TJRJ - 0847424-31.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAVALCANTE em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:18
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 e-mail: [email protected] telefone: 31332770 Processo: 0847424-31.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANEAMENTO RÉU: CEDAE, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A CERTIDÃO Certifico que, compulsando os autos, verifiquei que há Apelação, no id 191305179 (Águas do Rio).
Certifico ainda que a Apelação id 207474204 foi oferecida dentro do prazo legal, e que as custas foram recolhidas corretamente.
Ao(s) apelados(s) sobre as apelações.
Rio de Janeiro, 2025-07-31 Assinado eletronicamente pelo servidor abaixo subscrito SERGIO ROBERTO MOREIRA -
31/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/07/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0847424-31.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANEAMENTO RÉU: CEDAE, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Conheço dos embargos de declaração de ID 185645516, vez que tempestivos, mas lhes nego provimento, por não vislumbrar nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada (ID 178689189), tendo-se em vista que a sentença embargada abordou o Tema 414 do STJ e a sua nova redação, devendo o inconformismo da embargante, se for o caso, ser deduzido na via recursal adequada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
04/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/05/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 09:10
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0847424-31.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANEAMENTO RÉU: CEDAE, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos Etc.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANEAMENTO, qualificado na inicial, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE e ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, aduzindo, em síntese, que é condomínio residencial composto por 67 economias, e consumidor dos serviços prestados pelas rés (matrícula 0027963-9 – CEDAE e inscrição 400027963-6 - Águas do Rio); que a ré CEDAE apurou o valor mensal de prestação de fornecimento de água e esgoto com base no valor da tarifa mínima multiplicado pelo número de economias, sendo que o condomínio possui somente um hidrômetro para unidades residenciais e um hidrômetro para unidades comerciais; que a ré ÁGUAS DO RIO, após ter assumido a responsabilidade da prestação de abastecimento de água e esgoto, a partir de 01/11/2022, também permanece com a cobrança indevida; que as rés cobram com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de economia, o que é ilegal, devendo a cobrança ser com base no hidrômetro, ou seja, pelo consumo real.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada, para que a ré ÁGUAS DO RIO se abstenha de efetuar a cobrança pelo método de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, e passe a efetuar a cobrança observando o consumo efetivo mensal aferido pelo hidrômetro único, aplicando a tarifa progressiva de maneira a considerar as categorias de usuários e as faixas de consumo.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a procedência do pedido, para que sejam refaturadas todas as contas dos últimos 10 anos, inclusive as vincendas, com o devido ressarcimento e indenização, de acordo com o consumo efetivo mensal aferido pelos dois hidrômetros (residencial e comercial), aplicando a tarifa progressiva de maneira a considerar as categorias de usuários e as faixas de consumo, bem como para que sejam as rés condenadas a devolver em dobro as quantias pagas indevidamente.
Petição inicial e documentos no Id 30604636.
Decisão no Id 32380015, determinando a citação.
Contestação e documentos da ré CEDAE no Id 35093184.
Réplica no Id 36282187, relativa à ré Cedae.
Contestação e documentos da ré ÁGUAS DO RIO no Id 36576138.
Réplica no Id 36822706, relativa à ré Águas do Rio.
Despacho no Id 37415813.
Decisão no Id 48761401.
Decisão no Id 63330985, deferindo o requerimento de antecipação de tutela para que as empresas rés se abstivessem de efetuar a cobrança pelo método de tarifa mínima, cobrando o consumo efetivo mensal aferido pelos hidrômetros existentes no local.
Decisão no Id 73645510, dando provimento aos embargos de declaração opostos pela primeira ré (Cedae), para determinar que a segunda requerida, Águas do rio 1 SPE S.A., abstenha-se de efetuar a cobrança pelo método de tarifa mínima, cobrando o consumo efetivo mensal aferido pelos hidrômetros já existentes no local.
Decisão no Id 77788482, deferindo o depósito judicial do valor correspondente ao consumo médio, referente às faturas impugnadas e das faturas vincendas.
Despacho no Id 81176302.
Decisão monocrática no Id 100627248, deixando de conhecer de agravo de instrumento interposto pela segunda ré, por falta de recolhimento das custas processuais.
Despacho no Id 102526694.
Despacho no Id 132726309.
Despacho no Id 154523229. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, pugnando o condomínio edilício autor pela condenação da parte ré a abster-se de efetuar cobrança através do método de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, passando a cobrar mediante o consumo efetivo mensal aferido pelo hidrômetro único e aplicando a tarifa progressiva, de maneira a considerar as categorias de usuários e as faixas de consumo, requerendo ainda o refaturamento das cobranças, bem como a devolução, em dobro, dos valores cobrados em excesso.
Em breve síntese, afirma que é condomínio residencial composto por 67 economias, sendo consumidor dos serviços prestados por ambas as rés, através da matrícula 0027963-9 (CEDAE), e da inscrição 400027963-6 (Águas do Rio), e que tanto a primeira quanto a segunda ré, esta após assumir o serviço, apuraram os valores mensais das faturas de fornecimento de água e esgoto com base no valor da tarifa mínima multiplicado pelo número de economias, esclarecendo que o autor possui apenas um hidrômetro para unidades residenciais e um hidrômetro para unidades comerciais.
