TJRJ - 0842232-07.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:04
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0842232-07.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0842232-07.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00083255 RECTE: DEBORA DOS REIS BRANDAO ADVOGADO: SHAYANNE CRISTINA SOARES MOREIRA OAB/RJ-213459 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar a ré a pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a contar do julgado e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
No caso, o defeito na prestação do serviço bancário é restrito ao fato de um dos prepostos do Bradesco ter repassado dados pessoais da correntista (número de telefone da autora) para terceira pessoa, Sr.
Carlos Fecuri, o que foi comprovado e não impugnado pelo réu (id 155288107).
A conduta violadora do respeito à privacidade não se justifica, sendo vedada pela Lei 13.709/18 (LGPD) o compartilhamento de dados sem que haja prévio consentimento para a finalidade específica.
No mais, mantém-se a sentença, considerando-se que a autora não fez prova mínima de que tivesse restituído a diferença do valor creditado em sua conta no dia 16/05/22 (R$ 4.319,70), havendo devolução parcial de R$ 4.162,12, no dia 20/05/22 (id 155286519), estando justificadas a impossibilidade e/ou dificuldade de movimentação da conta junto ao réu ou qualquer instituição bancária.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
31/07/2025 11:00
Provimento em Parte
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25/07/2025 13:39
Conclusão
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25/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 00:06
Publicação
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24/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 17:52
Mero expediente
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22/07/2025 11:04
Conclusão
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21/07/2025 15:57
Inclusão em pauta
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17/07/2025 10:00
Retirada de pauta
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 17/07/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 136.
RECURSO INOMINADO 0842232-07.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0842232-07.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00083255 RECTE: DEBORA DOS REIS BRANDAO ADVOGADO: SHAYANNE CRISTINA SOARES MOREIRA OAB/RJ-213459 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO -
08/07/2025 10:38
Inclusão em pauta
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30/06/2025 13:31
Conclusão
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30/06/2025 13:28
Distribuição
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30/06/2025 13:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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