TJRJ - 0865173-90.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:04
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 16:03
Documento
-
25/07/2025 16:02
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0865173-90.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0865173-90.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00316426 APELANTE: INGRID DE OLIVEIRA MOURA ADVOGADO: SANDRO VINICIUS PAIXÃO DOS SANTOS OAB/RJ-163210 ADVOGADO: NEILOR LIMA LEMOS OAB/RJ-163754 APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 ADVOGADO: FABIANO MACHADO DA ROSA OAB/RS-061271 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DE DADOS EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE HAVER O PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA MORAL.
CONTRATO EDUCACIONAL.
DÍVIDA DECORRENTE DO PROGRAMA DIS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DESPROVIMENTO.
Recurso contra sentença de improcedência em demanda com a qual pretende a autora a haver a condenação da sociedade ré ao pagamento de verba compensatória moral no valor de R$ 12.000,00, em razão da inscrição que alega indevida de seu nome em órgão de proteção de crédito, bem como a declaração de inexistência do débito no qual se fundou a inscrição acoimada de ilegítima.
Apelante que sustenta que ao descobrir a negativação, entrou em contato com os prepostos da sociedade apelada, quando então lhe foi informada a respeito da existência de uma dívida decorrente do trancamento da matrícula e antecipação das parcelas relativas ao DIS - Campanha de Diluição Solidária de Mensalidades, porém, alega que seu contrato não previa a cobrança do DIS, sendo que ao menos fora informada dessa campanha.
Mesmo não havendo prova de que a apelante assinou o contrato que traz a informação sobrea cobrança do DIS, por outro não se pode crer que desconhecia o programa, já a sua ficha financeira indica que nas primeiras mensalidades foi efetuado o pagamento de apenas R$ 49,00.
Não se pode concluir por razoável de que a apelante acreditou que a mensalidade de um curso de Direito custasse apenas R$ 49,00, fato que leva à inafastável conclusão de que possuía a apelante plena ciência de que o desconto decorreu do programa DIS.
Enfim, ante o cancelamento ou trancamento da matrícula, surgiu para a apelada o direito da cobrança da diferença havida por conta da diluição inicial, conforme previsto no contrato.
Recurso improvido.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
26/06/2025 15:35
Documento
-
26/06/2025 13:57
Conclusão
-
26/06/2025 00:02
Não-Provimento
-
04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 16:19
Inclusão em pauta
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30/05/2025 13:01
Pedido de inclusão
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15/05/2025 11:31
Conclusão
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13/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 14:44
Mero expediente
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29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 11:23
Conclusão
-
24/04/2025 11:00
Distribuição
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23/04/2025 17:12
Remessa
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23/04/2025 17:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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