TJRJ - 0242088-32.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 18:04
Conclusão
-
05/09/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o parcelamento contraído pelo devedor restou inadimplido, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário remanescente. 2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD verificou-se a efetivação da medida com o bloqueio integral da quantia, a qual foi transferida para uma conta judicial a disposição do Juízo, conforme documento anexado aos autos. 3.Providencie, o cartório, a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado nos autos e inclua-se o feito no local virtual AGVIT/PINDEX, de acordo com a natureza do tributo, no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias, para eventual manifestação do executado.
Caso o executado se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 30 dias para a oposição de embargos começará a contar da publicação da presente decisão, nos termos do que dispõe o artigo 12 da Lei 6.830/80.
Se o executado não estiver representado por advogado nos autos, o prazo de 30 dias para o oferecimento de embargos do devedor começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito. 4.
Transcorrido o referido prazo sem a oposição de embargos do devedor, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, expeça-se GRERJ para o pagamento das despesas processuais 5.
Após, a vinculação da GRERJ aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município. 6.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, providencie, o cartório, a abertura de conclusão e inclua-se o feito no local virtuaL AGSEP a fim de que seja proferida a sentença de pagamento, independentemente da situação da dívida perante o sistema da Dívida Ativa do Município, tendo em vista a quitação do crédito tributário com o bloqueio integral dos valores. 7.
Anote-se no lembrete do processo: PARCELAMENTO INADIMPLIDO- SISBAJUD INTEGRAL - GRERJ - MP - CONCLUSÃO PROSSEGUIMENTO -
01/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 15:26
Conclusão
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31/07/2025 16:58
Juntada de petição
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31/07/2025 14:33
Juntada de documento
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16/08/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 19:19
Juntada de documento
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02/05/2022 16:04
Conclusão
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02/05/2022 16:04
Recurso
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01/05/2022 03:38
Juntada de petição
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26/04/2022 11:01
Conclusão
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26/04/2022 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/01/2022 05:11
Documento
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18/12/2021 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2021 10:17
Conclusão
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18/12/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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