TJRJ - 0000115-97.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 16 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 19:06
Juntada de petição
-
18/09/2025 11:51
Conclusão
-
18/09/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 18:00
Juntada de petição
-
17/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 17:45
Juntada de petição
-
08/09/2025 20:49
Juntada de petição
-
26/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:38
Conclusão
-
26/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 21:30
Juntada de petição
-
17/08/2025 11:03
Juntada de petição
-
15/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:32
Conclusão
-
13/08/2025 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 12:30
Juntada de petição
-
12/08/2025 10:52
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de queixa crime proposta por GERALDO MAGELA ALVES em face de VITOR DE MATTOS ALVES.
O Ministério Público se manifestou às fls. 299, pugnando pelo não recebimento da queixa, sob a alegação de que a inicial não atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Decido.
Compulsando os autos verifica-se que assiste razão ao Ministério Público.
Pela simples leitura da inicial é possível observar que não há imputação certa e determinada, com a narrativa específica dos fatos, de forma clara e inequívoca, com o fim de viabilizar, até mesmo, o exercício do contraditório, impondo-se o reconhecimento de que o querelante não atendeu aos requisitos do artigo 41 do CPP.
No mais, não há que se falar em emenda à queixa, pois a emenda deveria observar o prazo decadencial de seis meses, que se já operou.
Dessa forma, rejeito a queixa-crime e julgo extinta a punibilidade do querelado pela ocorrência do fenômeno da decadência.
Publique-se.
Ciência às partes.
Com a preclusão, dê-se baixa e arquive-se. -
08/08/2025 13:37
Conclusão
-
08/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 11:52
Juntada de petição
-
07/08/2025 01:32
Juntada de petição
-
06/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 00:18
Juntada de petição
-
04/08/2025 13:10
Conclusão
-
04/08/2025 13:10
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
28/07/2025 22:54
Juntada de petição
-
01/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:47
Juntada de petição
-
11/06/2025 18:42
Conclusão
-
11/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:43
Redistribuição
-
11/06/2025 13:48
Remessa
-
11/06/2025 13:47
Juntada de documento
-
09/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:27
Conclusão
-
09/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:18
Juntada de petição
-
27/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:20
Conclusão
-
25/03/2025 15:20
Declarada incompetência
-
25/03/2025 14:08
Juntada de petição
-
20/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:25
Juntada de petição
-
18/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:03
Conclusão
-
18/03/2025 12:01
Juntada de petição
-
17/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:22
Documento
-
25/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:02
Conclusão
-
25/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:01
Documento
-
22/02/2025 10:48
Juntada de petição
-
21/02/2025 13:04
Conclusão
-
21/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:32
Juntada de petição
-
18/02/2025 01:17
Documento
-
14/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 05:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 05:11
Documento
-
22/01/2025 14:29
Conclusão
-
22/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 20:16
Juntada de petição
-
13/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:24
Apensamento
-
12/01/2025 13:02
Juntada de petição
-
09/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:36
Conclusão
-
07/01/2025 18:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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