TJRJ - 0811700-93.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ANNE CAROLINNE LUSTOSA BOAVENTURA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0811700-93.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESDRAS FELIPE SANTANA DE SOUZA CONSÓRCIO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA/ LIMINAR proposta por ESDRAS FELIPE SANTANA DE SOUZA em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
O autor, na inicial, informa que foi contemplado no consórcio, contudo, lhe foi negado indevidamente o pagamento por ter restrição de crédito, o que lhe causou danos materiais e morais.
Narra a inicial que: “O autor é integrado no grupo/cota de consórcio nº. 020375/0397 administrado pela requerida.
Ocorre que no dia 23 de março de 2023 o autor deu um lance no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), após, receber um Email informando que sua cota havia sido contemplada por lance com valor total de R$ 21.020,36 (vinte e um mil e vinte reais e trinta e seis centavos), sendo utilizado 30% do valor da carta de crédito mais lance de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme anexo.
Por força da contemplação da cota consorcial e envio de carta de contemplação, o requerente fora até a concessionaria para adquirir um veículo usado: COROLA SE – G 1.8, 16 V, VVT.-i, Fle ANO 2009/2009, PLACA KPO1277.
Assim, no dia 27 de março 2023 o autor informou os dados do veículo no valor de R$ 34.600,00 (trinta e quatro mil e seiscentos reais) para a Requerida, e solicitou a liberação da carta de crédito, segue em anexo imagem com a solicitação, bem como comprovante de pagamento.
No dia 28 de março de 2023 teve a informação que o veículo não teria passado na linha de crédito, em busca de esclarecimentos o autor, enviou um e-mail para a requerida requerendo informações pela demora no repasse do valor da carta de crédito.
Em resposta, a requerida informou que o consórcio é uma operação de crédito comum e que não foi possível fazer a contemplação devido a restrição que o autor possui em seu nome, que estaria inelegível definitivamente e que o mesmo poderia transferir o consórcio para outra pessoa.
Um verdadeiro absurdo, uma vez que os apontamentos de negativação foram antes da contemplação e emissão da carta de contemplação datada de 22 de março de 2023. (CONFORME COMPROVANTES ANEXO).
Diante de tal situação, o Requerente enviou alguns dados de amigos para tentar solucionar a situação, entretanto nenhum dos CPF’s informados foram aprovados na análise de crédito e a carta de crédito não foi liberada.
Vale salientar, que toda situação ocorreu, tão somente em razão da conduta praticada pela Requerida.
Que, contempla o consórcio mediante lance do consorciado, emite carta de contemplação, e, somente no momento da liberação do valor após negócio concretizado é que informa a negativa.
Ressalta-se que o autor sempre cumpriu com sua obrigação em relação ao consórcio, pagando corretamente, mês a mês as parcelas do contrato.
Outrossim, vale frisar que em nenhum momento fora informado para o autor que em caso de restrição no nome no cadastro de inadimplentes o consórcio, mesmo contemplado por sorteio ou lance não seria liberado.
Assim, o autor invoca a tutela jurisdicional para pleitear que a requerida seja obrigada a liberar o crédito que fora contemplado, deixando disponível o crédito para o mesmo usar e na hipótese de não ser liberado o crédito, desde já, requer a aplicação de multa diária a ser imposta por este juízo.
Cumpre dizer, por ser relevante, que o autor fez o lance e o mesmo fora contemplado pela requerida, ou seja, a mesma deveria ter feito a análise dos dados cadastrais do autor antes de contemplar sua cota, conforme a teoria da "venire contra factum proprium", significando vedação ao comportamento contraditório da requerida.
Ora, a requerida fez com que o autor planejasse o que iria fazer com valor do consórcio, e após mais de dois meses nega a liberação do crédito, um verdadeiro absurdo, pois isso gerou danos de diversas formas. É mister salientar Excelência, que o Autor, esperava a adquirir o veículo para viajar com a família, para visitar familiares no Estado da Bahia, se viu, obrigado a custear passagens caríssimas para toda a família, gerando assim uma despesa extra. (comprovante em anexo.) Neste momento o requerente já tentou de todas as formas resolver administrativamente com ligações sob o número de protocolo 929602203 e contatos com gerentes do Itaú e não logrou êxito.
Tentou transferir o consórcio conforme orientação da própria instituição bancária e também não obteve êxito.
A Requerida ofereceu ainda a quebra de contrato, descontado todo o saldo devedor, medida que faria o Requerente perder uma boa parte do valor pago.
Diante dos fatos apresentados, percebe-se claramente que o autor foi e está sendo prejudicado, assim ficando caracterizado o dano moral, além do dano material com despesas eventuais que teve que suportar em razão desse conflito.
O Autor tentou por diversas vezes contato com a empresa em busca de uma solução, porém, após diversas tentativas não obtiveram êxito, tão pouco certeza de que a Requerida cumpra com a obrigação, não restando outra alternativa se não a impetração da presente demanda.” Pede a procedência.
Liminar indeferida no id 68893364.
Em contestação do id 74173870, o réu afirma que a negativa foi devida porque aparte autora não enviou os documentos necessários para análise de crédito em face das anotações de crédito, além da ausência de dano material e de dano moral.
Réplica no id 86836639.
Alegações finais do réu no id 97714163.
Decisão saneadora a no id 148375774, sendo encerrada a instrução.
Esse, o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento tendo sido as provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa.
No mérito, o pedido é julgado improcedente.
Com efeito, a documentação enviada pela parte autora revela restrições em seu nome pelo extrato do SPC, Id. 74173880, a impedir que a liberação da CARTA DE CRÉDITO da cota de consórcio contemplada em cumprimento da cláusula 19.2 das Condições Gerais do Consórcio (Id. 74173879), não havendo fato do serviço do art. 14 e art. 51, ambos do CDC.
Assim, ao consumidor caberia a quitação dos débitos referentes às anotações do id74173879 para o recebimento do crédito derivado do contrato de consórcio, fato razoável e dentro da normalidade contratual.
Por outro lado, o consumidor ao não pagar as dívidas pendentes indicia-se por sua conduta, a incapacidade econômica para fazer jus ao recebimento de novo crédito.
Destarte, atuou o réu no exercício regular do direito contratual, a impor a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da causa, deferindo a gratuidade processual do art. 98, do CPC.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
21/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:19
em cooperação judiciária
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28/04/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 00:51
Decorrido prazo de ANNE CAROLINNE LUSTOSA BOAVENTURA em 06/07/2023 23:59.
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07/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 18:30
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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