TJRJ - 0806059-83.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
20/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806059-83.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA DA SILVA LEMOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Defiro o benefício da gratuidade de justiçaà Autora.
Anote-se. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por KEILA DA SILVA LEMOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, em virtude de falha na prestação do serviço de energia elétrica.
Segundo a Autora, após um incêndio e a interrupção do fornecimento, a energia elétrica disponibilizada não é suficiente para usar o chuveiro ou o micro-ondas.
Requereu a tutela de urgência para a substituição dos fios do poste até o medidor de energia, com a consequente regularização do fornecimento de energia.
A tutela de urgência encontra-se descrita no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual possui a seguinte redação: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso concreto, as imagens, o vídeo e os protocolos apontados na inicial demonstram a probabilidade do direito.
Por se tratar de serviço essencial, presente está também o perigo da demora.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória e determino que a parte ré regularize o fornecimento da energia elétrica da residência da Autora (cliente nº 61629423), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Publique-se. 3) Cite-se e intime-se por oficial de justiça de plantãono endereço da Ré nesta Comarca.
ANGRA DOS REIS, 17 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
17/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2025 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KEILA DA SILVA LEMOS - CPF: *61.***.*98-31 (AUTOR).
-
14/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0806059-83.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA DA SILVA LEMOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a parte autora para que junte as últimas declarações completas de bens e rendas dirigidas ao Fisco ou, se for o caso, a impressão da informação do site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados, bem como as faturas de cartões de crédito e os extratos de todas as contas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
ANGRA DOS REIS, 7 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
08/08/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0806059-83.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA DA SILVA LEMOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a parte autora para que junte as últimas declarações completas de bens e rendas dirigidas ao Fisco ou, se for o caso, a impressão da informação do site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados, bem como as faturas de cartões de crédito e os extratos de todas as contas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
ANGRA DOS REIS, 7 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
07/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802808-23.2023.8.19.0037
Scheila Correa Guimaraes
Banco Bradesco SA
Advogado: Andre Luiz Carestiato Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2023 18:03
Processo nº 0090668-09.2023.8.19.0001
Monique Figueiredo Teixeira
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2023 00:00
Processo nº 0891150-84.2024.8.19.0001
Regina Abramovitch Katz
Bradesco Saude S A
Advogado: Gustavo de Figueiredo Gschwend
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 08:43
Processo nº 0803182-20.2023.8.19.0205
Lucas Santos de Carvalho
Tenda Negocios Imobiliarios S A
Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2023 16:26
Processo nº 0024141-46.2017.8.19.0208
Lurdes Paula de Lima
Joaquim Vicente de Lima
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2017 00:00