TJRJ - 0813584-12.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:08
Confirmada
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0813584-12.2023.8.19.0028 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0813584-12.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00635420 APTE: MUNICÍPIO DE MACAÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APTE: LUCIENE PIMENTEL PORTOKALIDIS ADVOGADO: GLEYSON DA SILVA AMORIM OAB/RJ-165714 APDO: LUCIENE PIMENTEL PORTOKALIDIS ADVOGADO: GLEYSON DA SILVA AMORIM OAB/RJ-165714 Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: Tribunal de Justiça 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível) Apelação Cível nº 0813584-12.2023.8.19.0028 Apelante: MUNICIPIO DE MACAÉ (réu) Apelante 2: LUCIENE PIMENTEL PORTOKALIDIS (autora) Obrigacional c/c cobrança Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL.
Ação obrigacional cumulada com cobrança.
Progressão e promoção funcional.
Guarda Municipal de Macaé.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da parte ré.
Desprovimento.
Reenquadramento pretendido pelo servidor que decorre do cumprimento de interstícios temporais objetivos, nos moldes dispostos na Lei Complementar nº 154/2010.
Documentos que demonstram o cumprimento dos requisitos.
Alegações de ordem financeira e orçamentária que não obstam o direito subjetivo do servidor.
Tema n.° 1.075 do STJ.
Omissão da Administração quanto à constituição da comissão para a realização da avaliação funcional, prevista no art. 24 da LC nº 154/2010, não pode penalizar o servidor.
Recurso autoral.
Provimento.
Reconhecimento do direito à promoção, eis que o réu não comprovou a inexistência ou o preenchimento das vagas nos níveis superiores, para o fim de inviabilizar a pretensão de promoção do autor, nos moldes do art. 24, caput, da LC n.° 154/ 2010.
Precedentes desta Corte.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
DECISÃO DO RELATOR 1.
Recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença de parcial procedência prolatada pelo juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé, na ação obrigacional c/c cobrança objetivando a progressão e promoção funcional na carreira, nos moldes da Lei Complementar Municipal n.° 154/2010, bem como o recebimento das diferenças remuneratórias em atraso. 2.
O d. sentenciante houve por bem julgar parcialmente procedente o pleito inicial nos seguintes termos: (...) PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido de progressão, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu: A) na obrigação de progredir o autor nas carreiras previstas na Lei Complementar n° 154/2010, para o padrão a ser apurado em fase de liquidação, observados os critérios estabelecidos nos artigos 19 a 23 e 24 a 28 da Lei Complementar 154/2010, que também deverão ser analisados em fase de liquidação da sentença.
B) na obrigação de pagar as diferenças salarias dos cinco anos contados do ajuizamento da demanda, inclusive incidente sobre férias, gratificação natalina (13º salário), observados os marcos temporais de progressão.
DEVERÁ SER PROMOVIDA a retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda.
Sobre os valores devidos ao demandante, incidirão juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária, desde os respectivos vencimentos, de acordo com os parâmetros definidos pela Corte Suprema no Tema 810 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
JULGO IMPROCEDENTES o pedido de promoção (enquadramento vertical), na forma do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% do valor das custas judiciais e da taxa judiciária, ressalvada a gratuidade judiciária deferida.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de 50% do valor das custas judiciais, em razão da isenção concedida pelo art. 17 da Lei Estadual N.º 3.350/99.
Condeno-o, contudo, ao pagamento da taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e.
TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145.
Fixo a verba honorária em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, § 8º do CPC, cabendo à parte autora efetuar o pagamento de 50% de tal valor aos patronos do réu, ressalvada, igualmente, a gratuidade judiciária deferida, e cabendo à parte ré, por seu turno, efetuar o pagamento de 50% aos patronos da autora, vedada a compensação. 3.
Apela, inicialmente, o réu, MUNICIPIO DE MACAÉ, ao index 1658368626, alegando, em apertada síntese, que o autor não demonstrou preencher os requisitos legais para obtenção do direito à progressão e promoção. 4.
