TJRJ - 0820026-15.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 17:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIETA MIRANDA DE ANDRADE ZANELATTO CARNEIRO ALBACETE em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de SARAH REIS DE SOUZA GARCIA em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0820026-15.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO JOSE MARQUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Recebo a emenda à inicial.
Anote no DRA.
A isenção prevista no art. 17, X da Lei 3.350/1999 aplica-se às custas, à exceção da taxa judiciária, que deve ser recolhida, se for o caso.
No sentido do texto: "0037580-88.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 24/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
IDOSO.
ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS.
TAXA JUDICIÁRIA.
DISTINÇÃO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juiz exigir a comprovação da insuficiência de recursos quando houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte (Súmula 39 do TJRJ e Art. 99, § 2º, do CPC). 2.
A percepção de renda mensal de R$ 10.605,91, sem a comprovação de gastos essenciais que comprometam substancialmente a renda, afasta a presunção de hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça plena. 3.
O agravante, na condição de idoso com renda mensal inferior a 10 salários-mínimos, faz jus à isenção do pagamento das custas judiciais, nos termos do rrt. 17, X, Lei Estadual nº 3.350/1999. 4.
DISTINÇÃO ENTRE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.
As custas processuais remuneram serviços judiciais específicos, enquanto a taxa judiciária, de natureza tributária, remunera a atuação de magistrados e membros do Ministério Público (Art. 1.121 do Código Tributário Estadual).
A isenção prevista para idosos no Art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999, por se tratar de norma que concede benefício fiscal, deve ser interpretada literalmente (Art. 111, II, do CTN), NÃO ABRANGENDO A TAXA JUDICIÁRIA. 5.
Fixado o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da taxa judiciária, a contar da intimação da decisão, sob pena de cancelamento da distribuição. 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/07/2025 - Data de Publicação: 28/07/2025." (grifos nossos).
Assim, para análise do pedido de J.G., cumpra o autor o determinado no segundo parágrafo do id. 183487347, com a juntada da última declaração de bens, direitos e rendimentos apresentada para a SRF, relativamente ao IR, uma vez que, conforme o montante da remuneração do id. 153613620, quarta página, não é isento de declarar imposto de renda.
Publique-se.
PETRÓPOLIS, 30 de julho de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
04/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de SARAH REIS DE SOUZA GARCIA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIETA MIRANDA DE ANDRADE ZANELATTO CARNEIRO ALBACETE em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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