TJRJ - 0813465-50.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S A em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0813465-50.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA VALERIA FERREIRA SOARES RÉU: BANCO BTG PACTUAL S A, BANCO MASTER S.A. Àspartes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre manifestação da parte adversa, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
11/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0813465-50.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA VALERIA FERREIRA SOARES RÉU: BANCO BTG PACTUAL S A, BANCO MASTER S.A.
Certifico que as contestações são tempestivas - Id. 161631986 e 162849833.
O primeiro réu juntou documentação, conforme Id. 163489411.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, às partes, em provas, especificando-as, justificando-as, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
24/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DOS REIS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S A em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:21
Publicado Citação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813465-50.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA VALERIA FERREIRA SOARES RÉU: BANCO BTG PACTUAL S A, BANCO MASTER S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
As decisões judiciais, em regra, produzem efeitos apenas entre as partes diretamente envolvidas no processo, conforme o princípio do efeito inter partes, implícito no artigo 506 do Código de Processo Civil.
Tal princípio assegura que a coisa julgada vincule exclusivamente aqueles que compõem a relação processual, resguardando terceiros não participantes da lide.
No presente caso, verifica-se que a tutela requerida pela parte autora busca atingir um terceiro que não integra a relação processual estabelecida, o que contraria o princípio acima exposto.
Assim, a documentação acostada aos autos não fornece elementos que comprovem, de forma satisfatória, a probabilidade do direito do autor, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC.
Diante da ausência de elementos probatórios suficientes, revela-se imprescindível a dilação probatória, a fim de que seja possível, mediante um juízo de probabilidade, formar o convencimento deste Juízo sobre a existência do direito afirmado.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIA VALERIA FERREIRA SOARES - CPF: *25.***.*85-49 (AUTOR).
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13/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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