TJRJ - 0001600-34.2017.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:12
Juntada de petição
-
26/08/2025 18:55
Juntada de petição
-
21/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 19:38
Juntada de petição
-
24/07/2025 15:23
Juntada de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
1.Junte-se a petição apresentada pelos Réus, assistidos pela Defensoria Pública, a qual ora aprecio.
Considerando a retomada do imóvel objeto da presente execução pelos executados, bem como as informações constantes na certidão do 9º RGI, matrícula nº 342462, especialmente nas averbações AV-13, AV-14 e AV-16, e diante da declaração expressa do exequente acerca da quitação integral do débito, julgo extinta a execução no que tange aos réus em questão. 2.Ao cartório para que se proceda ao cadastramento dos peticionantes de fls. 451/457 como terceiros interessados, bem como do patrono subscritor da petição, ainda que não localizada a respectiva procuração.
A petição apresentada possui conteúdo que remete aos embargos de terceiros, conforme os arts. 675 e 676 do CPC.
Assim, deveria ter sido autuado em apartado e com o devido recolhimento de custas.
A mera menção à impugnação não afasta a natureza de obrigação pecuniária que se discute.
Contudo, em observância à princípio da economia processual e à duração razoável do processo, acolho a manifestação e passo à análise desta, salientando que os presentes autos, ao final, deverão ser remetidos à Central de Arquivamento para apuração de eventual responsabilidade pelos valores alegadamente devidos pelos impugnantes . 2-a.
A demora no regular andamento processual comprometeu o acompanhamento adequado da dinâmica dos atos processuais.
Conforme a certidão do 9º RGI de fls. 468/475, de natureza pública ¿ e que se reveste de caráter cautelar ¿, verifica-se que houve a retomada legal do imóvel pelo credor hipotecário, a Caixa Econômica Federal, o que autoriza os atos subsequentes praticados, consoante se observa às fls. 479/484.
Embora ainda pendente de registro, está evidente que o imóvel não mais pertence aos réus. 2-b. Às fls. 491/494, consta petição do arrematante.
Proceda-se ao seu cadastro, bem como ao de seu patrono, nos termos do art. 902 do CPC.
No presente caso, ainda que o executado possa remir o imóvel hipotecado, a retomada pela Caixa Econômica Federal a torna a nova executada, assumindo, portanto, as obrigações pecuniárias.
Como o auto de arrematação não foi assinado pelo juízo, o leilão não se aperfeiçoou, nos termos do art. 903 do CPC.
Assim, o valor depositado em juízo a título de arrematação deverá ser restituído ao arrematante, haja vista a extinção da execução pela quitação do débito pelo novo executado (fls. 515).
Quanto ao ofício de fls. 446, intime-se o exequente para que esclareça o objeto do processo ali mencionado, visto que, aparentemente, ele contém os mesmos pedidos da presente ação.
Dê-se vista à Defensoria Pública.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, voltem conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. -
18/07/2025 13:07
Juntada de petição
-
08/07/2025 16:07
Conclusão
-
08/07/2025 16:07
Reforma de decisão anterior
-
08/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:00
Juntada de petição
-
20/03/2025 17:58
Juntada de petição
-
10/03/2025 14:47
Juntada de petição
-
10/12/2024 18:11
Juntada de petição
-
11/11/2024 10:16
Conclusão
-
11/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:07
Juntada de documento
-
18/07/2024 15:31
Juntada de petição
-
15/07/2024 15:27
Juntada de petição
-
14/05/2024 15:10
Juntada de petição
-
13/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:37
Outras Decisões
-
13/05/2024 14:37
Conclusão
-
13/05/2024 14:37
Publicado Decisão em 20/05/2024
-
09/05/2024 19:30
Juntada de petição
-
07/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:28
Conclusão
-
03/05/2024 18:43
Juntada de petição
-
18/04/2024 12:23
Outras Decisões
-
18/04/2024 12:23
Conclusão
-
26/01/2024 19:07
Juntada de petição
-
18/01/2024 09:44
Juntada de petição
-
07/12/2023 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 03:49
Documento
-
31/08/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2023 05:52
Juntada de petição
-
09/02/2023 07:16
Juntada de petição
-
01/02/2023 16:14
Juntada de petição
-
30/01/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 16:01
Conclusão
-
19/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:28
Juntada de petição
-
26/08/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 12:05
Juntada de petição
-
25/08/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 12:27
