TJRJ - 0812658-79.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:43
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0812658-79.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: JESSYCA ALLEN LINS DE SANTANA Certidão de trânsito em jugado (id.206040671).Fica a parte autora intimada de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
04/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0812658-79.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: JESSYCA ALLEN LINS DE SANTANA SENTENÇA A parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos.
O processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse no prosseguimento da causa.
JULGO, pois, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade de justiça.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024. -
21/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/05/2024 23:59.
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13/04/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GARDEMANN em 18/10/2023 23:59.
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14/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/07/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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