TJRJ - 0095232-97.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:31
Remessa
-
02/09/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0095232-97.2024.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0095232-97.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00619751 RECTE: PENÍNSULA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S A ADVOGADO: OTÁVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA OAB/SP-146474 RECORRIDO: SC SANTA CECÍLIA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE PIZZINI MENEZES OAB/RJ-170785 ADVOGADO: LEANDRO MARTINS BASILE OAB/RJ-202362 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0095232-97.2024.8.19.0000 Recorrente: PENÍNSULA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S/A Recorrido: SC SANTA CECÍLIA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 81/95, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
Na espécie, afirma o agravante a ocorrência de prescrição, ao fundamento de que os valores se venceram em 2016 e a ação de execução foi ajuizada em 2021.
Por seu turno, o agravado afirma que o prazo prescricional só passa a contar do trânsito em julgado da ação de consignação de chaves ajuizada pelo agravante.
Prescrição caracterizada, considerando que é pacífico o prazo trienal e que o término da locação se dá com a entrega das chaves.
Ação de consignação de chaves que não tem o condão de interromper o prazo prescricional, eis que não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 202 do CC.
Ademais, a consignação das chaves ajuizada pelo agravante não pode servir de benefício ao agravado.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ACTIO NATA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
Na espécie, afirma o embargante a existência de contradição e omissão, uma vez que não adotada a teoria da actio nata, bem como a contradição, uma vez que a demanda consignatória buscava a declaração de inexistência de débitos decorrentes da locação a partir de março de 2016.
Inexistência de quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC.
Prescrição caracterizada, já que os valores se venceram em 2016 e a ação de execução foi ajuizada em 2021.
O prazo prescricional trienal, eis que não se mostra possível contar do trânsito em julgado da ação de consignação de chaves ajuizada pelo embargado.
Actio nata que não se mostra aplicável, uma vez que o término da locação se dá com a entrega das chaves, o que ocorreu em novembro de 2016.
Ação de consignação de chaves que não tem o condão de interromper o prazo prescricional, eis que não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 202 do CC.
Ademais, a consignação das chaves ajuizada pelo embargado (locatário) não pode servir de benefício ao embargante (locador), mercê do fato de que buscava exclusivamente a declaração de inexistência dos débitos entre março de 2016 (data da notificação) e novembro de 2016 (data do depósito das chaves).
Somente se pode falar em fluência de prazo prescricional desde que haja uma ação a ser exercitada, em virtude da violação do direito.
Enquanto não nasce a pretensão, não começa a fluir o prazo prescricional.
Por esse princípio, portanto, o termo inicial do prazo prescricional ocorre com o efetivo conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo, o que no caso dos autos ocorreu com o inadimplemento do aluguel e do encargo decorrente da locação.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator." Nas suas razões recursais, alega o recorrente que o acórdão violou os artigos 489, §1º, IV e VI e art. 1.022, II, ambos do CPC, além de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que a fundamentação do acórdão recorrido é insuficiente e inadequada, que na ação de consignação das chaves o recorrido pretendia, além da entrega das chaves, a declaração de extinção das obrigações contratuais a partir de março de 2016, de modo que houve a suspensão do prazo prescricional , razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da prescrição.
Contrarrazões às fls. 117/133. É o brevíssimo relatório.
O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10.
Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos.
Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais.
Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
No caso em tela, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Ultrapassada tal questão, verifica-se que o recurso não será admitido eis que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Conforme se verifica dos autos, os créditos cobrados na ação originária decorrem de encargos de locação vencidos entre 05 de maio de 2016 a 05 de novembro de 2016, sendo certo que nos autos da ação de consignação de chaves ajuizada pelo ora agravante, a sentença acolheu a sua pretensão julgando procedente o pedido e foi mantida por acórdão.
Ademais, as chaves só foram entregues em 01 de novembro de 2016.
Por outro lado, a execução foi distribuída em 20 de abril de 2021.
Logo, a questão nestes autos é saber qual o termo inicial da execução dos encargos da locação, é da data da entrega das chaves ou a data do trânsito em julgado do acórdão que julgou a consignatória, o que se deu em 19 de novembro de 2019. É pacífico na jurisprudência, que o término da locação se dá com a efetiva entrega das chaves, conforme jurisprudência pacífica, incluindo precedente de minha lavra: (...) Logo, o prazo prescricional passa a contar a partir do término da locação, conforme destaca o E.
