TJRJ - 0812976-41.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0812976-41.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO SA Cite-se.
MESQUITA, 8 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
20/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0812976-41.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1.Considerando a situação excepcional apontada nos autos e que a jurisprudência vem admitindo, em caráter excepcional, o pagamento de custas ao final na hipótese em que resta demonstrada uma hipossuficiência, ainda que temporária.
E ainda, considerando o disposto no artigo 4º da Lei Estadual nº. 6.369/2012, defiro o pagamento de custas ao final, competindo ao autor, antes da prolação da sentença, o recolhimento das custas devidas para o prosseguimento do feito. 2.A despeito dos argumentos levantados pela parte autora, entendo que se faz necessário postergar a análise do pedido de antecipação de tutela.
Com efeito, considerando a proteção que o ordenamento jurídico destina ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV; CPC, art. 7º e 9º), a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte só justifica quando a exigência de contraditório prévio puser em risco a própria efetividade da medida antecipatória.
A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, na forma do art. 300 do CPC.
Assim, no presente caso, observo que o direito alegado pela parte autora não foi comprovado "prima facie" de forma segura, além de inexistir risco imediato de seu perecimento, motivo pelo qual se faz necessário privilegiar o contraditório antes de apreciar o pedido de tutela, de forma que deve o julgador adotar postura cautelosa ao analisar a tutela liminarmente.
Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. 3.Os atos normativos nº. 47 de 2023 e o nº. 26 de 2024 dispõem sobre o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa às instituições bancárias e que constitui-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor, que deverão expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, com fundamento no texto constitucional em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que o presente contempla os requisitos contidos nos referidos atos normativos, remeto-o ao 11º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
MESQUITA, 8 de novembro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
22/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 21:18
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 17:34
Juntada de acórdão
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16/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 13:42
Juntada de acórdão
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05/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILBERTO DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *25.***.*75-15 (AUTOR).
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06/12/2023 10:23
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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