TJRJ - 0915309-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 09:39
Baixa Definitiva
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11/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:39
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de GUSTAVO BASTOS DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:28
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0915309-57.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO BASTOS DE OLIVEIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
O autor, advogado regularmente inscrito na OAB/RJ, alega que foi vítima de fraude eletrônica, na qual terceiros utilizaram indevidamente sua imagem, dados pessoais e credenciais profissionais para criar perfis falsos no aplicativo WhatsApp, com o objetivo de aplicar golpes em seus clientes.
Dentre os pedidos formulados, o autor requer a exclusão do perfil fraudulento, o fornecimento de dados do responsável pela conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 [ID213556030].
O autor ajuizou múltiplas ações com pedidos semelhantes, diferenciando-se apenas os números de telefone vinculados aos perfis fraudulentos, o que gerou questionamentos sobre eventual conexão e litispendência [ID216078492][ID216272221].
A decisão de index 216078492 apontou que o sistema PJe identificou que o autor GUSTAVO BASTOS DE OLIVEIRA CPF *45.***.*92-54 ajuizou 4 demandas diferentes para a mesma reclamação - Autor advogado vítima do golpe do falso advogado- (sendo a primeira a demanda do II JEC), diferenciando-se apenas em relação ao número de celular whatsapp e perfil que pretende seja bloqueado, conforme abaixo detalhado: Ajuizou 4 demandas contra FACEBOOK, senão vejamos: 0915309-57.2025.8.19.0001 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 31/07/2025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL GUSTAVO BASTOS DE OLIVEIRA FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Golpe do falso advogado em que o criminoso utilizou o telefone celular +55 (21) 99650-1860 para a prática delitiva, foi realizado contato com a Sra.
Fabiana Hardoim Pereira, cliente do Autor na ação cível nº 0944762-34.2024.8.19.0001, na qual este atua como seu procurador.
O contato foi feito por indivíduo que, de forma indevida e fraudulenta, utilizou a fotografia, o nome completo e o número de inscrição na OAB do Autor no aplicativo WhatsApp.
O golpista também compartilhou informações do processo, como a petição inicial, com o claro objetivo de obter vantagem ilícita 0916181-72.2025.8.19.0001 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital 01/08/2025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL GUSTAVO BASTOS DE OLIVEIRA FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. extinta sem análise de mérito 0916218-02.2025.8.19.0001 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 01/08/2025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL GUSTAVO BASTOS DE OLIVEIRA FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. bloqueio do perfil do Whatsapp do número (21) 99750-8682, bem como realize a remoção dos perfis a ele associados e forneça os dados dos usuários responsáveis." 0917249-57.2025.8.19.0001 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 04/08/2025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL GUSTAVO BASTOS DE OLIVEIRA FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. bloqueio do perfil do Whatsapp do número (21) 99673-3180 Index 219283387e 219283393 .
A Ré arguiu CONEXÃO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE REUNIÃO - PROCESSO COM AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR.
RISCO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR.
A conexão das demandas que têm por objeto a criação de contas falsas no aplicativo WhatsApp com pedido de remoção das contas combatidas no WhatsApp, fornecimento de dados, além de indenização por danos morais, todos ajuizados em face do Facebook Brasil pelo Autor - processos : 0915309-57.2025.8.19.0001 (presentes autos), 0917249-57.2025.8.19.0001 e 0916218-02.2025.8.19.0001com pedidos nas ações, as condenações em cada uma das ações indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), totalizando o valor excessivo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
O autor segmentou seus pedidos em 3 (três) processos que ultrapassam o limite de competência dos Jecs em razão dos pedidos em face do mesmo Réu .
Está caracterizada a incompetência do JEC, Considerando a previsão do art. 3o, parágrafo 1o, da lei 9.099/95, no sentido de que os Juizados Cíveis têm competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade desde que o seu valor econômico não pode ultrapasse 40 salários mínimos; para garantir a rápida solução do litígio, evitando ou dificultando eventual cumprimento da sentença, já que tanto o contrato , quanto o pedido de parcelas vencidas e vincendas ultrapassa o valor de 3 vezes superior ao limite de competência do JEC à luz do art. 3o, parágrafo 1o, da lei 9.099/95.