STJ (...) Assim, não se mostra possível acolher a alegação da agravada de que ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
De fato, só é possível se falar em interrupção nas hipóteses previstas em lei, o que não se observa do artigo 202 do CC. É preciso destacar, que a ação de consignação de chaves foi ajuizada pelo agravante em face do agravado, onde efetivamente não se discutia qualquer questão relativa aos débitos locatícios, não podendo a demanda ajuizada pelo agravante ser aproveitada pela agravada, diante da sua inércia e não cobrar os aluguéis. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Ação de compensação por danos morais. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019).
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
31/07/2025 11:21
Remessa
-
21/07/2025 16:32
Remessa
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0095232-97.2024.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0012339-09.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01052585 AGTE: SC SANTA CECÍLIA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE PIZZINI MENEZES OAB/RJ-170785 ADVOGADO: LEANDRO MARTINS BASILE OAB/RJ-202362 AGDO: PENÍNSULA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S A ADVOGADO: OTÁVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA OAB/SP-146474 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ACTIO NATA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
Na espécie, afirma o embargante a existência de contradição e omissão, uma vez que não adotada a teoria da actio nata, bem como a contradição, uma vez que a demanda consignatória buscava a declaração de inexistência de débitos decorrentes da locação a partir de março de 2016.
Inexistência de quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC.
Prescrição caracterizada, já que os valores se venceram em 2016 e a ação de execução foi ajuizada em 2021.
O prazo prescricional trienal, eis que não se mostra possível contar do trânsito em julgado da ação de consignação de chaves ajuizada pelo embargado.
Actio nata que não se mostra aplicável, uma vez que o término da locação se dá com a entrega das chaves, o que ocorreu em novembro de 2016.
Ação de consignação de chaves que não tem o condão de interromper o prazo prescricional, eis que não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 202 do CC.
Ademais, a consignação das chaves ajuizada pelo embargado (locatário) não pode servir de benefício ao embargante (locador), mercê do fato de que buscava exclusivamente a declaração de inexistência dos débitos entre março de 2016 (data da notificação) e novembro de 2016 (data do depósito das chaves).
Somente se pode falar em fluência de prazo prescricional desde que haja uma ação a ser exercitada, em virtude da violação do direito.
Enquanto não nasce a pretensão, não começa a fluir o prazo prescricional.
Por esse princípio, portanto, o termo inicial do prazo prescricional ocorre com o efetivo conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo, o que no caso dos autos ocorreu com o inadimplemento do aluguel e do encargo decorrente da locação.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
18/06/2025 18:35
Documento
-
18/06/2025 17:42
Conclusão
-
10/06/2025 12:00
Não-Provimento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA dez de junho de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0095232-97.2024.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0012339-09.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01052585 AGTE: SC SANTA CECÍLIA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE PIZZINI MENEZES OAB/RJ-170785 ADVOGADO: LEANDRO MARTINS BASILE OAB/RJ-202362 AGDO: PENÍNSULA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S A ADVOGADO: OTÁVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA OAB/SP-146474 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR -
22/05/2025 12:41
Inclusão em pauta
-
15/05/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2025 15:14
Conclusão
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0095232-97.2024.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0012339-09.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01052585 AGTE: SC SANTA CECÍLIA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE PIZZINI MENEZES OAB/RJ-170785 ADVOGADO: LEANDRO MARTINS BASILE OAB/RJ-202362 AGDO: PENÍNSULA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S A ADVOGADO: OTÁVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA OAB/SP-146474 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR DESPACHO: Ao embargado. -
28/04/2025 11:47
Mero expediente
-
24/04/2025 16:43
Conclusão
-
24/04/2025 16:42
Documento
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 18:08
Documento
-
14/03/2025 18:03
Conclusão
-
11/03/2025 12:00
Provimento
-
18/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 15:53
Inclusão em pauta
-
04/02/2025 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 17:35
Conclusão
-
31/01/2025 16:08
Documento
-
19/12/2024 13:01
Documento
-
19/12/2024 12:58
Expedição de documento
-
18/12/2024 18:28
Mero expediente
-
18/12/2024 16:24
Conclusão
-
27/11/2024 00:05
Publicação
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 207ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0095232-97.2024.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0012339-09.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01052585 AGTE: SC SANTA CECÍLIA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE PIZZINI MENEZES OAB/RJ-170785 ADVOGADO: LEANDRO MARTINS BASILE OAB/RJ-202362 AGDO: PENÍNSULA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S A ADVOGADO: OTÁVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA OAB/SP-146474 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR -
22/11/2024 14:21
Recebimento
-
21/11/2024 14:00
Conclusão
-
21/11/2024 13:10
Distribuição
-
21/11/2024 12:29
Remessa
-
21/11/2024 12:28
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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