Síndrome de Rett e Transtorno/Distúrbio Neuropsicomotor do desenvolvimento, além de outras doenças, necessitando de internação domiciliar que vem sendo prestada de forma deficiente pela ré, haja vista que, nos últimos doze meses, o plano de saúde teria negligenciado a cobertura dos cuidados necessários para o tratamento da paciente, o que, segundo a inicial, acarretam prejuízos a saúde da autora.
Assevera, ademais, que, diante do descumprimento da obrigação, foi obrigada a contrair empréstimos para custear o tratamento da autora.
Diante do exposto, requer a concessão de antecipação da tutela para que a Ré seja compelida a fornecer imediatamente o tratamento domiciliar, inclusive com o fornecimento de medicamentos: (Aerolin spray | Atropina 1% | Buscopam composto | Desloratadina 5mg | Depura 500UI Dorilen | Fenergan 25mg | Frisium 10mg | Gardenal 100mg | Gastro Bem- Keppra 250mg/ml | Melatonina 5mg | Minilax | Montelucaste 4mg | Nasonex - Neozine 4% | Neutrofer | PEG 4000 sache | Seretide spray 25/125mcg | Simeticona 75mg/ml - Uni Diazepax), além de tratamentos com sistema de cuidados intensivos em home care (técnico de enfermagem 24h; vácuo de aspiração; suporte ventilatório mecânico intermitente; cilindros de oxigênio; suporte nutricional via GTT; terapias multidisciplinares) com equipe treinada, devido ao quadro Neurológico supracitado que apresenta potencial de complicações (sobretudo respiratórias que podem exigir uso imediato de suporte ventilatório com oxigenioterapia por risco de morte por insuficiência cardiorrespiratória), tudo, nos termos dos laudos médicos apresentados.
Requer, ainda, a confirmação da decisão antecipatória, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, em sua peça de defesa (id. 102022887), requer inicialmente o indeferimento da tutela antecipada, bem como a suspensão do feito até a realização da prova pericial médica.
Argui, no mérito, que os exames médicos não demonstram a necessidade do tratamento almejado; que o atendimento vem sendo prestado; que o home care não consta das exigências mínimas previstas na Lei 9656/98; ausência de obrigação de fornecimento de insumos domiciliares, mas somente aqueles que seriam prestados no âmbito hospitalar. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES Não foram arguídas preliminares na peça de defesa.
Ressalto que há desnecessidade de suspensão do feito para a realização da perícia médica, como pretendido na peça de defesa.
No tocante ao pedido de perícia médica, formulado pela ré em id. 127359959, este será analisado em tópico próprio.
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo outras questões prévias a analisar, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO DA LIDE: o direito da autora ao custeio de medicamentos, insumos e a assistência domiciliar Home Care, além dos limites do atendimento a ser prestado pela ré.
Ademais, a controvérsia refere-se à existência ou não dos pressupostos da reparação por danos morais.
DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Diante da incidência das normas de proteção e defesa do consumidor no caso sob análise, sendo possível constatar de imediato que, para além da hipossuficiência da parte autora, a parte ré efetivamente dispõe de melhores condições de produzir a prova que interessa à solução da lide, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA RÉ, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Desde logo, por se tratar de prova essencial ao deslinde da controvérsia, ACOLHOo pedido da ré e DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, nomeando-se o doutor JOÃO PAULO CONCEIÇÃO (e-mail: [email protected]; tel. 2275-4098/2542-4758) para o exercício do encargo.
Ressalto que as despesas referentes à perícia médica serão adiantadas pela ré.
Determino ao Cartório intimação do ilustre perito para ciência da nomeação, bem como estimativa de honorários.
Logo após, ciência às partes e retorno à conclusão para homologação dos honorários periciais.
Quesitos e indicação de assistentes técnicos devem ser ofertados pelas partes no prazo máximo de até 15 (quinze) dias.