Conclusão
-
27/07/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 11:02
Documento
-
18/04/2022 10:58
Expedição de documento
-
18/04/2022 10:25
Expedição de documento
-
13/04/2022 14:19
Juntada de petição
-
13/04/2022 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 01:49
Documento
-
23/03/2022 14:25
Juntada de petição
-
22/03/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 02:56
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 02:56
Documento
-
15/03/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 16:16
Juntada de documento
-
14/03/2022 15:05
Juntada de petição
-
11/03/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:18
Conclusão
-
29/11/2021 15:20
Juntada de petição
-
18/11/2021 17:28
Publicado Despacho em 26/11/2021
-
18/11/2021 17:28
Conclusão
-
18/11/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 09:19
Juntada de petição
-
06/05/2021 14:56
Conclusão
-
06/05/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 17:22
Juntada de petição
-
26/04/2021 16:48
Juntada de petição
-
20/04/2021 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 14:56
Expedição de documento
-
26/02/2021 17:00
Juntada de petição
-
09/02/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:13
Outras Decisões
-
18/01/2021 14:13
Publicado Decisão em 25/01/2021
-
18/01/2021 14:13
Conclusão
-
18/01/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 10:33
Juntada de petição
-
16/11/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 18:00
Conclusão
-
16/11/2020 18:00
Publicado Despacho em 23/11/2020
-
28/07/2020 17:59
Juntada de petição
-
28/07/2020 17:58
Juntada de petição
-
21/07/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 13:52
Petição
-
20/07/2020 11:11
Conclusão
-
20/07/2020 11:11
Publicado Despacho em 23/07/2020
-
20/07/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 11:09
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2020 19:51
Conclusão
-
07/04/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 19:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 17:09
Juntada de documento
-
12/02/2020 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2019 14:26
Documento
-
11/09/2019 16:17
Expedição de documento
-
10/09/2019 14:18
Juntada de petição
-
10/09/2019 13:01
Expedição de documento
-
10/09/2019 13:00
Juntada de documento
-
17/06/2019 10:44
Juntada de petição
-
04/06/2019 19:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 17:40
Conclusão
-
16/05/2019 17:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 17:38
Trânsito em julgado
-
10/04/2019 16:17
Juntada de petição
-
13/11/2018 17:25
Juntada de documento
-
06/11/2018 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2018 11:46
Conclusão
-
13/09/2018 11:46
Publicado Sentença em 19/09/2018
-
13/09/2018 11:46
Homologada a Transação
-
12/09/2018 14:09
Juntada de documento
-
24/08/2018 01:08
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 01:08
Documento
-
24/08/2018 01:08
Documento
-
15/08/2018 17:24
Juntada de documento
-
07/08/2018 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2018 14:19
Audiência
-
07/08/2018 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2018 12:04
Publicado Despacho em 09/08/2018
-
06/08/2018 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 12:04
Conclusão
-
06/08/2018 11:36
Juntada de documento
-
01/08/2018 11:39
Juntada de documento
-
26/07/2018 15:51
Conclusão
-
26/07/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 16:24
Juntada de petição
-
13/04/2018 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 17:53
Juntada de petição
-
23/11/2017 14:33
Juntada de petição
-
30/10/2017 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 11:52
Conclusão
-
26/10/2017 10:20
Juntada de documento
-
25/10/2017 16:49
Juntada de petição
-
24/10/2017 11:09
Juntada de documento
-
20/10/2017 10:19
Audiência
-
19/10/2017 10:38
Documento
-
26/09/2017 11:07
Expedição de documento
-
22/09/2017 13:48
Expedição de documento
-
14/09/2017 13:02
Audiência
-
14/09/2017 13:02
Publicado Despacho em 21/09/2017
-
14/09/2017 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 13:02
Conclusão
-
14/09/2017 11:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2017 11:42
Juntada de documento
-
14/09/2017 11:39
Juntada de petição
-
23/05/2017 18:26
Juntada de petição
-
23/05/2017 18:26
Juntada de petição
-
22/03/2017 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2017 14:36
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2017 14:34
Juntada de documento
-
18/01/2017 18:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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