TJRJ - 0095689-32.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:41
Remessa
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0095689-32.2024.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0095689-32.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00726270 AGTE: GUTEMBER CARLOS BARBOSA CAMARGO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ESPÓLIO DE CARLOS GOMES CAMARGO REP/P/S/INV WELLINGTON ROSEMBERG BARBOSA CAMARGO AGDO: ESPÓLIO DE IRACY BARBOSA CAMARGO REP/P/S/INV WELLINGTON ROSEMBERG BARBOSA CAMARGO ADVOGADO: FLAVIO LUPI AMOROSO ANASTACIO OAB/RJ-103545 Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
15/08/2025 13:51
Remessa
-
04/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0095689-32.2024.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0095689-32.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00441508 RECTE: GUTEMBER CARLOS BARBOSA CAMARGO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESPÓLIO DE CARLOS GOMES CAMARGO REP/P/S/INV WELLINGTON ROSEMBERG BARBOSA CAMARGO RECORRIDO: ESPÓLIO DE IRACY BARBOSA CAMARGO REP/P/S/INV WELLINGTON ROSEMBERG BARBOSA CAMARGO ADVOGADO: FLAVIO LUPI AMOROSO ANASTACIO OAB/RJ-103545 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0095689-32.2024.8.19.0000 Recorrente: GUTEMBER CARLOS BARBOSA CAMARGO Recorrido: ESPÓLIO DE CARLOS GOMES CAMARGO E ESPÓLIO DE IRACY BARBOSA CAMARGO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 349/363, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 79-88 e fls.109-115, assim ementados: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Pleito de anulação dos atos processuais por nulidade da citação de herdeiro e, em caráter eventual, de revisão da decisão que rejeitou impugnação à avaliação de bem penhorado.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a nulidade dos atos processuais e a necessidade de nova avaliação do bem penhorado.
III.
Razões de decidir 3.
O herdeiro/agravante compareceu espontaneamente nos autos e teve sua habilitação deferida, a denotar ausência de prejuízo pela nulidade de sua citação. 4.
A decretação indevida de revelia do herdeiro é irrelevante ao deslinde do processo de inventário. 5.
Excepcionalidade da reavaliação do bem penhorado. 6.
Não foi demonstrado erro na avaliação judicial ou causa de supervalorização do bem, razão pela qual ela deve prevalecer sobre a avaliação de profissional contratado pela parte.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido." "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos declaratórios, com vistas a sanar suposta omissão e com fins de prequestionamento.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência da mácula suscitada nos aclaratórios.
III.
Razões de decidir 3.
Configura-se a omissão ensejadora dos embargos quando se deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, sejam aquelas suscitadas pelas partes, sejam aquelas apreciáveis de ofício pelo magistrado, o que não é a hipótese. 4.
Embargos de declaração que não se prestam a veicular inconformismo puro e simples da parte com a decisão tomada, mas a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou mesmo ambiguidade contida no acórdão atacado, e que não é, em absoluto, o caso dos autos, em que a parte se limita a extravasar seu inconformismo com o teor do julgamento do agravo de instrumento interposto e com a valoração do caso. 5.
Inexistência de violação aos dispositivos prequestionados.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "Quando não resta configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, almejando o recorrente, sob alegação de omissão, obscuridade ou contradição, a rediscussão da matéria já enfrentada, a fim de que suas teses sejam acolhidas, cabe alertá-lo quanto à regra do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC". ___________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.026 do CPC..." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 239, 248, §1º e 280 do Código de Processo Civil.
Defende, em síntese, que houve violação ao devido processo legal, uma vez que a citação (por AR) é nula, na medida em que não foi recebida pelo próprio recorrente, mas por terceira pessoa estranha à lide.
Contrarrazões ausentes, consoante certificado à fls.139. É o brevíssimo relatório.
A lide, na origem, versa sobre ação de inventário, insurgindo-se o recorrente em face da decisão do Juízo de primeiro grau que, deferindo a habilitação do recorrente, rejeitou a impugnação à avaliação.
Interposto agravo de instrumento, o recurso não foi provido pelo Colegiado.
O acórdão se apresenta com a seguinte fundamentação: "...De seu turno, o agravante ingressou espontaneamente nos autos através das petições dos ids. 345 e 371, do feito originário, na qual manifestou concordância com as primeiras declarações apresentadas e discordou da venda do imóvel em hasta pública, bem como apresentou impugnação à avaliação do bem.
Daí, sobreveio a decisão agravada que homologou a habilitação do agravante e rejeitou a impugnação apresentada.
Desta forma, a nulidade da citação, corretamente reconhecida pela decisão que atribuiu efeito suspensivo ativo ao recurso, foi suprida pelo comparecimento espontâneo e pela habilitação do herdeiro agravante nos autos do inventário, nos termos do art. 239, §1º, do CPC 2.
Nesse sentido, o art. 282, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".
