TJRJ - 0821549-77.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:55
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 04:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0821549-77.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA ajuizou a presente em face do ITAU UNIBANCO S.A., na qual afirma ser titular de conta corrente na agência 2912, conta nº 5855-6, e cliente do cartão de crédito denominado "Itaú Uniclass", por meio do qual realizou, em 12 de setembro de 2023, o pagamento antecipado de uma fatura no valor de R$11.408,38.
Narra que, em 18 de setembro de 2023, a Ré debitou novamente o mesmo valor de sua conta corrente, o que tornou a conta negativa e gerou cobrança por limite negativo a título de juros.
Registra que, ao entrar em contato com a Ré, recebeu promessas de restituição do valor por meio dos protocolos 957136239 e 957136785, as quais não foram cumpridas.
Esclarece que o elevado valor da fatura decorre de uso compartilhado do cartão com familiares, dada sua renda insuficiente para assumir o débito sozinho.
Fundamenta seus pedidos na falha na prestação do serviço, nos artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor e da inversão do ônus da prova, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de reparar danos causados por atos ilícitos.
Além disso, invoca a proteção constitucional aos direitos da dignidade e moral, garantidos pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Postula, ao final, seja o Réu condenado a lhe restituir a quantia de R$11.408.38 e a lhe compensar pelos danos morais no montante de R$15.000,00.
Despacho do indexador 80548828, que deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação anexada no indexador 84662050, na qual sustenta a ausência de boa-fé contratual, uma vez que foram adotadas previdências necessárias para solucionar a questão, uma vez que foi realizado o cancelamento e a devolução da quantia em setembro de 2023, antes do ajuizamento da lide.
Aduz a inexistência de falha na prestação do serviço, a regularidade do serviço de débito automático, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, postula pela improcedência dos pedidos autorais.
Ausente réplica, conforme certificado no indexador 114955563.
Manifestação em provas das partes nos indexadores 116457725 e 121549701.
Decisão Saneadora do indexador 137325354, que declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que o Autor alega que o banco Réu descontou o valor correspondente à fatura do cartão de crédito de sua conta corrente, apesar de já estar quitada.
Requer seja o Réu condenado a lhe restituir o montante debitado de R$11.408,38 e a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$15.000,00.
A lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor.
No caso sob análise, entretanto, não merece prosperar quaisquer dos pedidos autorais.
Senão vejamos.
Percebe-se que o Autor mantinha relação contratual de conta corrente e também contrato de cartão de crédito, cujo montante da fatura era descontado por débito automático diretamente da conta, como se observa da informação do Indexador 79358952.
Certo é que a data de vencimento da fatura era 18.09.2023, porém o Autor efetuou o pagamento de forma antecipada em 12.09.2023, sem que tenha efetivado o cancelamento do débito automático, ônus que lhe incumbia.
Considerando que não efetuou o cancelamento do débito automático do pagamento da fatura do cartão de crédito, foi lançado o pagamento em sua conta na data do vencimento em 18.092023, conforme contratado.
Ressalte-se que são instituições diferentes e o pagamento antecipado não exclui o cancelamento do débito automático.
Em contestação, verifica-se que os fatos narrados pelo Autor não correspondem à realidade fática, uma vez que nos documentos apresentados, nota-se que a Administradora do Cartão lançou como devolução do saldo credor, em 19 de setembro de 2023, exatamente o valor total pago antecipadamente pelo Autor de R$11.408,01 e debitado da conta corrente no dia programado para o débito automático, de conforme fatura do indexador 84664212.
Portanto, na data do ajuizamento da ação já havia sido efetuado o lançamento do crédito integral na fatura do cartão de crédito, uma vez que a ação foi ajuizada em 22.09.2023 e o crédito foi concedido em 19.09.2023.
Conforme entendimento pacífico, o cartão de crédito é um instrumento de pagamento pós-pago, pelo qual o titular realiza transações cuja quitação ocorre mediante fatura mensal.
O débito automático, quando ativado, é um mecanismo que assegura o pagamento integral do valor devido na data de vencimento, visando evitar atrasos ou inadimplência.
No caso dos autos, o pagamento antecipado da fatura pelo Autor, sem o devido cancelamento do débito automático, gerou a execução regular do débito na data de vencimento, conforme previsto contratualmente.
Importante ressaltar que, ao ser processado o débito automático, houve o registro posterior de crédito equivalente na fatura do cartão, indicando que a instituição financeira não reteve valores indevidos, mas procedeu conforme o contrato e os sistemas automatizados de processamento.
Tal circunstância evidencia que não houve falha na prestação do serviço por parte da Ré, mas sim descuido do Autor em não proceder ao cancelamento do débito automático, caso pretendesse evitar a movimentação automática de valores.
Ademais, não se verifica, no caso concreto, qualquer elemento que configure dano moral indenizável.
A cobrança adicional não gerou cobrança indevida ou retenção ilícita de valores, mas mera reorganização contábil automática que resulta em crédito ao Autor na fatura subsequente.
Assim, a relação contratual referente ao cartão de crédito, regida por boa-fé objetiva, pressupõe que o consumidor observe as condições previamente aceitas e as regras de funcionamento do débito automático, cuja funcionalidade está vinculada à comodidade e à pontualidade nos pagamentos.
Ao não adotar as providências necessárias para evitar o débito duplo, o Autor assumiu o risco inerente ao funcionamento automático do sistema, o que não pode ser imputado à Ré.
Não houve, portanto, falha na prestação do serviço, razão pela qual não há como serem acolhidos os pleitos autorais, sequer de indenização por danos morais, ante a ausência de falha na prestação do serviço e por já ter sido efetuado a restituição do montante da fatura no dia seguinte ao pagamento antecipado e antes mesmo do ajuizamento da ação.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
21/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
19/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 21:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/10/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814973-25.2024.8.19.0213
Ramon de Oliveira Nunes da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 17:39
Processo nº 0827755-56.2024.8.19.0054
Marcia Varella Alves da Silva
Pedro Adones Alves
Advogado: Alexandre Meuser Aleixo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2024 23:49
Processo nº 0805101-13.2024.8.19.0204
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Analice Cruz de Almeida
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2024 14:17
Processo nº 0827549-42.2024.8.19.0054
Joao Victor Roriz Azevedo
Alda Roriz
Advogado: Adriana Patricia Lima Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 15:59
Processo nº 0812696-26.2024.8.19.0087
Ana Claudia Muniz Cabral
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Gomes Fagundes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 16:23