TJRJ - 0802308-43.2025.8.19.0212
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO PENNA BARBOSA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0802308-43.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZOE EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ZOE EMPREENDIMENTOS LTDA,em face de MOVIDA PARTICIPAÇÕES S/A.
Pretende a parte autora a concessão da tutela antecipada para que a parte ré não leve a protesto qualquer título vinculado ao contrato em questão, alegadamente constituído mediante fraude perpetrada por terceiro.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, verifico que não há elementos suficientes que justifiquem exceção ao Princípio do Contraditório.
Há que se analisar, com mais cuidado os elementos a respeito da relação obrigacional, o que somente será possível com a submissão ao pleito do contraditório, oportunizando-se ao réu melhor esclarecer os fatos que envolvem o contrato.
Para além disto, não vislumbro, ao menos neste momento, o risco de dano ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Após, cite-se a parte ré, consignando-se no mandado que o prazo para contestar é aquele previsto no artigo 335, I, do Código de Processo Civil, e intime-se a parte autora.
Intimem-se.
NITERÓI, 29 de julho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
01/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:09
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/04/2025 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2025 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:49
Declarada incompetência
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25/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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