TJRJ - 0910434-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital – 12ª Vara Cível Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Tel.: (21) 3133-2236 E-mail: [email protected] Processo: 0910434-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ALBERTO ALVES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A INFORMAÇÃO: Ao interessado para ciência de que o documento requerido (OFÍCIO DO ID 212997156)encontra-se assinado eletronicamente, disponibilizado, pois, para impressão e encaminhamento ao órgão destinatário.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025 RICARDO ESTEVES BARROSO DE SIQUEIRA Servidor Geral 01/20205 -
31/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0910434-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ALBERTO ALVES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Defiro JG ao autor.
Anote-se. 2) No que tange ao pedido antecipatório, narra o autor que, após a instalação do novo hidrômetro pela empresa ré, as faturas de consumo passaram a ser emitidas com valores excessivamente elevados, incompatíveis com a sua realidade de consumo.
Ocorre que, de maneira inesperada, foi emitida uma fatura no valor de e R$ 909,85, referente a um suposto consumo que jamais foi realizado, tendo, inclusive, protestado o referido valor.
Aduz que os serviços de fornecimento de água em sua residência encontram-se suspensos.
Pugna, portanto, pelo restabelecimento imediato do fornecimento de água no imóvel, o depósito da quantia mensal referente ao consumo e a retirada imediata do protesto indevidamente lavrado em nome do Autor referente à fatura no valor de R$ 909,85.
Analisando os autos, em um juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Sabe-se que a Lei nº 7.783/89 define o fornecimento de água como serviço essencial.
Oportuno destacar que o fornecimento de água, por ser essencial para o atendimento das condições básicas da existência de um indivíduo, deve ser prestado satisfatoriamente, nos termos do art. 22 do CDC, não se admitindo que a concessionária exerça seu mister de acordo com a própria conveniência.
Veja-se: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Verifico, na ocasião, a probabilidade do direito, pois verossímeis as alegações autorais, sobretudo em consideração aos documentos acostados na Inicial, tais como os valores das faturas emitidas, ), bem como em virtude da natureza da relação jurídica aqui discutida, qual seja, relação de consumo a impor a regência do Código de Defesa do Consumidor Ressalta-se, ainda, que do histórico dos valores apurados, não se mostra justo ou razoável a fatura emitida em JUN/25, notadamente em virtude das particularidades fáticas e metragem do imóvel.
Já, por sua vez, o periculum in moradecorre não só dos efeitos notórios de eventual inadimplência relativa avalores os quais terão a sua legitimidade discutida em juízo, como também da restrição creditícia e suspensão do serviço de caráter essencial.
Inclusive, destaca-se a súmula nº 195 do TJRJ, a qual dispõe: “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado”.
Nesse sentido, quanto ao depósito judicial das faturas vincendas, por conhecimento desta súmula, deve ser correspondente ao valor médio dos seis meses anteriores ao período reclamado.
Logo, não merece prosperar tão apenas o valor requerido para depósito, qual seja, R$60,00 (sessenta reais).
Por todo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar que a concessionária ré regularize imediatamente o fornecimento de água na unidade do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais).
No mais, determino a retirada do protesto lavrado em nome do autor referente à fatura litigiosa, conforme index 211905521.
Oficie-se o Cartório competente.
Fica, desde já, autorizado o depósito judicial das faturas vincendas, devendo, no entanto, ser correspondente ao valor médio dos seis meses anteriores ao período impugnado.
Intime-se o autor para que traga aos autos as respectivas faturas e, por consequência, o valor que entende ser devido.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
CITE-SE E INTIME-SE O RÉU POR OJA.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto -
30/07/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO ALVES registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO ALVES - CPF: *10.***.*43-04 (AUTOR).
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30/07/2025 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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