No mais, INTIMEM-SE as partes para que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, especifiquem outras provas que pretendam eventualmente produzir, justificadamente.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Por fim, passa-se a apreciar o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual objetiva a parte autora, em síntese, seja a parte ré compelida a custear os medicamentos e insumos necessários ao tratamento da autora, devidamente descritos na inicial e laudos médicos acostados aos autos, além de tratamentos com sistema de cuidados intensivos em home care (técnico de enfermagem 24h; vácuo de aspiração; suporte ventilatório mecânico intermitente; suporte ventilatório com oxigenioterapia, além de suporte nutricional via GTT e terapias multidisciplinares com equipe treinada), tudo conforme prescrições médicas.
Inicialmente, cumpre ressaltar, como já antes destacado, que a espécie versa sobre matéria abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Mais ainda, merece destaque e observância, uma vez que se trata de criança com pouco mais de 8 (oito) anos de idade, o princípio da proteção integral, que resguarda os direitos da criança, expressamente previstos no artigo 227 da CRFB e no artigo 3º da Lei n.º 8.069/90 (ECA).
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência haverá de ser concedida quando demonstrado pela parte (i) a probabilidade do direito postulado, (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) a ausência de risco de irreversibilidade do provimento.
A documentação carreada aos autos, notadamente os laudos médicos constantes dos ids. 94286901; 94282649 e 98708060, indiciam a probabilidade do direito postulado pela autora, notadamente porque demonstra: i) a existência da relação contratual com a parte ré; ii) o acometimento de síndrome rara, e grave (Síndrome de Rett; CID F84.2); e iii) a real necessidade de assistência médico-hospitalar em regime domiciliar, prescrita por seus médicos assistentes.
Notório que o tratamento médico domiciliar da autora se faz necessário em razão de todo o transtorno e riscos previsíveis com sua locomoção, já que possui apenas 8 (oito) anos de idade, saúde fragilizada, necessitando de cuidados especiais.
Note-se que tal fato foi reconhecido pela parte ré, já que admite que o serviço de home care já está sendo prestado, insurgindo-se, no entanto, quanto à extensão do tratamento pleiteado na inicial.
Logo, ante o que foi exposto, há necessidade de se tutelar provisoriamente a lide, ante a possibilidade de danos irreversíveis, com alto risco de agravamento do quadro de saúde da autora, inclusive risco de vida; sendo certo, ainda, que o perigo de dano encontra-se alicerçado nas regras de experiência comum.
Ressalte-se, ainda, que a Constituição da República, em seus artigos 5º e 196, assegura o direito à vida e a saúde como bens maiores que se deve tutelar e que a empresa ré, em que pesem seus objetivos financeiros, deve arcar com o ônus do importantíssimo serviço que presta, sendo que qualquer eventual prejuízo, de ordem material, deve se curvar a imperiosa proteção que se faz necessária.
Por fim, não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida postulada, uma vez que a parte ré, no caso de eventual decisão final desfavorável à parte autora, poderá haver, pela via judicial ordinária, o ressarcimento pelas despesas que tenha suportado em virtude da presente decisão.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara determinar que a parte ré forneça, em favor da autora, os medicamentos e insumos necessários ao seu tratamento, os quais estão devidamente descritos na inicial e laudos médicos que instruem o feito, além de continuar a oferecer cuidados intensivos em home care, tais como técnico de enfermagem 24h; vácuo de aspiração; suporte ventilatório mecânico intermitente; suporte ventilatório com oxigenioterapia, além de suporte nutricional via GTT e terapias multidisciplinares com equipe treinada, tudo conforme prescrições médicas, até ulterior decisão contrária deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.I.
BELFORD ROXO, 16 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
21/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 14:31
Outras Decisões
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23/09/2024 09:03
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLA PEREIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de EMANUELLE VITORIA LEITE DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:08
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 28/01/2024 09:38.
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26/01/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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