Desta forma, tendo em vista que a nulidade da citação e a decretação da revelia não causaram qualquer prejuízo ao agravante, deixa-se de declarar a invalidade dos atos processuais posteriores, de acordo com o princípio geral de direito segundo o qual não há nulidade sem prejuízo...". (fls.84-85).
O recurso não será admitido.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual não vislumbrou qualquer prejuízo ao recorrente no que se refere à alegada nulidade da citação, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Ademais, o acórdão recorrido ao reconhecer que há necessidade de se comprovar a existência de prejuízo, com vistas a acolher a tese de eventual nulidade, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO.
INCÊNDIO EM GARAGEM.
OMISSÕES EXISTENTES EM RELAÇÃO A DUAS TESES.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS.
SEGUNDA PARTE DA PERÍCIA.
NÃO ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RESULTADO DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADO.
NULIDADE.
AFASTADA.
PAS DE NULLITE SANS GRIEF.
PROVA DO DANO.
PERSUASÃO RACIONAL.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COMERCIANTE.
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
PROVAS AUSENTES (SÚMULA 7 DO STJ).
DANOS NO IMÓVEL.
DECISÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
Caso concreto em que duas, das cinco teses de omissão, seriam procedentes, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, não determina ao perito que responda quesitos suplementares.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
A determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade.
Precedentes.
Complementarmente, esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o que não foi demonstrado no caso. 3.
A inobservância do disposto no art. 466, § 2º, do CPC não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, em concreto, no fato de seu assistente técnico não ter acompanhado a perícia, para que possa ser declarada a nulidade.
Caso concreto em que a perícia técnica realizada pelo expert do Juízo está em perfeita consonância com o laudo elaborado no dia do incêndio pelo Departamento de Polícia Técnico-Cientifica. 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, a ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte. 5.
No direito processual brasileiro, prevalece o sistema de persuasão racional, conforme estabelecido nos artigos 130 e 131 do CPC.
Assim, não se pode obrigar o magistrado a dar preferência a uma prova em detrimento de outras apresentadas pelas partes, caso ele esteja convencido da verdade dos fatos após a análise conjunta das provas. 6.
O termo inicial dos juros de mora decorrente do inadimplemento contratual (fato do produto) é a data da citação.
Precedentes. 7.
O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem.
Precedentes da Corte Especial. 8.
A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é subsidiária, manifestando-se apenas em situações específicas, conforme disposto no artigo 13, incisos I a III, do aludido codex.
A hipótese, portanto, é diversa daquela da responsabilidade por vício do produto, que é solidária entre todos os fornecedores, nos termos do art. 18 do CDC.
Precedentes. 9.
O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela ausência de provas da culpa concorrente do consumidor.
A alteração dessas conclusões demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ. 10.
Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial ou nos arrazoados recursais, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. 11.
Não é possível admitir o recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois, ao ser negado provimento quanto à alínea "a" e a parte recorrente buscar discutir a mesma tese já rejeitada, a alegação de divergência jurisprudencial torna-se prejudicada. 12.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
JURISPRUDÊNCIA.
CONSONÂNCIA.
SÚMULA Nº 568/STJ.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 568/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a Súmula n° 568/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a". 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.183.736/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)" "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA.
NULIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
Por força do princípio da incomunicabilidade das instâncias, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal. 3.
A decretação da nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief). 4.
Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consignou a não comprovação de prejuízos suportados pela defesa.
Concluir em sentido diverso demanda dilação probatória, o que é vedado em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa se houver motivação idônea para o indeferimento de produção de provas.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.113.449/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)" "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
ATO CITATÓRIO VÁLIDO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que deu provimento a recurso especial, restabelecendo sentença proferida em ação na qual se discutia a nulidade da citação de fundação demandada.
A decisão recorrida afastou a alegada nulidade com base na teoria da aparência, reconhecendo a validade da citação realizada na pessoa de um dos membros instituidores da fundação, que recebeu a intimação sem qualquer ressalva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a citação recebida por pessoa que não ostenta formalmente poderes de representação é válida, à luz da teoria da aparência, e se a decisão monocrática que reconheceu tal validade encontra respaldo na jurisprudência dominante do STJ, de modo a afastar o agravo interno interposto contra ela.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ admite a aplicação da teoria da aparência para validar citação recebida por quem se apresenta como representante da pessoa jurídica, sem ressalvas quanto à sua legitimidade, especialmente quando inexiste demonstração de prejuízo à parte citada. 4.
A decisão agravada está em sintonia com precedentes desta Corte que reconhecem a regularidade do ato citatório praticado nessas condições, afastando a alegada nulidade diante da ausência de prejuízo e da compatibilidade com a teoria da aparência (AgInt no REsp 1.774.909/PR; AgInt no REsp 1.887.914/PR).
IV.
