TJRJ - 0014713-31.2012.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:11
Juntada de petição
-
12/08/2025 17:07
Juntada de petição
-
31/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ISRAEL RODRIGUES NETO ajuizou ação indenizatória em face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO.
Narra a inicial que a parte autora caiu em um bueiro com tampa solta, o que lhe causou sérios ferimentos.
Por tais fatos, requer indenização por danos materiais e morais.
Contestação às fls. 31/42, arguindo, em síntese, não haver provas nos autos de que o bueiro em que a autora caiu pertence à CEDAE.
Petição da CEDAE aduzindo se tratar de caixa de esgoto (coletor predial) de responsabilidade do imóvel às fls. 57/59.
Consta decisão saneadora (fl. 63), que deferiu a prova oral e pericial.
Laudo pericial às fls. 238/249.
A parte autora se manifestou sobre o laudo (fls. 342/343), como também a ré (fls. 356/363).
Laudo pericial homologado à fl. 387.
As partes se manifestaram sobre o laudo às fls. 254/255 e 263.
Homologação da desistência da prova oral às fls. 291. É o relatório.
Examinados, decido.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado que se encontra.
A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis, à espécie, as normas principiológicas inseridas na lei consumerista, merecendo destaque a que estabelece a responsabilidade objetiva para os acidentes de consumo - quer decorrentes de fato do produto/serviço (arts. 12 e 14) - ou vício do produto/serviço (arts. 18 e 20), com base na teoria do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
Compulsando os autos verifica-se que o ponto controvertido recai em saber quem é o bueiro em que a autora, tendo sido realizada perícia para dirimi-lo.
Válido destacar a conclusão do expert (fl. 245): ¿Durante a perícia de local, pôde ser constatado que o questionado bueiro, gerador do evento ocorrido, consiste em uma caixa de esgoto pertencente a um imóvel particular, situado imediatamente à frente do mesmo, cuja responsabilidade por sua conservação e manutenção não encontra-se atribuída à demandada, mas ao proprietário do referido imóvel¿.
As fotos anexas ao laudo e, ainda, aquelas acostadas à inicial corroboram as informações trazidas pelo perito.
Portanto, a empresa ré se desincumbiu de seu ônus processual, de maneira que demonstrou não ter responsabilidade pelos fatos.
Conforme dispõe o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva de terceiro.
Encerrada a instrução, restou provado que a responsabilidade não é da ré, mas sim dos proprietários do imóvel em frente ao local do acidente, razão pela qual a improcedência da ação se impõe.
Isso posto, julgo improcedente a pretensão formulada.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2° do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à fl. 25.
P.R.I.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa. -
22/07/2025 17:38
Conclusão
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22/07/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2024 13:33
Juntada de petição
-
20/06/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:50
Conclusão
-
17/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:10
Juntada de petição
-
17/01/2024 11:19
Juntada de petição
-
16/01/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 11:18
Conclusão
-
15/09/2023 16:53
Juntada de documento
-
09/09/2023 18:38
Juntada de petição
-
04/09/2023 13:47
Expedição de documento
-
21/08/2023 11:35
Expedição de documento
-
20/08/2023 22:14
Juntada de petição
-
03/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 23:36
Juntada de documento
-
20/06/2023 15:54
Juntada de documento
-
02/06/2023 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 08:23
Juntada de petição
-
16/12/2022 19:24
Publicado Despacho em 30/01/2023
-
16/12/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 19:24
Conclusão
-
14/12/2022 16:41
Juntada de petição
-
08/11/2022 15:51
Juntada de petição
-
27/10/2022 15:37
Juntada de petição
-
26/10/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 08:02
Juntada de petição
-
15/07/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 12:11
Outras Decisões
-
29/06/2022 12:11
Conclusão
-
27/04/2022 11:03
Juntada de documento
-
20/04/2022 18:30
Juntada de petição
-
19/04/2022 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 10:36
Juntada de petição
-
28/03/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 11:21
Conclusão
-
17/03/2022 11:21
Publicado Despacho em 30/03/2022
-
20/12/2021 10:19
Juntada de petição
-
25/11/2021 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 11:20
Remessa
-
09/09/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:49
Juntada de petição
-
26/04/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:43
Publicado Despacho em 12/05/2021
-
26/04/2021 12:43
Conclusão
-
12/03/2021 12:57
Remessa
-
12/03/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 14:20
Juntada de petição
-
24/08/2020 15:19
Publicado Despacho em 15/09/2020
-
24/08/2020 15:19
Conclusão
-
24/08/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 15:08
Remessa
-
12/03/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 16:34
Juntada de petição
-
23/09/2019 14:19
Juntada de petição
-
13/09/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 14:46
Juntada de petição
-
29/05/2019 16:14
Juntada de petição
-
29/05/2019 16:11
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 13:55
Remessa
-
03/09/2018 13:53
Juntada de petição
-
03/08/2018 15:52
Remessa
-
03/08/2018 15:51
Juntada de petição
-
25/06/2018 13:59
Conclusão
-
25/06/2018 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 16:13
Juntada de petição
-
17/01/2018 15:26
Remessa
-
17/01/2018 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 14:55
Juntada de petição
-
18/08/2017 11:14
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2017 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2017 18:57
Conclusão
-
09/03/2017 14:30
Juntada de petição
-
07/10/2016 12:49
Remessa
-
20/09/2016 15:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2016 15:05
Juntada de petição
-
24/08/2016 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2016 16:52
Conclusão
-
21/06/2016 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 17:22
Juntada de petição
-
29/02/2016 16:02
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2016 16:49
Juntada de petição
-
18/08/2015 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2015 12:40
Juntada de petição
-
11/08/2015 16:22
Juntada de petição
-
16/07/2015 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2015 13:51
Juntada de petição
-
25/05/2015 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2015 15:51
Juntada de petição
-
01/12/2014 12:47
Remessa
-
28/11/2014 17:40
Juntada de petição
-
21/10/2014 14:45
Juntada de petição
-
24/09/2014 12:54
Outras Decisões
-
24/09/2014 12:54
Conclusão
-
24/09/2014 12:54
Publicado Decisão em 06/10/2014
-
24/09/2014 12:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2014 13:42
Juntada de petição
-
04/06/2014 15:05
Remessa
-
06/05/2014 11:25
Conclusão
-
06/05/2014 11:25
Publicado Decisão em 04/06/2014
-
06/05/2014 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2014 17:39
Conclusão
-
29/04/2014 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2014 12:54
Juntada de petição
-
09/12/2013 17:30
Juntada de petição
-
22/10/2013 17:14
Conclusão
-
22/10/2013 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2013 17:14
Publicado Despacho em 13/11/2013
-
16/07/2013 14:53
Remessa
-
16/07/2013 14:52
Juntada de petição
-
26/06/2013 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2013 20:15
Conclusão
-
26/06/2013 20:15
Publicado Despacho em 01/07/2013
-
09/04/2013 15:04
Remessa
-
11/01/2013 13:11
Juntada de petição
-
30/11/2012 11:26
Documento
-
12/07/2012 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2012 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2012 11:16
Conclusão
-
17/04/2012 13:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2012
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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