TJRJ - 0901498-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA MOURA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 04:57
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0901498-30.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRA SAMPAIO SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Defiro JG.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido diante da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito encontra-se presente diante dos laudos médicos que apontam que a parte autora é portadora de 1- Lipodistrofia Mamária e Torácica Lateral (CID-10: N62-0); 2- Lipodistrofia abdominal e trocantérica bilateral (CID-10: E88-1); 3- Diástase de retoabdominais (CID-10: M60); 4- Cicatrizes hipertróficas no abdome (CID-10: L91), consoante os laudos médicos de IE 209049173 e 209049176.
O periculum in mora encontra-se, igualmente, presente diante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando os interesses postos em conflito e diante da prevalência do direito à vida e à saúde, que não podem aguardar pelo trânsito em julgado da sentença de mérito.
Nesse sentido entende este E.
Tribunal de Justiça: 0834547-92.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO | | Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 10/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1- Laudo médico destacando que, devido à grande perda de peso, a paciente apresenta intensa fragilidade de parede abdominal, associada à diástase dos retos abdominais e a abdômen em avental, além de intensa flacidez e ptose mamária, com grave assimetria, causando graves assaduras nas áreas acometidas e constrangimento social, interferindo em suas atividades diárias.
Solicitação, pelo médico-cirurgião que assiste a beneficiária do plano, de autorização para realização dos seguintes procedimentos: correção da diástase; reconstrução de parede abdominal; dermolipectomia; reconstrução de mama com prótese e/ou expansor (2x); reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais (2x); e mamoplastia (2x). 2- Cirurgias de reconstrução pós-bariátrica que não possuem caráter estético, mas sim reparador, uma vez que contemplam a continuidade do tratamento de obesidade mórbida.
Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento dos REsp nº 1.870.834/SP e REsp nº 1.872.321/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.069), firmou as teses de que: "i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." 3- Colenda 8ª Câmara de Direito Privado que, ao apreciar o agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da tutela de urgência, negou provimento ao recurso autoral justamente em razão daquela decisão agravada se mostrar em consonância com item "ii" do Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ. 4- Parte ré que, embora sustente que a negativa se deu porque o procedimento solicitado apresenta cunho estético, instada a se manifestar em provas, quedou-se inerte, sendo certo que o parecer elaborado unilateralmente por sua Junta Médica não tem o condão de ilidir o laudo do médico assistente da autora, no sentido de que a cirurgia plástica possui caráter reparador. 5- Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento conjunto dos EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, firmou o entendimento de que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, contudo, a Lei nº 14.454/22 alterou a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 6- Abusividade da cláusula contratual que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
Súmula nº 340 do TJERJ. 7- Dano imaterial configurado em virtude da injustificada recusa em autorizar a cirurgia, cuja realização depende da interferência do Poder Judiciário.
Verbete sumular nº 209 do TJERJ. 8 - Quantum indenizatório mantido em R$ 8.000,00, em atenção ao princípio da razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes desta E.
Corte.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | | | Por fim, destaco a inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a demandada terá resguardado o direito de se ressarcir das contraprestações devidas.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes procedimentos cirúrgicos, com os materiais necessários: 1.
Reconstrução mamária bilateral com retalho muscular de peitoral maior: código TUSS (2x) 30602238 para colocação das próteses sob o músculo peitoral maior. 2.
Reconstrução mamária bilateral com implantes: código TUSS (2x) 30602262 para correção da atrofia sobretudo em polo superior das mamas. 3.
Reconstrução de parede torácica lateral bilateral: código TUSS (2x) 30601100. 4.
Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em ancora e trocantérica bilateral: código TUSS (3x) 30101271, por correspondência, para realizar lipectomia aberta e fechada. 5.
Correção Cirúrgica de diástase de retoabdominais: código TUSS (1x) 31009050. 6.
Curativo especial sob anestesia: código TUSS (3x) 30.10.123-9 7.
Reconstrução parede abdome com retalho muscular: código TUSS (1x) 31.00.925-5 8.
Correção de cicatriz: código TUSS: (2x) 30.10.152.2 9.
Realizando bloqueio periférico bilateral intraoperatório em plano eretor da espinha 31602118 (3x) com auxílio de ultrassom 40902056 (1x) e utilizando monitorização intraoperatória com BIS 40103188 (6X) procedimento com duração de 6 horas contanto anestesia e cirurgia por TIVA (anestesia venosa total). 10.Abdominoplastia pós bariátrica,código:(1x)30.10.197-2 11.Paciente será submetida a procedimento cirúrgico com assistência do anestesista, necessitando de 48 horas de internação para acompanhamento clínico e pós-cirúrgico por risco de sangramento. 12.Será feita análise do tecido retirado das mamas por Patologista no pós-operatório. 13.Haverá necessidade de material consignado: Implantes mamários e cola cirúrgica. 14.
Haverá necessidade de aparelho lipoaspirador na sala de cirurgia, tudo consoante os laudos médicos de IE 209049173 e 209049176 (QUE DEVERÃO INSTRUIR O MANDADO) sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 20.000,00.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se a parte ré e intimem-se COM URGÊNCIA, por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
01/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYRA SAMPAIO SILVA - CPF: *42.***.*90-88 (AUTOR).
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01/08/2025 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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