Por sua vez, a parte autora, LUCIENE PIMENTEL PORTOKALIDIS, recorre ao index 178679958, pugnando pelo deferimento do direito à promoção. 5.
Contrarrazões ao index 191877540. 6.
Os autos vieram conclusos em 30/07/2025, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
O cerne dos recursos apresentados consiste em saber se o autor, LUCIENE PIMENTEL PORTOKALIDIS, faz jus à progressão funcional na carreira, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias em atraso. 2.
A análise atenta dos autos aponta para o desprovimento do recurso do Município réu e provimento do recurso autoral. 3.
A Lei Complementar Municipal nº 154/2010 que dispõe sobre o Novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Municipal de Macaé, estabelece nos seus arts. 19 a 28, os requisitos necessários para progressão funcional perseguida pelo autor, nos seguintes termos: Art. 19.
As progressões ocorrerão preferencialmente no mês de setembro, para os servidores que tiveram cumprido o interstício mínimo estabelecido no inciso I, do art.20, desta Lei, observado em todo caso, a viabilidade financeira.
Art. 20.
Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório de 03(três) anos, conforme o disposto no caput do art. 41 da Constituição Federal.
II - cumprir o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no padrão salarial em que se encontre; Art. 21.
O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 20 desta Lei, passará para o padrão salarial seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências para efeito de nova progressão, observado o disposto no art.23 desta Lei.
Art. 22.
Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capitulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua aquisição.
Art. 23.
Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar 011/98.
Art. 24.
As promoções se processarão e ocorrerão preferencialmente no mês de setembro observadas a existencia de vaga e viabilidade financeira. § 1º - As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei. § 2º - Os critérios para obtenção do merecimento, essencial para a promoção, serão alvo de avaliação permanente e adicionada anualmente à pontuação anterior, que lhe garantiu a colocação na lista de classificação, denominada almanaque. § 3º - A classificação do servidor no almanaque se dará dentro de cada nível hierárquico, representado no Anexo II. § 4º - A pontuação representativa do merecimento na avaliação anual está descrita na Parte IV do Anexo V.
Art. 25.
O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo nível e será mensurado anualmente, através da Avaliação de Desempenho Funcional, conforme Anexo V.
Art. 26.
Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente; I - cumprir o interstício mínimo indicado para a classe correspondente, previsto no Anexo IV desta Lei; II - estar colocado na classificação geral da ultima avaliação, dentro do limite de 150% (cento e cinquenta por cento) do número de vagas a serem preenchidas no cargo.
Parágrafo único: Em caso de empate na avaliação, o critério de desempate será o maior tempo de serviço na Guarda Municipal e, permanecendo o empate, o mais idoso.
III - Ter sido aprovado, dentro do número de vagas, no curso especifico para o cargo ao qual está concorrendo. 4.
Como se vê, a progressão pretendida pela autora se baseia em um reenquadramento definido através de interstícios temporais, tendo a lei feito distinção entre dois critérios de evolução funcional, com parâmetros específicos para a promoção vertical, organizada em classes, e para a promoção horizontal, organizada em níveis. 5.
O ente municipal, por seu turno, defende que o autor não logrou fazer prova do preenchimento de todos os requisitos necessários para a readequação funcional pleiteada, acrescentando que a progressão depende de disponibilidade financeira e orçamentária, ao passo que a promoção depende de existência de disponibilidade de vagas nos níveis superiores da carreira, o que não se verifica no âmbito municipal. 6.
Esclarece que as suspensões das evoluções funcionais em âmbito municipal decorrem das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com o fim de evitar a prática de eventual crime de improbidade administrativa. 7.
Todavia, ao contrário do que alega o réu, os documentos trazidos à colação, demonstram que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do reenquadramento funcional - progressão, restando devidamente comprovado o fato constitutivo do direito pleiteado. 8.
