TJRJ - 0803077-38.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 11:59
Baixa Definitiva
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05/08/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0803077-38.2022.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação revisional de financiamento de automóvel, discorrendo a parte autora genericamente sobre supostas abusividades nas taxas e encargos previstos no contrato.
Requerendo, ao final, a revisão das parcelas do financiamento para valor que entende devido, bem como indenização por dano moral Contestação, ID 82243328.
Parte ré dispensou a produção de provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, ID 132089387.
Parte autora não se manifestou em provas, ID 184377779.
RELATADOS, DECIDO.
Rejeito a impugnação à JG deferida, eis que em se tratando de pessoa natural, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração prestada, à míngua de prova em sentido contrário, ônus que competia à parte ré.
Quanto ao mérito, trata-se de ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de automóvel, insurgindo-se a parte autora contra alegadas ilegalidades de valores cobrados.
A cobrança de tarifa de cadastro é válida no caso em questão, consoante a jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: Súmula n. 566/STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A cobrança de seguro de proteção financeira não se mostra abusiva no caso em questão, eis que a parte autora não logrou comprovar ter sido compelida a contratar o aludido seguro com a própria parte ré ou com seguradora por ela indicada como condição para o financiamento pretendido, de modo a caracterizar a venda casada, devendo-se presumir, à míngua de prova em sentido contrário, que a contratação ocorreu de forma livre e consentida, sendo aplicável o entendimento adotado pelo C.
STJ, no julgamento do Resp nº 1.639.320 e do REsp nº 1.639.259, sob a sistemática dos recursos repetitivos, registrado sob o Tema 972.
A validade das cláusulas que preveem as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem ficam adstritas à efetiva prestação do serviço para serem consideradas válidas, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, consoante o decidido pelo C.
STJ (Tema nº 958).
Neste ponto, a parte autora também deixou de produzir qualquer prova de suas alegações, limitando-se a argumentar genericamente acerca da ilegalidade das cobranças, sem demonstrar minimamente, por meio de elementos probatórios concretos, a procedências de sua versão.
Afastado eventual ato ilícito ou falha do serviço, o alegado dano moral deve restar excluído no presente caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno o autor em custas e honorários de 10% do valor da causa, observada a JG.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 4 de agosto de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
04/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:31
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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