O valor das causas reunidas ultrapassa o limite de alçada estabelecido na Lei 9.099/95 (40 salários mínimos).
Está caracterizada a incompetência do JEC, considerando a previsão do art. 3o, parágrafo 1o, da lei 9.099/95, no sentido de que os Juizados Cíveis têm competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade desde que o seu valor econômico não pode ultrapasse 40 salários-mínimos; para garantir a rápida solução do litígio, evitando ou dificultando eventual cumprimento da sentença, já que os pedidos ultrapassam o valor superior ao limite de competência do JEC à luz do art. 3o, parágrafo 1o, da lei 9.099/95.
Os pedidos conexos, com litispendência, ultrapassam o limite de competência dos Jecs.
Deverá o autor reunir todos os pedidos e demandar no juízo comum , sob pena de verdadeiro desperdício de atividade jurisdicional já que ao superar o limite de 40 salários-mínimos, haverá forçoso desaforamento à luz do artigo 3o, III e parágrafo primeiro, II e parágrafo terceiro e artigo 39, todos da Lei 9099/95.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis (JEC) é delimitada pela Lei nº 9.099/95, que estabelece como critérios a simplicidade, celeridade e baixo custo, sendo vedada a análise de causas que demandem complexidade probatória ou valores superiores a 40 salários-mínimos.
No caso em tela, verifica-se que a controvérsia envolve questões técnicas e jurídicas que extrapolam a competência do JEC, conforme se observa: 1.
Complexidade Técnica: O cumprimento da ordem judicial exige a análise de registros de acesso e dados técnicos de usuários, além da eventual necessidade de cooperação internacional, considerando que o WhatsApp é operado por empresa estrangeira (WhatsApp LLC).
Tal circunstância demanda perícia técnica e articulação com provedores de conexão à internet e operadoras de telefonia, o que foge à simplicidade exigida pela Lei nº 9.099/95 [ID219283387]. 2.
Multiplicidade de Ações e Conexão: O autor ajuizou outras demandas com pedidos semelhantes, envolvendo diferentes números de telefone e perfis fraudulentos, o que pode gerar decisões conflitantes e comprometer a celeridade e a economia processual [ID216078492][ID216272221]. 3.
Valor da Causa: O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, o que, embora esteja dentro do limite de competência do JEC, não é compatível com a complexidade das questões fáticas e jurídicas envolvidas.
Diante do exposto, a análise da presente demanda exige dilação probatória incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, configurando hipótese de incompetência absoluta.
Pelas razões já externadas, aplica-se à hipótese o art. 51 da Lei 9.099/95: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ............
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (sec) 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
A inteligência do referido dispositivo foi objeto de profunda análise da Corregedoria Geral de Justiça, publicada no DORJ de 21.01.97, p. 10, no sentido de que "toda vez que a 'conversão de procedimento' revele incidente incompatível com a celeridade do juizado, a teor do art. 277, pars. 4o e 5o, do CPC, e ..... tendo em vista a impossibilidade de julgamento imediato após o malogro da conciliação" impõe-se a extinção sem exame do mérito, na forma do art. 51, II, da lei 9.099/95, facultado ao reclamante o acesso ao juizado comum".
Mostra-se também incabível decisão declinatória para uma das Varas Cíveis, porque, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 113 par. 2o, do CPC, até na incompetência ratione loci se extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO formulado por AUTOR: GUSTAVO BASTOS DE OLIVEIRA em face do RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.NA FORMA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
Intimem-se .
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Cancele-se eventual audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO -
22/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO BASTOS DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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16/08/2025 14:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0915309-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO BASTOS DE OLIVEIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Recebo os embargos de declaração por tempestivos.
No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porque inexistem os vícios previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, na decisão alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada.
Ademais, não cabe a Ré impor condição ou termo para cumprimento de ordem judicial.
Comprove-se o cumprimento, no derradeiro prazo de 24 horas sob pena de majoração da multa de R$ 1.000,00 imposta.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO BASTOS DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:37
Outras Decisões
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12/08/2025 19:20
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:49
Outras Decisões
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11/08/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:58
Outras Decisões
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11/08/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106). -
01/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 22:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 22:02
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 22:02
Audiência Conciliação designada para 08/09/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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31/07/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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