TJRJ - 0893787-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:14
Baixa Definitiva
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13/09/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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13/09/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA FERREIRA SOARES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0893787-71.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KHROMA SPA INSTITUTO DE FISIOTERAPIA E BEM ESTAR LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE As distribuições por Dependência a processos que tramitam no sistema DCP deverão ser realizadas através do Portal de Serviços e tramitarão no sistema legado.
Os processos distribuídos indevidamente em sistema legado diverso do PJE, após a data de implantação deste, serão cancelados, havendo necessidade de nova distribuição no sistema correto.
O mesmo ocorrerá se houver distribuição no Pje de competência que ainda esteja recebendo iniciais através do sistema legado (Portal/DCP).
NESTE CONTEXTO, AO EMBARGANTE EXECUTADO DEVE EXTRAIR CÓPIA INTEGRAL DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO E ENCAMINHAR AS PEÇAS DOS AUTOS AO DISTRIBUIDOR PARA A DEVIDA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA NO DCP, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA PRECLUSÃO.
Isto posto, determino o CANCELAMENTO do presente processo na distribuição.
P.I.
INDEPENDENTEMENTE do trânsito em julgado, AO EMBARGANTE PARA EXTRAIR CÓPIA INTEGRAL DOS PRESENTES AUTOS E ENCAMINHAR AS PEÇAS DOS AUTOS AO DISTRIBUIDOR PARA A DEVIDA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA NO DCP, NO PRAZO DE 15 DIAS.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, tendo em vista que a gratuidade de justiça eventualmente deferida ou o recolhimento de custas se darão, conforme o caso, na ação, uma vez que seja corretamente distribuída por dependência no DCP.
Transitada em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuiçãoe conclusos em ambas ações no DCP. > RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Substituto -
18/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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