TJRJ - 0803996-21.2022.8.19.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:24
Baixa Definitiva
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27/02/2025 15:55
Remessa
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25/02/2025 11:44
Documento
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24/02/2025 11:45
Confirmada
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803996-21.2022.8.19.0026 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0803996-21.2022.8.19.0026 Protocolo: 3204/2024.01053757 APELANTE: JOAQUIM CARDOSO RAPOSO REP/P/S/MÃE JULIANA CARDOSO PINTO ADVOGADO: MARIANE STEFANEL DE SOUZA XAVIER OAB/RJ-203901 APELADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: ROSMALEN TINOCO NOVAES OAB/RJ-060128 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Funciona: Ministério Público Ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
REEMBOLSO INTEGRAL.
RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME:1.Recurso interposto pela parte autora buscando reembolso integral de despesas com profissional fora da rede credenciada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.Autor, menor, diagnosticado com TEA - Transtorno do Espectro Autista e Deficiência Auditiva Bilateral em uso de prótese auditiva.
Auxílio de profissionais especializados, quais sejam, acompanhamento multidisciplinar, consistente em fonoaudiologia pela metodologia Prompt e Multigestos, psicologia, terapia ocupacional com integração sensorial e musicoterapia com frequência de no mínimo 2 vezes por semana, por 40 minutos cada terapia respectivamente. 3.Sentença de parcial procedência, confirmando a tutela de urgência e condenando a ré a fornecer os tratamentos indicados pelo médico em sua rede credenciada, sem limitação de número de sessões; arcando integralmente com seus custos em rede privada, se não houver profissional capacitado, reembolsando a parte autora no prazo de até 30 (trinta) dias após a entrega da documentação necessária, III.
RAZÕES DE DECIDIR:4.
Julgamento dos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, no qual a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, entendeu ser o rol da ANS, em regra, taxativo.
Lei 14.454/2022, promulgada, em seguida, disciplinando que o rol de procedimentos constitui referência básica para os plano de saúde, sendo que, na hipótese de o tratamento ou procedimento não estiver previsto no rol, a cobertura deve ser autorizada desde que "exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ouexistam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." 5.
Contudo, em relação aos portadores de transtornos globais do desenvolvimento, inclusive o portador de transtorno do espectro autista, foi editada a Resolução Normativa da ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, que determina: "Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." (g.n).6.
Resolução da ANS nº566/20225, especificamente, na dicção dos arts. 4º, inciso I e II, §1º e 10.
Tratamento fora da rede que não tem cobertura integral quando há disponibilidade dentro da rede credenciada.7.
Necessidade especial com a audição, o que não é alvo do tratamento pela equipe multidisciplinar, sendo imperioso que profissional Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 11:51
Documento
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22/01/2025 19:07
Conclusão
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22/01/2025 13:01
Não-Provimento
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17/01/2025 12:03
Mero expediente
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16/01/2025 17:28
Conclusão
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11/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 12:12
Documento
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09/12/2024 17:45
Confirmada
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09/12/2024 15:47
Inclusão em pauta
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28/11/2024 13:58
Pedido de inclusão
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 207ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0803996-21.2022.8.19.0026 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0803996-21.2022.8.19.0026 Protocolo: 3204/2024.01053757 APELANTE: JOAQUIM CARDOSO RAPOSO REP/P/S/MÃE JULIANA CARDOSO PINTO ADVOGADO: MARIANE STEFANEL DE SOUZA XAVIER OAB/RJ-203901 APELADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: ROSMALEN TINOCO NOVAES OAB/RJ-060128 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Funciona: Ministério Público -
22/11/2024 14:42
Documento
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22/11/2024 14:41
Documento
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22/11/2024 14:08
Conclusão
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21/11/2024 17:39
Confirmada
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21/11/2024 17:34
Confirmada
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21/11/2024 17:02
Mero expediente
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21/11/2024 14:03
Conclusão
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21/11/2024 13:10
Distribuição
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21/11/2024 09:50
Remessa
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21/11/2024 09:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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