TJRJ - 0816884-96.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:31
Outras Decisões
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08/09/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816884-96.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVA SARAIVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A O réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, informando que a área objeto da lide é atendida pela F.A.B ZONA OESTE S/A – ZONA OESTE MAIS, pelo que não tem responsabilidade pelos fatos narrados.
Com efeito, a responsabilidade pela prestação do serviço de esgoto sanitário e de gestão comercial do serviço de fornecimento de água em imóvel localizado no Bairro de Campo Grande, integrante da Área de Planejamento 5 (AP-05), passou a ser da empresa F.AB ZONA OESTE S/A, nos termos do Contrato de Concessão n. 001/2012, celebrado aos 24/01/2012.
Frise-se que nas faturas apresentadas pela parte autora, sequer consta o nome do réu como um dos integrantes da cadeia de consumo, a fim de justificar sua manutenção no polo passivo, nos termos do art. 7º do CODECON.
Também é de se ressaltar que a F.A.B ZONA OESTE S/A – ZONA OESTE MAIS consta das faturas da autora como uma das prestadoras do serviço.
Assim, considerando o disposto no art. 338 do CPC, intime-se a parte autora sobre a preliminar arguida, bem como para informar se pretende manter a ação em face do réu ou alterar o polo passivo.
Prazo: 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
12/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:35
Outras Decisões
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09/06/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de NATHANNAEL SANTIAGO ALVES DE LANA em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:47
Determinada a devolução dos autos à origem para
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15/01/2025 19:47
em cooperação judiciária
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09/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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05/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816884-96.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVA SARAIVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 3.
A ação envolve prestadora de serviço público e foi distribuída depois de 24/11/2023, sendo, por isso, elegível para tramitação priorizada e célere no 10º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, unidade judiciária instalada para auxiliar as Varas Cíveis desta Regional e com “competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor, com objeto relacionado a contratos de consumo firmados com empresas prestadoras de serviços públicos”, na forma do Ato Normativo TJ n. 46/2023.
Os Núcleos de Justiça 4.0 asseguram maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional porque os feitos nele tramitam sob o regramento do “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ n. 345/2020) e, também, porque são instituídos com competência em razão da matéria, o que garante julgamento especializado.
Assim, em atenção ao disposto no artigo 1º, § 3º da Resolução CNJ n. 398/2021, PROCEDA-SE À CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ E, DEPOIS, CERTIFICADA A PRECLUSÃO DESTA, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO 10º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 (SERVIÇOS PÚBLICOS) PARA PROSSEGUIMENTO, observando-se o disposto no artigo 3º da Resolução CNJ n. 398/2021.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
21/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIVA SARAIVA - CPF: *47.***.*25-53 (AUTOR).
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21/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de NATHANNAEL SANTIAGO ALVES DE LANA em 08/07/2024 23:59.
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05/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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