TJRJ - 0061699-16.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1° Nucleo Digital em Segundo Grau - Execucao Fiscal
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:05
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0061699-16.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NITEROI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0036756-27.2005.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00668016 AGTE: GISELDA D AMELIO CANDIOTTO ADVOGADO: LILIAN DOS REIS MONSORES OAB/RJ-176774 AGDO: MUNICIPIO DE NITEROI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI Relator: JDS.
DES.
ANA PAULA PONTES CARDOSO DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRO NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0061699-16.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: GISELDA D AMELIO CANDIOTTO AGRAVADO: MUNICIPIO DE NITEROI RELATORA: JDS.
ANA PAULA PONTES CARDOSO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Giselda D'Amelio Candiotto, inconformada com a decisão proferida pela Central da Dívida Ativa da Comarca de Niterói, nos autos do processo 0036756-27.2005.8.19.0002.
A agravante se insurge alegando omissão na decisão agravada, porque limitou-se a rejeitar a prescrição e deixou de se manifestar sobre o vício material das CDAs.
Afirma que a Lei Municipal nº 2.597/2008, vigente à época de parte dos fatos geradores, estabelecia expressamente um limitador para os juros de mora, no artigo 233, §Único, e que a revogação desse parágrafo pela Lei nº 3.031/2013 não autoriza a sua aplicação retroativa para agravar a situação do contribuinte, especialmente porque o IPTU é um imposto lançado por período certo, com fato gerador ocorrendo em 1º de janeiro de cada ano.
Tal situação atrai a vedação contida no Art. 144, §2º do CTN, que impede a retroatividade da lei tributária nesses casos.
Sustenta que a cobrança de juros em desacordo com a lei vigente à época do fato gerador constitui vício material insanável, que macula a liquidez e certeza do título executivo.
Faz alusão à Súmula 392 do STJ, segundo a qual não se admite emenda ou substituição da CDA quando os vícios decorrem do próprio lançamento, como no caso.
Aduz que a análise dessa matéria é cabível em Exceção de Pré-Executividade, por ser cognoscível de ofício e não demandar dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
A recusa do juízo em analisar tal argumento cerceia o direito de defesa da agravante e permite o prosseguimento de uma execução fiscal baseada em títulos nulos.
Alega que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo estão presentes.
O fumus boni iuris está evidente na ilegalidade da aplicação retroativa da lei para majorar juros, em afronta direta à Constituição e ao CTN, o que torna nulas as CDAs.
O periculum in mora é inerente ao prosseguimento de uma execução fiscal indevida contra uma pessoa idosa e aposentada.
A continuidade do feito pode levar a atos de penhora e expropriação de bens, causando prejuízo grave e de difícil reparação com base em uma dívida cujo valor foi ilegalmente majorado.
Requer o deferimento do efeito suspensivo, o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer o vício material insanável nas CDAs que instruem a execução, a declaração de nulidade das CDAs e a extinção da Execução Fiscal. É o relatório.
Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, de acordo com a parte executada, ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade apresentada, o fez de forma omissa, deixando de analisar a nulidade das CDAs por vício material insanável.
Sustenta a agravante haver omissão na decisão agravada, bem como a nulidade das CDAs, diante da cobrança de juros em desacordo com a lei vigente à época do fato gerador.
A decisão agravada, de fato, não se manifestou a respeito.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para suspender o andamento da execução.
Dê-se ciência ao Juízo a quo.
Após, ao Agravado.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Ana Paula Pontes Cardoso Relatora -
12/08/2025 01:17
Confirmada
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11/08/2025 18:37
Documento
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11/08/2025 18:34
Expedição de documento
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11/08/2025 18:13
Concessão de efeito suspensivo
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05/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 125ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 31/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0061699-16.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NITEROI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0036756-27.2005.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00668016 AGTE: GISELDA D AMELIO CANDIOTTO ADVOGADO: LILIAN DOS REIS MONSORES OAB/RJ-176774 AGDO: MUNICIPIO DE NITEROI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI Relator: JDS.
DES.
ANA PAULA PONTES CARDOSO -
31/07/2025 13:03
Conclusão
-
31/07/2025 13:00
Distribuição
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31/07/2025 12:38
Remessa
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30/07/2025 15:13
Remessa
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30/07/2025 15:12
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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