TJRJ - 0874547-67.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:05
Remessa
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0874547-67.2023.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0874547-67.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00274871 APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ OAB/PR-030890 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA AVENIDA PASSOS ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE GOMES MACEDO OAB/RJ-172833 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO POR DÉBITOS ANTERIORES À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E IMISSÃO NA POSSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança de cotas condominiais referente a imóvel dado em garantia em contrato de alienação fiduciária.
A sentença, com declaração, julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas e não pagas no valor de R$ 141.979,01.
A parte ré interpôs apelação, alegando que, nos termos da legislação vigente, somente pode ser cobrada por débitos condominiais a partir da data de sua imissão na posse.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o credor fiduciário tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais anteriores à data da consolidação da propriedade e da imissão na posse do bem.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Propriedade consolidada em nome da apelante em 23/02/2022, sendo a imissão na posse formalizada em 27/04/2022.
Cobrança que abrange cotas condominiais vencidas entre janeiro/2020 e março/2022, período anterior à consolidação da propriedade e à imissão na posse.4.
A obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando-se à própria coisa (art. 1.345 do Código Civil). 5.
As despesas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, está ligada ao imóvel e não à pessoa do proprietário.
Isso significa que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais acompanha o imóvel, independentemente de quem seja o seu proprietário. 6.
O art. 27, §8º da lei 9.514/97, introduzido pela lei 10.931/04 e o art. 1.368-B, parágrafo único, do CC/02, introduzido pela lei 13.043/14, disciplinam as relações jurídicas entre os contratantes, não alcançam relações diversas, muito menos direitos de terceiro não contratante, como é o caso do credor das despesas condominiais.
Precedentes do STJ. 7.
A propriedade do imóvel restou comprovada pela certidão do RGI, com a consolidação averbada em 11/03/2022 e o débito é incontroverso.
Impõe-se a manutenção da sentença de procedência.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Apelação cível conhecida e, no mérito, desprovida.
Tese de julgamento: O credor fiduciário, na qualidade de proprietário do imóvel objeto de alienação fiduciária, responde pelas cotas condominiais inadimplidas mesmo anteriores à sua imissão na posse, diante da natureza propter rem da obrigação condominial.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2025 11:17
Documento
-
03/07/2025 10:44
Conclusão
-
01/07/2025 00:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 19:22
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 22:26
Pedido de inclusão
-
11/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 11:09
Conclusão
-
08/04/2025 11:00
Distribuição
-
07/04/2025 12:21
Remessa
-
07/04/2025 12:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827549-42.2024.8.19.0054
Joao Victor Roriz Azevedo
Alda Roriz
Advogado: Adriana Patricia Lima Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 15:59
Processo nº 0812696-26.2024.8.19.0087
Ana Claudia Muniz Cabral
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Gomes Fagundes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 16:23
Processo nº 0821549-77.2023.8.19.0210
Marcelo Martins de Oliveira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Felipe Fonseca da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 15:28
Processo nº 0820396-91.2024.8.19.0042
Milene Pereira de Sousa
Aguas do Imperador SA
Advogado: Joao Pedro Figueiredo Fraguas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 14:22
Processo nº 0874547-67.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio da Avenida Passos
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Guilherme Henrique Gomes Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2023 19:14