A tutela de urgência foi deferida no Id 63330985, a fim de determinar às rés que se abstivessem de efetuar a cobrança pelo método de tarifa mínima, cobrando o consumo efetivo mensal aferido pelos hidrômetros existentes no local, tendo a parte autora sido autorizada a efetuar os depósitos dos valores das faturas nestes autos (consumo médio), conforme decisão de Id 77788482 .
A relação jurídica em análise é de consumo, eis que a causa petendi funda-se em contrato de prestação de serviços relacionados ao fornecimento de água e serviço de esgoto no condomínio que compõe o polo ativo, de modo a ensejar a incidência da normatização da Lei nº 8.078/90 (CDC).
A propósito, ainda, é o teor da Súmula nº 254 do TJRJ: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." De acordo com a narrativa inicial e faturas constantes dos autos, o serviço de água vinha sendo cobrado da parte autora através da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, a despeito da existência de hidrômetro no local.
Antes da recente revisão de entendimento constante da tese jurídica do Tema 414, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abaixo analisada, a cobrança por estimativa de consumo só era permitida quando impossível a aferição do real consumo, isto é, quando inviável o acesso ao medidor ou em caso de o hidrômetro apresentar defeito.
Contudo, o entendimento perfilhado na antiga redação do Tema em análise não logrou, ao longo de mais de uma década de vigência, pacificar as relações jurídicas em questão, ressaltando-se que a entrada em vigor do marco regulatório (Lei 11.445/07 e Decreto nº 7.217/10), estabelecendo as diretrizes nacionais para o saneamento básico, passou a permitir e a regular a cobrança da tarifa mínima por economias.
Assim, diante do acima afirmado, o tratamento da matéria relacionada à cobrança do serviço do fornecimento de água e esgoto por concessionárias ou permissionárias do serviço público passou a reclamar alterações, submetendo-se à revisão a tese jurídica paradigma do Tema 414 do STJ, no que tange à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.
Vejamos as novas diretrizes de cobrança constantes do item 7 do Tema 414 do STJ (teses jurídicas): "Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo: (...) 7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." Portanto, o atual entendimento do Tema guarda consonância com o art. 30, IV, da Lei 11.445/2007 (marco regulatório), que prevê que a cobrança deste serviço público poderá levar em consideração o custo mínimo necessário para a disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas e, ainda, com os artigos 108 e 109, do Decreto Estadual do Estado do Rio de Janeiro de nº 22.872, de 28 de dezembro de 1996, que aprovou o regulamento dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado do Rio de Janeiro.
Dessa forma, a partir da revisão do Tema 414 do STJ, é considerada ilegal tanto a cobrança que tem como base uma única unidade consumidora para fins de aplicação da progressividade, quanto a que dispensa cada economia do pagamento da tarifa mínima, considerando-se legítima a forma de cobrança que multiplica a tarifa mínima pelo número de economias, mesmo quando há um único hidrômetro.
Registre-se, a propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade de trânsito em julgado da revisão do Tema 414, para a aplicação de decisão paradigma, conforme julgado do Tribunal de Justiça abaixo transcrito: 0005377-15.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 12/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DEDIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL.
Direito civil e do consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta por condomínio edilício em face de concessionária de serviço público, ao escopo de alteração na forma de cobrança pelos serviços de fornecimento de água prestados.
Sentença de improcedência.
Condomínio composto por diversas unidades autônomas, que é servido por um único hidrômetro geral.
Concessionária que promove cobrança do consumo por meio da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias do local.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o tema 414, assentou a legalidade da cobrança de tarifa mínima por unidade consumidora, em condomínios com múltiplas economias e um único medidor, além de uma parcela variável, em caso de consumo superior à franquia.
Precedentes.
Pacífico o entendimento do E.
STJ de que não é preciso aguardar o trânsito em julgado do acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, para decidir aplicando a tese nele firmada.
Inaplicabilidade da Lei Estadual n. 3.936/2002, pois apenas prescreve a impossibilidade de concessionárias (água, luz e gás) de efetuar cobrança por estimativa, fato não ocorrido no presente caso.
Sentença que deve ser integralmente mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Em tal cenário, a cobrança do serviço de fornecimento de água mediante a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, em condomínios portadores de medidor/hidrômetro, antes excepcional, após a revisão do Tema 414 do STJ passou a ser a regra, efetivando-se através da cobrança de tarifa mínima, concebida como franquia de consumo devida por cada economia, podendo ainda haver a cobrança de uma segunda parcela, a ser exigida nos casos em que o consumo real (de todas as unidades conjuntamente consideradas), superar aquele aferido pelo medidor único do condomínio.
Contudo, de acordo as alegações iniciais e a prova dos autos, durante determinado período as rés fizeram o cálculo do consumo e do correspondente valor faturado de modo irregular, porque em desacordo com o entendimento até então constante do Tema 414 do STJ.
