TJRJ - 0803924-06.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/06/2025 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:43
Juntada de Informações
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10/06/2025 06:55
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DECISÃO Processo: 0803924-06.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA ARTE MANHAS DE RESENDE LTDA - ME EXECUTADO: ROBERTA DUARTE DE OLIVEIRA 1- Defiro a constrição eletrônica de ativos financeiros em atenção ao requerimento da credora e à inércia da devedora, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e do Enunciado 13.1.8 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro.
Como a resposta do sistema Sisbajud não é imediata, assim que ela for disponibilizada pela plataforma eletrônica será anexada aos autos pelo gabinete.
Caso, no entanto, haja prévia manifestação da devedora, particularmente em atenção aos termos do parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC (impenhorabilidade ou quantia remanescente ainda bloqueada), apenas junte-se o resultado, regularizem-se os autos e voltem imediatamente, de forma separada, para decisão.
Registre-se, pela importância que, em que pesem os precedentes abaixo do E.
STJ, acompanhados pelo C.
TJ/RJ, nada impede, em princípio, que a devedora concorde que o valor bloqueado, apesar de ser a única reserva monetária até 40 salários mínimos (impenhorabilidade), seja utilizado para cumprir a obrigação (ou mesmo abater a quantia devida) de forma, inclusive, a evitar eventual certidão de crédito para fim de protesto (exige-se, aliás, impugnação específica ao bloqueio – precedente abaixo).
Caso, no entanto, haja oposição expressa da devedora por este motivo, o que poderá ocorrer por simples petição, no prazo de cinco dias, certifique-se e abra-se imediata conclusão com comunicação ao gabinete para separação e deliberação.
A credora, por sua vez, também no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, poderá demonstrar documentalmente eventual fraude, má-fé ou abuso de direito com a ressalva de que a simples movimentação atípica da conta não configura estas situações (precedente abaixo).
Processo AgInt no REsp 1893441 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0225202-8 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 13/12/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 16/12/2021 Ementa “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em p apel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”.
AgInt nos EDcl no AREsp 1808527 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0335251-2 Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 15/06/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 18/06/2021 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Dissídio jurisprudencial foi demonstrado satisfatoriamente mediante o cotejo analítico de julgado baseado em semelhante moldura fática. 3.
Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5.
A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 6.
Agravo interno não provido”.
Processo AgInt no REsp 1754132 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0177712-7 Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 16/09/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 20/09/2019 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATIVOS FINANCEIROS.
IMPENHORABILIDADE DA CONTA-POUPANÇA.
ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo o qual a proteção legal da impenhorabilidade deve ser invocada em tempo e modo próprios pela parte executada, sob pena de preclusão; ressalvada, todavia, a hipótese estabelecida para o bem de família quando ainda não decidida em definitivo.
Precedente: EAREsp 223.196/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, DJe 18/02/2014. 2.
Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atento ao fato de o executado não ter-se insurgido a tempo e modo próprios contra a penhora de ativos financeiros alocados em conta-poupança, decidiu pela penhorabilidade dos valores. 3.
Agravo interno não provido. | | 0082683-60.2021.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 03/02/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | | DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTACORRENTE.
ALEGAÇÃO DA EXECUTADA DE NÃO OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE IMPENHORABILIDADEDO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PARA A RÉ, EXECUTADA.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1) O artigo 833, inciso X, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidadeda quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da impenhorabilidadede valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em contacorrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não restou demonstrado nos autos.
Precedentes. 3) A simples movimentação atípica da caderneta de poupança, desacompanhada de prova de fraude da executada, acrescido do fato do valor depositado ser inferior ao limite legal, não é suficiente para embasar a penhora.
Precedentes. 4) RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 03/02/2022 - Data de Publicação: 04/02/2022 (*) | 2- Decorrido o prazo de 48 horas, voltem conclusos para apuração do resultado e demais providências.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
06/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 16:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/05/2025 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:57
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ESCOLA ARTE MANHAS DE RESENDE LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de VANESSA FRANCO DO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:13
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 14:03
Juntada de petição
-
17/12/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:10
Juntada de ata da audiência
-
17/12/2024 14:41
Juntada de Petição de ata da audiência
-
16/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de VANESSA FRANCO DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende. -
21/11/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:58
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
10/10/2024 10:43
Juntada de petição
-
09/10/2024 16:01
Juntada de Petição de ata da audiência
-
09/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:38
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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06/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de VANESSA FRANCO DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de VANESSA FRANCO DO NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:10
Juntada de petição
-
26/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:44
Juntada de Petição de ata da audiência
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17/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 13:20
Audiência Conciliação redesignada para 25/06/2024 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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31/05/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 17:18
Audiência Conciliação designada para 05/07/2024 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
31/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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