TJRJ - 0808796-91.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MOREIRA ALVES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de LUIS MARCELO ALMEIDA PAIS em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 23:09
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0808796-91.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS ASSIS DA SILVA RÉU: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER DA BARRA Cuida-se de ação de indenização por danos morais com pedido cautelar de urgência, ajuizada por Matheus Assis da Silva contra o Condomínio do Shopping Center da Barra.
O autor, vendedor na loja Zara, alega ter sofrido abordagem discriminatória racial por seguranças do réu em 15/01/2023, ao portar um cubo de LED ganho em sorteio interno, causando constrangimento público e danos psicológicos.
Pede gratuidade de justiça, tutela cautelar para exibição de imagens das câmeras (deferida inaudita altera pars,com multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00), citação do réu, condenação em danos morais de R$ 20.000,00 e honorários de 20%.
Valor da causa: R$ 20.000,00.
Benefício de gratuidade de justiça deferida em id. 58289789.
O réu contestou em id. 81143495,negando os fatos, alegando falta de provas (apenas boletim de ocorrência unilateral), ausência de nexo causal, impossibilidade de exibir imagens (armazenadas por 30 dias e não solicitadas tempestivamente) e improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente ação funda-se na alegação de violação à dignidade da pessoa humana, com pedido de reparação por danos morais, sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, decorrente de suposta discriminação racial em abordagem por prepostos do réu ora seguranças.
O autor narra que, em 15/01/2023, foi monitorado, abordado de forma rude e impedido de deixar o estacionamento do shopping, com questionamentos preconceituosos sobre a origem de um objeto lícito, motivados pela cor de sua pele, enquanto outros funcionários não teriam sido importunados.
Registrou boletim de ocorrência em 31/01/2023 e reclamação no SAC em 21/01/2023, sem provas documentais além do B.O.
Os elementos da responsabilidade civil são: ato ilícito, dano e nexo causal.
Em casos de discriminação racial, o dano moral é in reipsa, dispensando prova do abalo psicológico, bastando a comprovação do fato ofensivo à dignidade.
Embora entenda-seque em casos de discriminação racial, o dano moral é presumido in reipsa, essa presunção não exime o autor do dever de comprovar o fato discriminatório em si.
Ou seja, o abalo psíquico não precisa ser provado, mas o ato ilícito que o gera, neste caso, a abordagem discriminatória, deve ser minimamente demonstrada.
No caso concreto, o autor não apresentou qualquer elemento de prova robusto ou idôneo que evidencie a prática de conduta discriminatóriapor parte dos prepostos do réu, nem o mesmo as reclamações no SAC que alega ter feito em sua inicial.
A narrativa está lastreada unicamente em boletim de ocorrência lavrado 16 dias após os fatos, documento unilateral e de natureza meramente informativa, que não possui força probatória suficiente para demonstrar a ocorrência de ilícito civil em si.
Nesse sentido, é o entendimento do E.TJRJ: 0037382-51.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 15/07/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | | | EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO RMC.
TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME: 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável, celebrados sob ardil perpetrado por terceiros, que se passaram por assistentes sociais.
Pleiteia a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário.
O Juízo de origem indeferiu a medida urgente, por considerar ausente a verossimilhança das alegações.
O pedido de efeito suspensivo no agravo também foi indeferido, e os embargos de declaração opostos restaram prejudicados pela superveniência do julgamento de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela antecipada visando à suspensão dos descontos referentes aos contratos impugnados; (ii) definir se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A decisão agravada contém fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, ao indicar a necessidade de dilação probatória para aferição das alegações de fraude, inexistindo nulidade por falta de motivação. 4.
A concessão de tutela de urgência requer a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso, diante da controvérsia fática e documental. 5.
Os documentos acostados aos autos, como o boletim de ocorrência e as alegações unilaterais da parte autora, não constituem prova inequívoca da inexistência da relação jurídica ou da ausência de consentimento, exigindo instrução probatória. 6.
A controvérsia acerca da regularidade dos contratos, da validade da biometria facial e da possível participação da autora demanda apuração em cognição exauriente, sendo incabível a antecipação dos efeitos da tutela em sede de cognição sumária. 7.
A suspensão imediata dos descontos, sem comprovação robusta de ilicitude, pode causar prejuízo relevante à instituição financeira, sendo desproporcional a medida sem respaldo probatório mínimo. 8.
A jurisprudência de nossos Tribunais afasta a concessão de tutela antecipada quando ausentes os requisitos legais ou diante da necessidade de dilação probatória. 9.
Os embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória foram prejudicados pelo julgamento de mérito do agravo de instrumento.
IV.DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 489, § 1º; CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000211317417001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, j. 07.10.2021; TJ-DF, AGI nº 20.***.***/1579-63, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro, j. 07.08.2013. | 0813647-18.2023.8.19.0002- APELAÇÃO | | Des(a).
DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 03/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE SOCORRO EM SHOPPING CENTER. 1.
Autora que alega ter sofrido mal súbito nas dependências do estabelecimento e não ter recebido o devido atendimento. 2.
Sentença de improcedência.
Inversão do ônus da prova que não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 3.
Boletim de ocorrência que constitui documento unilateral, insuficiente para comprovar a veracidade dos fatos narrados. 4.
Depoimento da testemunha da autora que não contribuiu para o esclarecimento dos fatos.