RECURSO IMPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.859.791/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)" E na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CF. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
25/07/2025 12:55
Remessa
-
09/06/2025 11:20
Remessa
-
16/05/2025 11:36
Confirmada
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0095689-32.2024.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA DE FAMILIA Ação: 0001665-27.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01057174 AGTE: GUTEMBER CARLOS BARBOSA CAMARGO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ESPÓLIO DE CARLOS GOMES CAMARGO REP/P/S/INV WELLINGTON ROSEMBERG BARBOSA CAMARGO AGDO: ESPÓLIO DE IRACY BARBOSA CAMARGO REP/P/S/INV WELLINGTON ROSEMBERG BARBOSA CAMARGO ADVOGADO: FLAVIO LUPI AMOROSO ANASTACIO OAB/RJ-103545 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.DESPROVIMENTO. I.
Caso em exame 1.
Embargos declaratórios, com vistas a sanar suposta omissão e com fins de prequestionamento. II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência da mácula suscitada nos aclaratórios. III.
Razões de decidir 3.
Configura-se a omissão ensejadora dos embargos quando se deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, sejam aquelas suscitadas pelas partes, sejam aquelas apreciáveis de ofício pelo magistrado, o que não é a hipótese. 4.
Embargos de declaração que não se prestam a veicular inconformismo puro e simples da parte com a decisão tomada, mas a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou mesmo ambiguidade contida no acórdão atacado, e que não é, em absoluto, o caso dos autos, em que a parte se limita a extravasar seu inconformismo com o teor do julgamento do agravo de instrumento interposto e com a valoração do caso.5.
Inexistência de violação aos dispositivos prequestionados.IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "Quando não resta configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, almejando o recorrente, sob alegação de omissão, obscuridade ou contradição, a rediscussão da matéria já enfrentada, a fim de que suas teses sejam acolhidas, cabe alertá-lo quanto à regra do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC".___________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.026 do CPC.Jurisprudência relevante: STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1962049/SP, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/03/2022.
Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/05/2025 18:49
Documento
-
13/05/2025 16:09
Conclusão
-
13/05/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/04/2025 11:34
Confirmada
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 18:27
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2025 12:23
Conclusão
-
11/04/2025 13:08
Remessa
-
11/04/2025 13:03
Conclusão
-
31/03/2025 12:56
Confirmada
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
26/03/2025 19:20
Documento
-
26/03/2025 12:20
Conclusão
-
25/03/2025 00:01
Não-Provimento
-
24/03/2025 19:00
Mero expediente
-
24/03/2025 12:06
Conclusão
-
10/03/2025 11:02
Confirmada
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
06/03/2025 18:08
Inclusão em pauta
-
27/02/2025 19:11
Remessa
-
27/02/2025 15:03
Conclusão
-
27/02/2025 14:11
Documento
-
17/02/2025 15:57
Documento
-
14/02/2025 20:46
Documento
-
14/02/2025 12:07
Expedição de documento
-
13/02/2025 19:42
Mero expediente
-
13/02/2025 13:56
Conclusão
-
13/02/2025 13:54
Documento
-
15/01/2025 00:05
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0095689-32.2024.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA DE FAMILIA Ação: 0001665-27.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01057174 AGTE: GUTEMBER CARLOS BARBOSA CAMARGO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ESPÓLIO DE CARLOS GOMES CAMARGO REP/P/S/INV WELLINGTON ROSEMBERG BARBOSA CAMARGO AGDO: ESPÓLIO DE IRACY BARBOSA CAMARGO REP/P/S/INV WELLINGTON ROSEMBERG BARBOSA CAMARGO ADVOGADO: FLAVIO LUPI AMOROSO ANASTACIO OAB/RJ-103545 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Ao agravado, nos termos do art. 1.019, II do CPC. -
09/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 19:56
Mero expediente
-
04/12/2024 13:20
Conclusão
-
03/12/2024 19:05
Mero expediente
-
03/12/2024 12:31
Conclusão
-
27/11/2024 00:05
Publicação
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 18:44
Documento
-
25/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 207ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0095689-32.2024.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA DE FAMILIA Ação: 0001665-27.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01057174 AGTE: ESPÓLIO DE CARLOS GOMES CAMARGO REP/P/S/INV GUTEMBERG CARLOS BARBOSA CAMARGO AGTE: ESPÓLIO DE IRACY BARBOSA CAMARGO REP/P/S/INV GUTEMBERG CARLOS BARBOSA CAMARGO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: WELLINGTON ROSEMBERG BARBOSA CAMARGO ADVOGADO: FLAVIO LUPI AMOROSO ANASTACIO OAB/RJ-103545 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Funciona: Defensoria Pública -
22/11/2024 19:04
Confirmada
-
22/11/2024 19:00
Expedição de documento
-
22/11/2024 18:42
Recurso
-
22/11/2024 12:46
Conclusão
-
21/11/2024 19:01
Mero expediente
-
21/11/2024 15:05
Conclusão
-
21/11/2024 15:00
Distribuição
-
21/11/2024 14:36
Remessa
-
21/11/2024 14:29
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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