TJRJ - 0827246-31.2022.8.19.0205
1ª instância - Santa Cruz Reg. 4 Vara Inf Juv Ido da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0827246-31.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: TATIANE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Considerando que a competência da 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas da Capital é fixada pelo critério funcional-territorial; considerando que se trata de competência absoluta eis que disciplinada por normas de organização judiciária, que é matéria de ordem pública, que no presente feito não há idoso em situação de risco e o curatelado idoso, na forma da Lei nº 10.741/2003 e ainda a Resolução OE nº 46/2024 que criou e definiu a competência da presente, DECLINO DE COMPETÊNCIA em favor da 4ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Regional de Santa Cruz , eis que houve equívoco pela redistribuição automática.
Registre-se, intimem-se.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos sem custas.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Titular -
03/07/2025 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:34
Declarada incompetência
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28/05/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de nova unidade judiciária
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por menor impúbere, devidamente representado, contra o Município do Rio de Janeiro, tendo por objeto a presença de um mediador para acompanhamento durante todo o horário escolar onde possui matrícula.
Consta, nos autos, que a criança tem diagnóstico que demonstra a necessidade de acompanhamento especializado, o que a faz necessitar de acompanhamento individualizado durante as atividades escolares, com a presença de um mediador.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
Proferi decisão antecipando os efeitos da tutela compelindo o Município a promover, no prazo de cinco dias, a presença de um mediador para acompanhar a parte autora durante todo o horário na escola onde se encontra matriculada, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
O Município apresentou contestação refutando a pretensão deduzida.
Manifestou-se o Ministério Público pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Deve ser rejeitadaa preliminar de perda superveniente do interesse de agiruma vez que o acompanhamento escolar por mediador só foi disponibilizado depois do ajuizamento desta ação.
Estatui o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, como na hipótese vertida, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Como já se delineou na decisão que antecipou a tutela, o direito deduzido pelo autor é lídimo.
O art. 208, III, da CRFB/88 prevê que é dever do Estado garantir o acesso à participação e à aprendizagem de aluno portador de necessidade especial, mediante a disponibilização de monitor em sala de aula.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, III), em consonância ao que dispõe a Constituição da República, dispõe que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente portadores de deficiência atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.
Note-se que não está o Judiciário a usurpar função pública ao compelir o Município agir, a partir do reconhecimento do direito deduzido, isto porque é dever do ente municipal implementar as políticas públicas de forma satisfatória, estando mesmo vinculado, de forma absoluta, quando se fala em implementação de direitos e garantias fundamentais, a exemplo da educação infantil, em creches e unidades de pré-escola públicas.
Na hipótese de não implementação de tais direitos e garantias constitucionais, por omissão ou mesmo por conduta comissiva do agente público, deve o Poder Judiciário se valer do Sistema de Freios e Contrapesos, existente não só para que os Poderes constituídos possam reprimir ações, uns dos outros, que denotem o intento de usurpação de competência constitucional, mas, sobretudo, de modo a coibir a omissão grave no exercício das competências atribuídas pela Carta Política a cada um dos Poderes.
Se assim não fosse, caracterizada a omissão, a sociedade não poderia fazer nada, tendo de aguardar passiva e esperançosamente o dia incerto em que, finalmente, seria encerrada a inércia nefasta.
Nesse diapasão, considerando todos os fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais apresentados, e sem também olvidar da Doutrina da Proteção Integral e à Prioridade Absoluta garantida às crianças e aos adolescentes no art. 227, caput, da Constituição da República, impõe-se o acolhimento do pedido deduzido, confirmando, assim, a decisão que antecipou a tutela.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinta essa fase do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de tornar definitivos os efeitos da decisão que antecipou a tutela para que o réu promovesse a presença de um mediador a fim de que acompanhe a parte autora para desempenhar os cuidados necessários à indicada deficiência desta durante todo o horário escolar onde possui matrícula.
Como corolário da sucumbência, CONDENO o Município ao pagamento da Taxa judiciária tendo em vista que a isenção prevista no art. 17, IX, e § 1º, da Lei nº 3.350/99, abrange apenas as custas judiciais, devendo a taxa judiciária ser recolhida em sintonia com o verbete sumular nº 145, deste Tribunal.
Por fim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Caso o réu tenha interposto agravo de instrumento, oficie-se à E.
Câmara informando a sentença ora proferida.
Transitada em julgado e observadas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se este processo.
Publique-se e intimem-se. -
21/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 16:17
Declarada incompetência
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19/01/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:04
Outras Decisões
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05/10/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2022 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2022 23:59.
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16/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 15:56
Conclusos ao Juiz
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11/11/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 22:49
Declarada incompetência
-
01/11/2022 09:45
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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