TJRJ - 0811540-90.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 12:59
Baixa Definitiva
-
29/09/2025 12:57
Documento
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811540-90.2022.8.19.0210 Assunto: Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0811540-90.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00657136 APELANTE: OSMAR ELIAS JUNIOR APELANTE: LUANA DA SILVA LIMA ADVOGADO: VIVIANE SCALERCIO ALVARENGA OAB/RJ-135511 APELADO: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS ROCHA Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: Direito civil.
Recurso de Apelação.
Imissão na posse.
Taxa de ocupação.
Alienação fiduciária.
Leilão extrajudicial.
Reconhecimento da obrigação de pagamento de taxa de ocupação no importe de 1% sobre o valor de aquisição do bem, a partir da consolidação da propriedade até a imissão na posse.
Redistribuição dos ônus de sucumbência.
Recurso parcialmente provido.I.
Caso em exameTrata-se de Recurso de Apelação interposto por adquirentes de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, promovido em razão do inadimplemento das parcelas de financiamento pela parte ré.
O pedido principal consiste na condenação da demandada ao pagamento de taxa de ocupação no valor de 1% sobre o valor da aquisição, desde a consolidação da propriedade até a imissão na posse, bem como na redistribuição dos ônus sucumbenciais.
A sentença recorrida havia julgado improcedente o pedido de taxa de ocupação.II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em saber se:(i) é cabível a condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel, com base no art. 37-A da Lei 9.514/97, independentemente de notificação para desocupação; e (ii) se há necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, diante da reforma parcial da sentença.I III.
Razões de decidir3. É devida a taxa de ocupação no valor de 1% sobre a base de cálculo prevista no art. 37-A da Lei 9.514/97, desde a data da consolidação da propriedade até a efetiva imissão na posse, sendo irrelevante a ausência de notificação da ré, diante da posse injusta e da recusa em desocupar o imóvel.4.
A cobrança visa evitar o enriquecimento sem causa e compensar os proprietários pela impossibilidade de fruição do bem.5.
A sucumbência integral da demandada impõe a redistribuição dos encargos, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. É devida a taxa de ocupação, no importe de 1% sobre o valor do imóvel, desde a consolidação da propriedade até a imissão na posse, independentemente de notificação prévia, nos termos do art. 37-A da Lei 9.514/97. 2.
A sucumbência integral da parte ré impõe a redistribuição dos encargos processuais, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa."Dispositivos relevantes citados: Lei 9.514/97, art. 37-A; CC, art. 1.228; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação nº 0005919-92.2021.8.19.0045, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 01/02/2024; TJ/RJ, Apelação nº 0003726-34.2020.8.19.0209, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19/10/2023.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
27/08/2025 13:37
Documento
-
27/08/2025 12:13
Conclusão
-
26/08/2025 00:01
Provimento em Parte
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 178.
APELAÇÃO 0811540-90.2022.8.19.0210 Assunto: Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0811540-90.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00657136 APELANTE: OSMAR ELIAS JUNIOR APELANTE: LUANA DA SILVA LIMA ADVOGADO: VIVIANE SCALERCIO ALVARENGA OAB/RJ-135511 APELADO: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS ROCHA Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES -
13/08/2025 11:47
Inclusão em pauta
-
12/08/2025 17:29
Remessa
-
05/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 125ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 31/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0811540-90.2022.8.19.0210 Assunto: Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0811540-90.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00657136 APELANTE: OSMAR ELIAS JUNIOR APELANTE: LUANA DA SILVA LIMA ADVOGADO: VIVIANE SCALERCIO ALVARENGA OAB/RJ-135511 APELADO: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS ROCHA Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES -
31/07/2025 11:06
Conclusão
-
31/07/2025 11:00
Distribuição
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30/07/2025 15:40
Remessa
-
30/07/2025 15:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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