TJRJ - 0823969-61.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:17
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 16:16
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823969-61.2023.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0823969-61.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00486038 APELANTE: AGATHA VITORIA RODRIGUES ADVOGADO: YAGO NOGUEIRA DA SILVA OAB/RJ-238059 ADVOGADO: BRUNA BARBOSA DOS SANTOS OAB/RJ-235635 APELADO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP-192649 APELADO: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE ENVIO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DE ACORDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Trata-se de ação ajuizada por locatária que, após inadimplemento de aluguéis contratados por meio da plataforma Quinto Andar, celebrou acordo para quitação dos débitos.
Alegou não ter recebido os boletos referentes às parcelas do acordo, o que resultou em inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e ameaça de despejo. 2.A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a retomada do acordo, baixa da negativação e condenar os réus solidariamente ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. 3.Apelação da autora visando a majoração do valor indenizatório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Cinge-se a controvérsia em verificar o quantum a ser fixado a título de danos morais, em razão da falha na prestação dos serviços dos réus.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Restou caracterizada a falha na prestação do serviço pelas rés, que, mesmo após o pagamento da entrada do acordo, deixaram de emitir os boletos subsequentes, ensejando a negativação indevida da autora, ameaça de despejo e outros prejuízos pessoais.6.
A repercussão dos danos morais transcendeu o mero aborrecimento cotidiano, sendo capaz de causar preocupação, ansiedade e angústia, atingindo os direitos da personalidade da autora, justificando a majoração da indenização para o valor de R$ 6.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando comprovada a falha na prestação de serviço que resulta em negativação indevida e prejuízos relevantes ao consumidor. 2.
A indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão dos danos causados."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
06/08/2025 12:15
Documento
-
06/08/2025 06:35
Conclusão
-
05/08/2025 00:01
Provimento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 15:27
Inclusão em pauta
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02/07/2025 09:41
Remessa
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 11:06
Conclusão
-
10/06/2025 11:00
Distribuição
-
09/06/2025 21:17
Remessa
-
09/06/2025 21:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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