TJRJ - 0801125-39.2025.8.19.0082
1ª instância - Porto Real/Quatis J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:42
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo: 0801125-39.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA REGINA SOARES DE CARVALHO SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulado com pedido de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por CÉLIA REGINA SOARES DE CARVALHO SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Assevera a autora, que é cliente da ré, ao realizar uma consulta ao órgão de proteção ao crédito SERASA, foi surpreendida com a negativação de seu nome, vinculada a suposta dívida junto à instituição financeira ré.
Com fincas nestas considerações, entre outros pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento da inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de pagamento de multa diária.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requerida, pois presentes os requisitos legais.
A probabilidade do direito consubstancia-se nos documentos juntados com a exordial que de fato comprovam que a parte autora está inscrita no banco de dados de órgão de proteção ao crédito pelo réu.
Por sua vez o perigo de dano encontra fundamento no caso em questão, vez que registro nos cadastros de crédito gera prejuízos à parte autora.
Ademais, a concessão da presente não enseja qualquer prejuízo para a empresa demandada na hipótese de reversão da medida.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar a retirada do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, através da expedição dos competentes ofícios, na forma da Súmula 144 do TJ/RJ.
Esta tutela poderá ser revogada ou modificada, nos termos da lei.
Intimem-se.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecerem à audiência de conciliação e apresentar contestação.
Não comparecendo o(s) réu(s) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 18, §1º, e 20 da Lei 9.099/1995).
Designe-se a audiência de conciliação, a ser realizada por conciliador, juiz leigo ou juiz de direito, conforme a disponibilidade de pauta.
Com fundamento no artigo 5º, da Resolução nº Nº345/2020 do CNJ, artigo 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01/2023 e artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, a participação na audiência poderá se dar de forma presencial na sala de audiências do Fórum de Pinheiral ou através de videoconferência pelo link que será oportunamente disponibilizado.
Intime-se o (a) autor (a) do dia da audiência.
Obtido o acordo na audiência de conciliação, venham os autos conclusos para homologação (art. 22, §1º, da Lei 9.099/1995).
Não obtido o acordo na audiência de conciliação, ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação será convolada no mesmo dia para audiência de instrução e julgamento.
PINHEIRAL, 11 de julho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
21/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 17:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/07/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 12:47
Audiência Conciliação designada para 30/10/2025 16:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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11/07/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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