TJRJ - 0802029-80.2022.8.19.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 15:06
Remessa
-
09/07/2025 13:23
Confirmada
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802029-80.2022.8.19.0012 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CACHOEIRAS DE MACACU 1 VARA Ação: 0802029-80.2022.8.19.0012 Protocolo: 3204/2025.00193187 APELANTE: FRANCIELLE SCHUMACKER DARRIEUX ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ¿ TOI.
CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação cível, que reconheceu a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção ¿ TOI emitido por concessionária de energia elétrica, afastando a alegação de ilegitimidade da cobrança com base em prova técnica.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à ilegalidade do TOI e à condenação por danos morais e à repetição dos valores cobrados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao decidir pela higidez do TOI e pela improcedência do pedido de indenização por danos morais e repetição dos valores pagos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4.O acórdão embargado analisou de forma clara, completa e fundamentada todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à validade do TOI e à legitimidade da cobrança realizada pela concessionária.5.O laudo pericial juntado aos autos evidenciou discrepância significativa entre o consumo registrado e a carga instalada na unidade consumidora, com destaque para 17 meses de consumo zerado e outros períodos com consumo mínimo, reforçando a regularidade do TOI.6.A alegação de omissão pela embargante configura pretensão de rediscussão do mérito, hipótese incabível em sede de embargos declaratórios.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento:1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.2.Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão examina de forma fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia.3.É válida a cobrança decorrente de TOI quando amparada por prova técnica idônea que comprove irregularidade no consumo de energia elétrica.Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp n. 1.920.967/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021; AgInt no REsp n. 1.997.493/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023.
Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
03/07/2025 12:59
Documento
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02/07/2025 13:23
Conclusão
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01/07/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/06/2025 10:40
Confirmada
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 15:43
Inclusão em pauta
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13/06/2025 14:24
Remessa
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11/06/2025 15:51
Conclusão
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04/06/2025 14:51
Confirmada
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 14:21
Mero expediente
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02/06/2025 12:03
Conclusão
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05/05/2025 13:16
Confirmada
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802029-80.2022.8.19.0012 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CACHOEIRAS DE MACACU 1 VARA Ação: 0802029-80.2022.8.19.0012 Protocolo: 3204/2025.00193187 APELANTE: FRANCIELLE SCHUMACKER DARRIEUX ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DO TERMO DE OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda proposta, a qual visava à declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária de energia elétrica.
A sentença fundamentou-se em laudo pericial que apontou irregularidade na medição de consumo no período abrangido pelo TOI, justificando a cobrança de recuperação de consumo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a lavratura unilateral do TOI é suficiente para fundamentar a cobrança de recuperação de consumo; e (ii) estabelecer se houve comprovação da irregularidade na medição do consumo que justifique a cobrança imposta ao consumidor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor e aos deveres anexos de informação e transparência.4.O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária não possui presunção absoluta de veracidade, conforme entendimento previsto na súmula 256 do TJRJ.5.No entanto, a presunção relativa do TOI foi corroborada no caso concreto por perícia técnica, que constatou incompatibilidade entre a carga instalada na unidade consumidora e o consumo registrado durante o período abrangido pelo TOI, apontando indícios de irregularidade na medição de consumo.6.A alegação da parte autora, de que o imóvel passava por reformas no período da suposta irregularidade, não se mostrou comprovada, inexistindo nos autos elementos que demonstrem efetivamente a redução do consumo por esse motivo.7.A diminuição abrupta do consumo de energia no período investigado, seguida de aumento significativo após a lavratura do TOI, constitui indício relevante de alteração indevida no sistema de medição, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.8.Embora a inversão do ônus da prova seja aplicável nas relações de consumo, tal princípio não exime o consumidor da obrigação de apresentar prova mínima da inexistência da irregularidade, conforme dispõe a Súmula 330 do TJRJ.9.Reconhecida a legitimidade da cobrança, eventual parcelamento dos valores deve ser tratado diretamente com a concessionária, não cabendo ao Poder Judiciário intervir na negociação contratual.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica não possui presunção absoluta de veracidade, devendo ser corroborado por outros elementos probatórios.2.A perícia técnica que constata consumo incompatível com a carga instalada e variações significativas nos registros de consumo configura prova suficiente para justificar a c Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
29/04/2025 17:41
Documento
-
29/04/2025 16:20
Conclusão
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29/04/2025 00:01
Não-Provimento
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 18:21
Confirmada
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04/04/2025 16:08
Inclusão em pauta
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31/03/2025 16:21
Remessa
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21/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 11:07
Conclusão
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18/03/2025 11:00
Distribuição
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17/03/2025 16:54
Remessa
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17/03/2025 16:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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