Informante da ré que foi firme em seu depoimento, afirmando que a autora alegou estar sofrendo uma crise de ansiedade e quis ficar na loja aguardando a chegada de seu marido, tendo sido prontamente ofertada ajuda. 5.
Ausência de comprovação da falha na prestação de serviço e do nexo de causalidade. 6.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO. | | | | 0017430-43.2017.8.19.0202- APELAÇÃO | | Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | | | EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BRAT.
DOCUMENTO QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, VEZ QUE SE BASEIA EM NARRATIVA UNILATERAL.
CULPA DO RÉU NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 346) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE R$11.100,00 REFERENTES AOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO SEGURADO DA AUTORA.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO RÉU PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RAZÕES DE DECIDIR Trata-se, na origem, de demanda na qual Seguradora objetivou ressarcimento de indenização securitária paga a segurado, em razão de acidente de trânsito que teria sido causado pelo Réu.
Incidência do art. 786 do Código Civil, bem como, da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal.
Na espécie, restaram demonstrados a ocorrência do acidente de trânsito bem como o nexo causal entre os danos sofridos pelo segurado da Autora e o evento danoso.
Todavia, a Suplicante não comprovou a responsabilidade do Requerido pelo acidente descrito em inicial.
Da análise, verifica-se que o acidente ocorreu Avenida Pastou Martin Luther king, como se observa no BRAT (indexador 13).
Verifica-se, ainda, que o Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT) contém descrição do acidente conforme declarado apenas pelo segurado da Reclamante, de modo que não possui o condão de comprovar conduta culposa de qualquer dos motoristas envolvidos.
A Autora alegou que o Réu teria realizado manobra de mudança de faixa, sem sinalizar e observar o fluxo de veículos, o que não restou demonstrado.
Da leitura do BRAT, observa-se que o automóvel segurado (veículo 1) apresentou avarias na parte frontal e lateral direita, e o carro conduzido pelo Requerido (veículo 2) sofreu danos na parte frontal e lateral esquerda.
Ocorre que, o mero fato de o veículo do segurado da Reclamante ter sofrido danos na parte lateral direita e frontal, não é suficiente para caracterizar manobra irregular por parte do Demandado.
O conjunto probatório não permite concluir que o Suplicado teria agido em desrespeito às normas do Código de Trânsito Brasileiro.
Frise-se, por oportuno, que, no presente caso, o Boletim de Registro de Acidente de Trânsito não se revela suficiente para comprovar a culpa do Réu, na medida em que somente possui a narrativa dos fatos apresentada pelo segurado da Autora.
Portanto, a Demandante não logrou êxito em comprovar a ocorrência dos fatos na forma como descrita na inicial, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário de ausência de provas acerca da responsabilidade do Requerido pelo acidente descrito em inicial, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO APELO DO RÉU A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA: (I) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO E; (II) CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO SUPLICADO, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO §2.º, DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | | Ademais, a suposta abordagem discriminatória, tampouco houve qualquer apuração policial posterior que confirmasse os fatos narrados.
Ressalta-se que a própria medida cautelar para exibição de imagens, embora deferida, não resultou na apresentação de gravações, em razão do prazo regulamentar de armazenamento de 30 dias já ter expirado à época do pedido.
Assim, diante da ausência de provas mínimas quanto à prática do ato ilícito imputado ao réu, não há como reconhecer a responsabilidade civil objetiva com base no art. 14 do CDC.
Também não se verifica a presença dos pressupostos legais da responsabilidade civil: o ato ilícito e o nexo causal, elementos indispensáveis mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva.
Desse modo, inexiste qualquer ato que possa serimputado ao réu, nem sequer havendo conduta que dê azo à reparação pretendida a título de danos morais, nesse sentido: Processo: 0200980-72.2011.8.19.0001 | | | 1ª Ementa- APELAÇÃO | Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 19/06/2019 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | | | DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOSMORAIS.
AUTORES QUE RELATAM DISCRIMINAÇÃO POR PRESPOSTOS DE LOJA ESPORTIVA E DE SHOPPING CENTER.
ALEGAÇÃO DE ABORGARDAGEM ABUSIVA E VIOLENTA DOS SEGURANÇAS DO SHOPPING, QUE TERIAM EXPULSADO OS AUTORES DO ESTABALECIMENTO COMERCIAL.
FATOS NARRADOS QUE DERAM INÍCIO À INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, O QUAL SERVIU DE PEÇA INAUGURAL DE PROCESSO CRIMINAL ARQUIVADO A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE REVELOU QUE OS AUTORES SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DA LOJA PROVOCANDO O FISCAL DE SALÃO.
ANIMOSIDADE QUE ACARRETOU NOCOMPARECIMENTO DOS SEGURANÇAS DO SHOPPING A FIM DE CONTROLAREM A SITUAÇÃO.
IMAGENS EXTRAÍDAS DA MÍDIA PERICIADA QUE NÃO DEMONSTRAM QUALQUER ANORMALIDADE NA SAÍDA DOS AUTORES DA LOJA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DOS PREPOSTOS DAS RÉS.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.
NÃO RESTOU COMPROVADO EXCESSO NA CONDUTA DOS FUNCIONÁRIOS DAS RÉS APTO A ENSEJAR A REPARAÇÃO MORALPRETENDIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESTIGIADA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/06/2019 - Data de Publicação: 25/06/2019 | DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
No trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
30/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MOREIRA ALVES em 18/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:50
Outras Decisões
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10/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MOREIRA ALVES em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA SOARES em 17/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 23:26
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA SOARES em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 20:22
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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