TJRJ - 0811038-73.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0811038-73.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça D E C I S Ã O Inicialmente, levante-se o sigilo dos autos, porquanto ausentes quaisquer causas que o justifique.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
No entanto, nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Nessa senda, consoante tese aprovada no Tema 1.132 do STJ, in verbis: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, no presente caso, a mora está comprovada mediante notificação (id. 203676798) encaminhada para endereço constante do contrato (id. 203676789), razão pela qual a parte autora tem direito à concessão de ordem liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme nos artigos 2°, § 2°, e 3º do Decreto-Lei n°911/1969.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
Expeça-se mandado de citação, intimação e busca e apreensão, a fim de que seja cumprida a liminar deferida e a parte ré seja cientificada do prazo para apresentar contestação ou purgar a mora, devendo, ainda, o bem ser depositado nas mãos da parte autora ou seu representante legal.
Intime-se a parte autora quando da expedição do respectivo mandado, para que agende a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009. À assessoria do gabinete do juízo para que proceda à restrição veicular por meio do sistema conveniado RENAJUD, nos termos do disposto no § 9º, do art. 3º, do Dec.
Lei nº 911/1969.
P.I BELFORD ROXO, 1 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
04/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:02
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:46
Juntada de extrato de grerj
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:13
Juntada de extrato de grerj
-
26/06/2025 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825185-69.2023.8.19.0204
Maria Gorete Meireles Cosendey
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2023 16:17
Processo nº 0918149-40.2025.8.19.0001
Liliane de Oliveira Costa Degasperi
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 16:03
Processo nº 0800797-18.2025.8.19.0080
Joao Hernandes Florido
Oticas Nobre Vision LTDA
Advogado: Flavio Junior Araujo Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2025 18:34
Processo nº 0821977-77.2023.8.19.0204
Rosane Lorito Bortelote de Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Daniel Steele Wiechmann
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2023 16:26
Processo nº 0001600-34.2017.8.19.0203
Condominio Golden Dreams Residences
Andre Guilherme de Oliveira
Advogado: Jocelio Correa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2017 00:00