TJRJ - 0807815-22.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:38
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ISABELA DA SILVA MOURA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:51
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807815-22.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA JESUS DE MELLO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA AUTOR: BARBARA JESUS DE MELLO ajuizou ação em face de RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, objetivando concessão de tutela antecipada para o restabelecimento do serviço, refaturar as contas referentes a 04/2024 e 05/2024 e compensação de danos morais.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que é cliente da ré, sob matrícula nº 4027087070, contrato 1524152, hidrômetro Y23SG2684070.
Em abril/2024, a autora recebeu uma cobrança no valor de R$852,18 (oitocentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos).
A autora contestou o valor, mas não obteve êxito.
Em junho/2024, a autora recebeu uma fatura no valor de R$ 510,21 (quinhentos e dez reais e vinte e um centavos).
Em 01/07/2024, o réu compareceu a residência da autora para interromper o fornecimento do serviço.
Tutela antecipada deferida no index 134665490 para determinar a suspensão da cobrança das faturas de abril e maio/2024, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado e restabelecê-lo no prazo de 24h.
O réu apresentou contestação a partir do index 139799336 e seguintes, alegando que a unidade consumidora nº.: 402708707 está localizada em Rua Calateia, 318, Parque Anchieta/RJ e trata-se de 1 economia residencial, estando com o consumo ativo.
O réu sustentou que, durante o período de apuração da fatura de abril e maio de 2024, foi constatado que a unidade consumidora foi cobrada de forma correta com a aplicação da tarifa progressiva de consumo, refletindo assim o elevado consumo registrado, que é compatível com a estrutura tarifária estabelecida.
Assim, o réu alega ausência de falha na prestação do serviço.
Réplica no index 142835753. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de cobranças consideradas abusivas pela autora e consequente interrupção do serviço essencial de abastecimento de água.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o regime da responsabilidade objetiva (art. 14, CDC).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
O ponto central da controvérsia reside na legalidade das faturas emitidas nos meses de abril e maio de 2024, cujo valor destoou da média histórica da unidade consumidora.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Mostra-se razoável possibilidade de cobrança pautada no valor médio dos seis meses anteriores ao período reclamado.
Destarte, assenta o entendimento deste Tribunal ao editar o verbete no. 195.
Senão vejamos: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Diante do conjunto probatório, reputo indevidas as cobranças realizadas pela parte ré referentes aos meses de abril e maio de 2024, uma vez que não se desincumbiu de comprovar a regularidade do consumo faturado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, impõe-se o refaturamento das mencionadas faturas, afastando-se os valores originalmente cobrados.
Considerando, contudo, que o serviço de fornecimento de água foi efetivamente prestado e utilizado, o refaturamento deverá observar a média de consumo dos seis meses anteriores ao período impugnado, como critério mais justo e razoável para apuração do valor devido.
As diferenças encontradas entre os valores comprovadamente pagos e os refaturados devem ser restituídas.
A causa de pedir narra que houve "corte do fornecimento", o que ficou comprovado minimamente pela imagem de ID 128266263 e também não foi impugnado pela ré.
A suspensão do fornecimento de água, serviço essencial à dignidade humana, com base em cobrança desproporcional e ainda contestada judicialmente, revela falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
A privação de acesso à água em ambiente residencial ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a saúde, higiene e qualidade de vida da consumidora.
Considerando a gravidade da conduta, o tempo de privação e o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra proporcional e suficiente ao caso concreto.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BARBARA JESUS DE MELLO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: Confirmar a tutela antecipada deferida no ID 134665490; Declarar a nulidade das faturas dos meses de abril e maio de 2024, devendo ser refaturadas com base na média de consumo dos seis meses anteriores; Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo desde a data da sentença e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, observando-se a fórmula da Resolução CMN nº 5.171/2024; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ISABELA DA SILVA MOURA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0807815-22.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA JESUS DE MELLO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Contestação tempestiva.
Réplica tempestiva.
Especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ISABELA DA SILVA MOURA em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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04/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/08/2024 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BARBARA JESUS DE MELLO - CPF: *95.***.*60-00 (AUTOR).
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01/08/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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