TJRJ - 0820046-91.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:24
Baixa Definitiva
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05/09/2025 22:24
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de BRENDA CHIARA VIEIRA ARSENIO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0820046-91.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALQUIRIA CARVALHO FERREIRA RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por WALQUIRIA CARVALHO FERREIRA, inicialmenteem face de BANCOCETELEM S.A., posteriormente substituído porBNP PARIBAS BRASIL S.A.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 37714296, que a autora é pensionista da UFRJ, tendo observado descontos de produto não contratado, denominado EMPREST BCO PRIVADOS – CETELEM, no valor inicialmensalde R$ 89,74 e posteriormente R$ 110,00.
Assim, requer a concessão da tutela antecipada para que a ré não desconte o valor das parcelas na sua conta salário.
Ao final, requer a confirmação da tutela antecipada, bem como, que a ré seja condenada a devolver todos os valores descontados, de forma dobrada e que seja condenada ao pagamento de reparação por danos morais.
Decisão de ID 38037476 que concedeu a tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar débito no salário da parte autora, relativamente ao contrato impugnado.
Ata de audiência de conciliação de ID 51590652.
Contestação de ID 53125978, pela qual aduz, em prejudicial de mérito, que houve a prescrição do direito pleiteado.
No mérito, alega a ausência dedanos morais e materiais e que a parte autora contratou empréstimo consignado, a ser pago em 72 parcelas de R$ 110,00, recebendo TED de R$ 3.128,02.
Réplica de ID 77891893.
A decisão de ID 107489448 determinou a retificação do polo passivo para constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
A parte autora se manifestou acerca da veracidade da assinatura do contrato na petição de ID 149783423.
Decisão saneadora de ID 190057978 que acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, que alcançou somente os débitos realizados há mais de 5 anos da distribuição da ação. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
A parte autora alega que está sofrendo descontos que não reconhece, enquanto aré aduz que a autora contratou empréstimo consignado, que originou os referidos descontos, juntando o referido contrato assinado pela autora em ID 53125985.
Na petição de ID 149783423, a autora confirmou a assinatura do contrato, alegando que foi ludibriada e que o banco aplicou valores e juros diferentes do informado, havendo também outras divergências.
Analisando-se o contrato de ID 53125985, assinado pela autora, verifico que as condições da operação foram esclarecidas pela ré, constando que o pagamento do empréstimo ocorreria em 72 parcelas de R$ 110,00 (fl. 5 do ID 53125985).
Revela-se que a parte autora teve plena ciência das condições previstas na proposta de empréstimo consignado, não produzindo prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sendo aplicável o enunciado nº 330 da súmula do TJERJ, 'in verbis': Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC/15.
Revogo a tutela anteriormente deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observado o art. 98, §§2° e 3°, do CPC/15, se beneficiária de gratuidade de justiça.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte ré, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte ré, na forma dos arts. 85, §§2° e 14 do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, se beneficiária de gratuidade de justiça.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto -
07/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de BRENDA CHIARA VIEIRA ARSENIO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de LETICIA PASSOS SANTOS LIMA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ROBERTA SACCHI CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:46
Outras Decisões
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14/03/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:00
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 23/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 16:36
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 13:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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28/03/2023 16:36
Juntada de Ata da Audiência
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21/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS FERREIRA em 02/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 15:07
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 13:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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30/11/2022 14:56
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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