TJRJ - 0803244-47.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA DE MACEDO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA MARTINS DA SILVA COUTINHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0803244-47.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DE ASSIS CORREIA DA SILVA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SOLAR DE ALCANTARA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARLENE DE ASSIS CORREIA DA SILVA em face de CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL SOLAR DE ALCÂNTARA.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 100712902, que a autora é residente no condomínio réu e,no dia 26/05/2023, tropeçou em um buraco na área comum, sofrendo fraturas no joelho esquerdo e no punho.
Diante do ocorrido, foi necessário que a autora se submetesse a cirurgia, com a colocação de placa de titanium, com gastos de R$ 1.800,00 de anestesia, R$ 492,65 com remédios e insumos e R$ 2.240,00 com cuidadora.
Em outubro de 2024, a autora necessitou passar por outra cirurgia em função de rejeição da placa, com custo de R$ 8.000,00.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como, indenização por danos morais.
No mais, pleiteia que a ré restitua dali em diante os gastos com todo o tratamento, medicações, materiais, cuidadora e fisioterapia.
Contestação de ID 129202740, pela qual aduz que no momento da queda, o piso estava em perfeitas condições para o tráfego de pessoas e que é mantido um cuidado rotineiro com o calçamento, com demarcação de faixa vermelha para fins de caminhadas e corridas dos moradores.
No mais, alega que se trata de culpa exclusiva da vítima, que não há o que se falar em danos morais e que a parte autora juntou notas fiscais de itens que não guardam relação com o acidente, além de comprovante de depósito desacompanhado de nota fiscal.
Réplica de ID 131677578.
A decisão de ID 156116170 decretou a revelia da parte ré,ante a intempestividade da contestação.
A decisão saneadora de ID 184601796 indeferiu a produção de prova pericial no local da queda, uma vez que o local já sofreu alterações. É o relatório.
Decido.
A parte autora aduz que é moradora do condomínio réu e sofreu queda em área comum por conta de buraco no calçamento.
Por outro lado, o condomínio réu alega que o piso estava em perfeitas condições para o tráfego de pessoas e que houve culpa exclusiva da vítima.
A hipótese sub judice cuida de pedido de reparação de danos por responsabilidade aquiliana ou extracontratual.
Com efeito, a sede legal da responsabilidade extracontratual encontra-se fincada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, estabelecendo que, in verbis: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Dessa forma, resta cediço que é princípio geral de direito, informador de toda a teoria da responsabilidade, o dever de reparação pelo causador do dano.
Assim, para caracterização da responsabilidade, torna-se imprescindível a ocorrência dos seguintes pressupostos: A) - ação ou omissão do agente; B) - culpa do agente; C) - relação de causalidade entre o evento e o dano; e D) - o dano experimentado pela vítima.
Os documentos acostados à inicial, especialmente as fotografias de ID 100731025, comprovam que a parte autora sofreu a queda em razão de ressalto existente em área comum do condomínio réu.
A conservação da calçada é atribuição do condomínio, que deve assegurar a segurança e a conservação das estruturas.
No caso em análise, as fotografias de ID 100731023 demonstram o desnível no calçamento, não havendo qualquer indício de sinalização no local.
O laudo médico de ID 100731021 demonstra o dano experimentado pela parte autora.
Quanto ao nexo causal, verifico que os documentos juntados aos autos são capazes de comprovar que as lesões suportadas pela autora decorreram do acidente relatado na petição inicial.
Neste sentido, ressalto que a autora realizou exames em 29/05/2023 (ID 100731018 e 100731019), data próxima ao acidente, o que confere verossimilhança às alegações atorais.
Outro pressuposto para a reparação do dano, consoante acima exposto, é a culpa do agente.
Ora, se alguém causa prejuízo a outrem, através de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, fica obrigada a reparar o dano.
Nessa linha de raciocínio, a Lei exige para reparação do dano, ao menos, um comportamento culposo.
Portanto, geralmente, para que a vítima obtenha indenização, tem que provar a culpa do agente causador - Teoria Subjetiva da Culpa, que também resta evidenciada pelas provas acima descritas.
Assim, resta evidenciado o nexo de causalidade entre a fratura sofrida pela autora e a queda ocorrida nas dependências do condomínio réu, surgindo a obrigação de reparar o dano, uma vez que não comprovada culpa exclusiva da vítima.
Sobre o tema: “Ação Indenizatória.
Danos materiais e morais resultantes de queda em buraco, localizado na área comum do condomínio réu.Sentença de improcedência.
Responsabilidade subjetiva.
Artigos 186 e 927 do Código Civil.
Conjunto probatório que demonstra a verossimilhança das alegações autorais.
Laudos e fotografias que comprovam a ocorrência de lesão sofrida pela autora, inclusive com cirurgia ortopédica e colocação de parafuso.Reclamação de condômina, amiga da autora, junto ao réu pedindo providências com relação às canaletas e à falta de iluminação.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório arbitrado de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Artigo 944 do Código Civil.
Dano material comprovado.
Reforma da Sentença.Inversão dosônus de sucumbência.Provimentoda Apelação.(0803795-30.2022.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 29/10/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))” Em relação aos danos materiais relativamente à fratura sofrida, verifico que houve comprovação dos gastos efetuados pela autora através dos documentos de ID 100732725, 100732702, 100731049, 100731047, 100731012, 100731013, 100731015 e 100731016.
Quanto ao dano moral, não há como se entender como “mero aborrecimento” os fatos narrados nos autos, ressaltando-se que a parte autora sofreu acidente devido à omissão da ré, sendo necessário, inclusive, tratamento cirúrgico.
Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado.
Cabendo, pois, ao Julgador, no caso concreto, valer-se dos poderes que lhe são conferidos e, diante dos elementos destacados acima, entendo satisfatória a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mais, entendo que o réu deve custear todo tratamento e continuidade das medicações, insumos e outras despesas relacionadas ao pagamento de cuidadora e fisioterapia, ante sua responsabilidade pelo ocorrido e pelas consequências suportadas pela autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais moratórios na forma das súmulas 54 e 362 do STJ; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais moratórios na forma das súmulas 54 e 362 do STJ. c) condenar a parte ré ao custeio do tratamento da autora, consistente em medicações, insumos, pagamento de cuidadora e fisioterapia, e quaisquer atividade recomendada para sua total recuperação, mediante apresentação de laudos médicos e comprovantes de pagamento.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade de justiça concedida à parte vencida.
Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 4 de agosto de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
07/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 08:15
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA MARTINS DA SILVA COUTINHO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA DE MACEDO em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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17/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA MARTINS DA SILVA COUTINHO em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0803244-47.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DE ASSIS CORREIA DA SILVA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SOLAR DE ALCANTARA Decreto a revelia da ré ante a intempestividade da contestação certificada no ID 154608461. Às partes para informarem se tem mais provas a produzir.
SÃO GONÇALO, 13 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
21/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:38
Decretada a revelia
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06/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 09:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SOLAR DE ALCANTARA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2024 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2024 16:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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