Em outras palavras, cobraram as rés CEDAE e ÁGUAS DO RIO, cada uma a seu tempo (até novembro de 2021 e a partir desta data, respectivamente), com base na tarifa mínima incidente sobre o número de unidades residenciais (economias), conforme reclamado pelo autor na inicial, e não pelo consumo efetivo aferido em hidrômetro, conforme entendimento ora revisto, mas que vigorava por força da antiga redação do Tema 414 do STJ, cediço que esta Corte Superior possui competência constitucional para a uniformização da interpretação da legislação federal.
Portanto, de acordo com a decisão que revisou o mencionado Tema, reconhece-se o direito dos condomínios ao ressarcimento pelos valores pagos a mais, podendo essa restituição ser feita por meio de "compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional", afastando-se, ainda, o pagamento em dobro previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Item 9).
Diante de todo o exposto, a pretensão inicial deve ser rejeitada no que tange à condenação da ré ÁGUAS DO RIO, atual fornecedora do serviço, a se abster de cobrar a tarifa mínima de consumo do imóvel multiplicada pelo número de economias, diante do novo entendimento firmado no Tema 414 do STJ.
Por outro lado, acolhe-se parcialmente o pleito de restituição das tarifas cobradas a maior (diferença entre o volume efetivamente cobrado e aquele registrado em hidrômetro), no período de outubro de 2012 até outubro de 2021, relativamente à ré CEDAE, e desde novembro de 2021, em relação à ré ÁGUAS DO RIO, até a data de vigência da nova redação do Tema 414 do STJ, de forma simples, devendo o quantum total ser apurado em liquidação de sentença.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar ambas as empresas rés a restituir ao condomínio autor os valores das diferenças entre o consumo aferido no hidrômetro e aqueles oriundos de cálculo em desacordo com a redação anterior do Tema 414 do STJ (cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias), a partir da fatura de outubro de 2012, relativamente à ré CEDAE, e desde novembro de 2021, em relação à ré ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, até a data de vigência do atual entendimento do tema citado, incidindo correção monetária e juros de mora do efetivo desembolso.
Os valores acima devem ser objeto de apuração em fase de liquidação de sentença, autorizada a compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação.
Revogo a decisão que antecipou a tutela (Ids 63330985) e a decisão de Id 77788482.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da ré ÁGUAS DO RIO, das quantias depositadas nestes autos, na forma requerida no Id 175297788.
Considerando a sucumbência recíproca e a sua proporcionalidade, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, à razão de 80% para a parte ré e 20% para o autor, bem como ao pagamento recíproco de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, devendo a parte ré pagar 80% deste valor ao autor, cumprindo ao condomínio autor o pagamento de 20% deste valor em favor da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que no prazo de 05 (cinco) dias o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA para a verificação das custas processuais finais.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
10/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA CAVALCANTE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAVALCANTE em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA CAVALCANTE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAVALCANTE em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA CAVALCANTE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAVALCANTE em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 e-mail: [email protected] telefone: 31332770 Processo: 0847424-31.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANEAMENTO RÉU: CEDAE, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A CERTIDÃO Certifico que foram juntados os extratos das contas de depósito vinculados ao processo, conforme ids 157518176 / 157519861. Às partes sobre o pedido, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, na forma do r. despacho id 154523229, item 3.
Rio de Janeiro, 2024-11-22 Assinado eletronicamente pelo servidor abaixo subscrito SERGIO ROBERTO MOREIRA -
22/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:35
Juntada de petição
-
22/11/2024 10:34
Juntada de petição
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22/11/2024 10:34
Juntada de petição
-
22/11/2024 10:34
Juntada de petição
-
22/11/2024 10:33
Juntada de petição
-
22/11/2024 10:33
Juntada de petição
-
22/11/2024 10:33
Juntada de petição
-
22/11/2024 10:32
Juntada de petição
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22/11/2024 10:32
Juntada de petição
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22/11/2024 10:31
Juntada de petição
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17/11/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de KELLY CANHESTRO OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA CAVALCANTE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAVALCANTE em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de KELLY CANHESTRO OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAVALCANTE em 01/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA CAVALCANTE em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAVALCANTE em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA CAVALCANTE em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAVALCANTE em 26/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 14:32
Juntada de petição
-
06/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:07
Outras Decisões
-
18/09/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 00:55
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 01:11
Decorrido prazo de JULLIANA DEL ANGELO BAPTISTA em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAVALCANTE em 08/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAVALCANTE em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA CAVALCANTE em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de JULLIANA DEL ANGELO BAPTISTA em 18/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:26
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 04/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:34
Outras Decisões
-
02/03/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 00:17
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA CAVALCANTE em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:37
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:37
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:23
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA CAVALCANTE em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAVALCANTE em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:18
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:19
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
08/11/2022 00:19
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAVALCANTE em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:56
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
28/09/2022 08:47
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/09/2022 14:04
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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