Caberia ao Município réu comprovar que o demandante não cumpriu os requisitos legais para a progressão funcional, demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 9.
Neste ponto é importante ressaltar que não merece prosperar a tese de que a concessão da progressão funcional está sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira, isso porque, a concessão da progressão é ato estritamente vinculado, decorrendo unicamente da verificação de requisitos objetivos dispostos na legislação de regência. 10.
Ademais, a alegada falta de disponibilidade financeira e orçamentária e limite da Lei de Responsabilidade Fiscal não servem de justificativa para afastar o direito da autora, conforme se extrai da tese fixada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos - Tema 1075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 . 11.
E nem se diga que a não realização de avaliação funcional, inserida dentre os requisitos necessários para promoção funcional perseguida pelo autor, nos moldes do art. 24, § 2º da Lei Complementar Municipal nº 154/2010, poderia prejudicar a sua pretensão, vez que está não ocorreu em razão da omissão da administração quanto à constituição da comissão para a sua realização, não podendo o servidor ser prejudicado por tal inercia do ente municipal. 12.
Logo, se o servidor preencher os requisitos legais passa a ter o direito ao enquadramento, com a competente correção da remuneração diante da nova categoria, o que vem sendo indevidamente negado pelo município demandado. 13.
Observe-se, ainda, que o réu não logrou comprovar a inexistência ou o preenchimento das vagas nos níveis superiores, o que lhe incumbia (CPC, art. 373, II), para o fim de inviabilizar a pretensão de promoção do autor, nos moldes do art. 24, caput, da Lei Complementar 154/ 2010. 14.
Tal questão já foi objeto de diversos julgados deste Tribunal, prevalecendo, como se extrai dos precedentes a seguir, o entendimento de que a progressão é automática, se preenchidos os requisitos exigidos por lei.
Ex vi: 0812569-08.2023.8.19.0028 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Julgamento: 20/08/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - APELAÇÃO.
Direito administrativo.
Ação ordinária.
Município de Macaé.
Pretensão de progressão e promoção funcional de servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Municipal, bem como de recebimento dos reflexos remuneratórios em atraso.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo de ambas as partes.
Alegação do réu de que o autor não logrou fazer prova do preenchimento de todos os requisitos necessários para o reenquadramento funcional e, consequentemente, para o recebimento das verbas remuneratórias em atraso.
No entanto, o que se verifica é que reenquadramento pretendido pelo servidor decorre do cumprimento de interstícios temporais objetivos, nos moldes dispostos na Lei Complementar nº 154/2010, sendo certo que os documentos trazidos à colação demonstram o preenchimento dos requisitos legais pelo demandante.
Argumentação fundada em falta de disponibilidade financeira e orçamentária que não pode servir de óbice à concessão do direito subjetivo ao servidor.
Incidência do Tema nº 1.075 do STJ.
E nem se diga que a não realização de avaliação funcional, inserida dentre os requisitos necessários para promoção perseguida pelo autor, nos moldes do art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 154/2010, poderia prejudicar a sua pretensão, vez que verificada a omissão da administração quanto à constituição da comissão para a realização desta, não pode o servidor ser penalizado pela inercia do ente municipal.
Necessidade de reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos autorais, sem que se vislumbre qualquer violação ao mérito administrativo, já que a medida atende ao controle de legalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário.
Reconhecido o direito ao reenquadramento do autor, é devido, por decorrência lógica, o pagamento das diferenças remuneratórias daí advindas, observada a prescrição quinquenal.
DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 0808533-20.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Julgamento: 03/06/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE MACAÉ.
SERVIDORA QUE PRETENDE OBTER PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL, BEM COMO O PAGAMENTO DOS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS EM ATRASO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1.
Progressão pretendida pela autora se baseia em reenquadramento definido através de interstícios temporais, conforme previsão da Lei Complementar nº 196/2011.
Critérios estabelecidos pelo art. 50 da lei que foram devidamente cumpridos, conforme prova dos autos. 2.
