TJRJ - 0807429-34.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:06
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:51
Outras Decisões
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20/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:40
Expedição de Informações.
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10/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S A em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:09
Outras Decisões
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05/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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04/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807429-34.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA FERREIRA MACHADO RÉU: LOCALIZA FLEET S A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
No mais caberia à ré apresentar aos autos todas as provas que pretenda produzir, mormente em face do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC (vide artigos 33 e 35, L. 9099/95).
A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres da inicial, ante a ausência de impugnação específica em relação ao narrado.
Deveria a ré comprovar efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar os autores, uma vez que o defeito apresentado pelo serviço em questão feriu o princípio da confiança, em razão da demora em devolver o veículo à autora, sem causa justificável, ocasionando multa por atraso na transferência de propriedade (id 146886696) bem como despesa com o aluguel de veículo (id 146886682).
Assim, entendo devido o pedido referente ao dano material (simples) decorrente da multa e do aluguel de veículo (id 146886696 e id 146886682), sem prejuízo de eventual perdas e danos. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do art. 14 e 18 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste, desgosto, frustração e angústia que nasceram do evento danoso referido nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta, principalmente em razão de o réu não ter atendido ao reclamo administrativo da parte autora.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova, nos autos, de dano concreto de maior monta.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré: 1) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) ao pagamento de R$ 186,21 (Cento e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais (corrigida deste o ajuizamento e com juros mensais de 1% ao mês desde a citação).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 21 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:21
Outras Decisões
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25/10/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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