TJRJ - 0807422-33.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807422-33.2022.8.19.0061 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0807422-33.2022.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00605233 APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 APELADO: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS Relator: DES.
MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL.
NORMAS DE DIREITO DIGITAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE CONTA INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO EM PLATAFORMA DIGITAL.
LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR A REATIVAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO GENÉRICA E PERMANENTE DE NÃO SUSPENSÃO FUTURA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DIGITAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE QUANTO À PROIBIÇÃO GENÉRICA DE NOVAS SUSPENSÕES, MANTENDO-SE A OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA E A EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E MOTIVADA PARA EVENTUAL NOVA SUSPENSÃO.CASO EM EXAME: (1) Recurso de Apelação interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, que julgou procedente o pedido do Município de Teresópolis para determinar a reativação da conta institucional da municipalidade na plataforma Instagram (@prefeiturateresopolis), bem como da página do Facebook a ela vinculada, com obrigação de não suspender novamente as referidas contas sem prévia motivação e possibilidade de contraditório; (2) A controvérsia envolve a análise da legalidade da suspensão de conta oficial de ente público em rede social digital, bem como da possibilidade jurídica de se impor à plataforma digital obrigação contínua e indeterminada de manutenção de contas ativas.QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(3) Há duas questões em discussão: (i) se é juridicamente válida a determinação judicial de reativação de perfil institucional suspenso por plataforma digital com base em cláusulas contratuais genéricas; (ii) seo Judiciário ESTÁ autorizado a compelir a empresa administradora da rede social a manter permanentemente a conta ativa, vedando futuras suspensões.RAZÕES DE DECIDIR:(4) O provedor de aplicações, embora possua legitimidade para suspender contas nos termos contratuais previamente aceitos pelo usuário, deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da lealdade contratual, de modo a assegurar tratamento proporcional e transparente ao usuário institucional; (5) A suspensão de contas digitais, especialmente quando relacionadas a entes públicos e utilizadas para divulgação de atos oficiais, exige prévia comunicação e fundamentação idônea, em respeito ao contraditório e ao devido processo legal, conforme previsão expressa no art. 20 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014); (6) A ausência de motivação clara, bem como a inexistência de prova robusta de violação dos termos de uso, compromete a validade do ato de suspensão e autoriza a intervenção judicial para restabelecimento do canal de comunicação institucional; (7) Contudo, a determinação judicial que impõe obrigação genérica e perene de não suspensão futura extrapola os limites do controle judicial, por caracterizar imposição condicional a evento futuro e i Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
05/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL).
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 27/08/2025.
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 18/08/2025.
PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 18/08/2025.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 20 a 26/08/2025.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - 243.
APELAÇÃO 0807422-33.2022.8.19.0061 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0807422-33.2022.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00605233 APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 APELADO: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS Relator: DES.
MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA -
11/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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12/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:12
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
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14/04/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 00:31
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 400121 ) em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 14/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 17:58
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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