Argumentos trazidos pelo Município no sentido de ausência de disponibilidade orçamentária e financeira que violam entendimento estabelecido pelo Col.
STJ no Tema nº 1075 no sentido de que, quando atendidos todos os requisitos para progressão funcional do servidor, não pode a Administração Pública se furtar de conceder, sob o argumento de indisponibilidade orçamentária. 3.
Reconhecimento da procedência do pedido autoral que não viola o mérito administrativo, mas sim atende ao controle de legalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário, tendo em vista que o direito subjetivo da servidora à sua progressão funcional está sendo violado no presente caso. 4.
Uma vez reconhecido o direito ao enquadramento da autora, devem ser pagas, por decorrência lógica, as diferenças remuneratórias daí advindas. 5.
Ausência de ofensa à isonomia ou ao princípio de separação dos poderes, uma vez que a implementação e o pagamento dos valores devidos em razão de progressão na carreira, não constituem poder discricionário atribuído ao administrador público, de modo que, diante da inércia da Administração, resta configurada a ilegalidade na omissão administrativa, ensejando a atuação do Poder Judiciário. 6.
Aplicação da EC n 113/2021 quanto aos juros e correção monetária a partir de 09.12.2021.
Recurso do Município conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido. 15.
Registre-se, por oportuno, que não se vislumbra ofensa aos entendimentos sedimentados na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal e no verbete sumular 339 deste Tribunal de Justiça, vez que o acolhimento do pedido autoral, ao contrário do que pretende fazer crer o ente municipal, não se caracteriza como concessão de reajuste a servidor público mas, tão somente, de adequação do vencimento do autor ao nível da carreira que deveria ocupar, com aplicação e observância da legislação vigente. 16.
Necessária, portanto, a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos autorais, sem que se vislumbre qualquer violação ao mérito administrativo, já que a medida atende ao controle de legalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário, pois o direito subjetivo do servidor à progressão/promoção funcional está sendo violado no caso em exame. 17.
Reconhecido o direito ao reenquadramento do autor, é devido, por decorrência lógica, o pagamento das diferenças remuneratórias daí advindas, observada a prescrição quinquenal, pois, repita-se, atendidas as condições legais previstas na legislação de regência, de caráter estritamente objetivo, faz jus o servidor à imediata percepção dos valores não pagos tempestivamente, não havendo que se falar em condicionamento do direito à viabilidade financeira do Município. 18.
Por tais fundamentos, na forma do art. 932, IV e V, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, MUNICÍPIO DE MACAÉ, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reconhecer o direito autoral à promoção funcional, com a condenação do réu ao pagamento o pagamento das diferenças e reflexos salariais pretéritos, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros sobre as verbas devidas, nos termos previstos no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, a serem computados a partir da citação, e atualização monetária pelo IPCA-E, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021, e a partir de 09/12/2021, apenas a Taxa Selic, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 19.
A parte ré arcará com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, observada a isenção legal quanto às custas (que não abrange o dever de ressarcimento de despesas eventualmente adiantadas pelo autor, bem como a taxa judiciária, nos termos do verbete 145, da Súmula deste Tribunal, e do Enunciado 42, do FETJ) e o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator -
14/08/2025 11:50
Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 124ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0813584-12.2023.8.19.0028 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0813584-12.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00635420 APTE: MUNICÍPIO DE MACAÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APTE: LUCIENE PIMENTEL PORTOKALIDIS ADVOGADO: GLEYSON DA SILVA AMORIM OAB/RJ-165714 APDO: LUCIENE PIMENTEL PORTOKALIDIS ADVOGADO: GLEYSON DA SILVA AMORIM OAB/RJ-165714 Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS -
30/07/2025 11:14
Conclusão
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30/07/2025 11:00
Distribuição
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28/07/2025 16:38
Remessa
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24/07/2025 16:12
Remessa
-
24/07/2025 16:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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