TJRJ - 0814616-44.2025.8.19.0202
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA COUTINHO PEREIRA MACHADO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de VALERIA DA COSTA LIMA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA COUTINHO PEREIRA MACHADO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de VALERIA DA COSTA LIMA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO INICIAL ( ) Classe/assunto cadastrados no sistema informatizado em conformidadecom oAto Normativo Conjunto n. 05/2023 | ( X ) Classe/ assunto cadastrados no sistema informatizado retificados para atender aoAto Normativo Conjunto n. 05/2023 | ( ) É prioridadelegal (pessoa com idade igual ou superior a 60 anos e/ouportadora de doença grave) | ( X ) Não éprioridade legal(retificar no sistema, se necessário) | Nome e qualificação das partes: (...) regular (X)irregular-JUNTAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR EM FORMATO PDF. | SE IRREGULAR: DE ORDEM, intime-se a parte autora para regularizar a petição inicial.
Prazo: 15 dias. | Parte autora incapaz representada ou assistida: ( ) regular ( ) irregular | SE IRREGULAR: DE ORDEM, intime-se a parte autora para regularizar a representação/assistência e/ou a procuração, na forma do artigo 71 do CPC.
Prazo: 15 dias. | Procuração (atual, específicae em conformidade com o artigo 287 do CPC): ( ) regular ( X) irregular- JUNTAR PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ASSINADA PELO AUTOR DA AÇÃO. | SE IRREGULAR: DE ORDEM, intime-se a parte autora para regularizar a procuração, que deve atender ao disposto no artigo 287 do CPC,além deser ATUAL (datada de, no máximo, três meses antes do ajuizamento da ação) e ESPECÍFICA (conter o objetivo da outorga, conforme artigo 654, §1º do Código Civil).
Prazo: 15 dias. | Comprovação do endereço residencial(atual): ( )regular ( X ) irregular- JUNTAR O DOCUMENTO EM FORMATO PDF. | SE IRREGULAR: DE ORDEM, intime-se a parte autora para comprovar oendereço residencial ATUALmediante a juntada de cópias de contas de consumo ATUAIS e/ou correspondências bancárias ATUAIS.
Caso o comprovante apresentado encontre-se em nome de terceiro, deverá o fato ser devidamente justificado, bem como comprovada a relação existente entre a parte e o terceiro titular do comprovante, na forma das Notas Técnicas publicadas pelo E.
TJRJ sobre boas práticas no combate da litigância predatória.
Prazo: 15 dias. | Endereço eletrônico da parte autora: ( )regular ( X ) irregular | SE IRREGULAR: DE ORDEM, intime-se a parte autora para informar seu endereço eletrônico, na forma da Resolução CNJ n. 345/20 que trata do “Juízo 100% Digital”.
Prazo: 15 dias. | ( ) Há pedido de tutela de urgência | DECISÃO JUDICIAL | CUSTAS PROCESSUAIS /TAXAJUDICIÁRIA/ VALOR DA CAUSA Com pagamento das custas e taxa judiciária: ( )regular ( ) irregular | SE IRREGULAR: DE ORDEM, intime-se a parte autora para complementar o pagamento devido (falta recolher ________).
Prazo: 15 dias. | Há pedido de gratuidade de justiça: ( )com comprovante ( X ) sem comprovante | SE IRREGULAR: DE ORDEM, intime-se a parte para comprovar documentalmente a hipossuficiência para obtenção do benefício da gratuidade de justiça, não sendo válido recurso à mera presunção mediante a juntada de simples declaração e/ou recibo de entrega de declaração de imposto à Receita Federal.
Deverá a parte comprovar seus rendimentos mensais, bem como as despesas correntes que tornem impossível o pagamento das custas e despesas processuais devidas mediante a juntada de documentos idôneos.
Prazo: 15 dias. | Sem pagamento das custas e taxa judiciária: ( ) pedido de pagamentoao final do processo ( ) pedido de parcelamento | DECISÃO JUDICIAL | Valor da causa em conformidade com o artigo 292 do CPC/ disposições legais especiais: ( X) regular ( ) irregular | SE IRREGULAR: DE ORDEM, intime-se a parte autora para regularizar o valor dado à causa, na forma do artigo 292 do CPC, devendo complementar o pagamento das custas, se devido.
Prazo: 15 dias. | COMPETÊNCIA (X) COMARCA DA CAPITAL ATO EXECUTIVO 96/2025 e RESOLUÇÃO TJ/OE //16 ( ) Livre distribuição | ( X ) Distribuído por declínio de competência / ID.209910258 | ( X ) Domicílio da parte autora pertence à Regional de Madureira | ( ) Domicílio da parte autora não pertence à Regional de Campo Grande- Regional de __________________ | ( ) Domicílio da parte répertence à Regional ( ) Endereço do réu | ( ) Domicílio da parte rénão pertence à Regional de Campo Grande- Regional de __________________ | (...) Local do ato /fato/obrigação/diligência pertence à | (...) Local do ato /fato/obrigação/diligência não pertence à Regional de Campo Grande- Regional de __________________ | ( ) Endereço do imóvel pertence à Regional de | ( ) Endereço do imóvel não pertence à Regional de Campo Grande- Regional de __________________ | Rodrigo A. 01/32073 -
01/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:13
Declarada incompetência
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08/07/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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