TJRJ - 0805446-70.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de RODOLPHO AUGUSTO MENEZES MOURA MACHADO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805446-70.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AMERICO DA SILVA MATTOSO RÉU: BANCO ITAÚ S/A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação cível na qual constatou-se inércia do polo ativo da demanda em relação ao recolhimento das custas processuais.
A parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais, na pessoa do seu advogado constituído, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da inércia da parte autora e da ausência de diligência no cumprimento das obrigações de cobrança das custas processuais, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo quando não houver o cumprimento de requisito essencial, como o recolhimento das custas processuais.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
01/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS AMERICO DA SILVA MATTOSO - CPF: *99.***.*67-49 (AUTOR).
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15/03/2024 09:07
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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