TJRJ - 0901615-89.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:10
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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26/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão de migração
-
24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA RAMOS em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0901615-89.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH CRISTINA RODRIGUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação movida por RUTH CRISTINA RODRIGUES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual alega que é policial civil, aposentada, e deixou de gozar as licenças prêmio dos seguintes períodos: 10/12/1990 a 08/12/1995 (03 meses), 09/12/1995 a 06/12/2000 (03 meses), 07/12/2000 a 05/12/2005 (03 meses), 06/12/2005 a 04/12/2010 (03 meses), 05/12/2010 a 03/12/2015 (03 meses), 04/12/2015 a 01/12/2020 (03 meses), além de 2 meses de férias relativas aos períodos aquisitivos de 2011, 2018 (15 dias não gozados) e 2020 (15 dias não gozados), quando em atividade, por imperiosa necessidade do serviço.
Afirma que o Estado do Rio de Janeiro, ao suprimir da autora o seu direito ao gozo das licenças prêmio e férias, violou os direitos e garantias protegidos pela Constituição Federal.
Alega que ao negar o direito de usufruir as licenças prêmio, e férias para descansar com sua família, a autora teve-o suprimido, por decisão do Estado, que acabou por se utilizar dos seus serviços, desde longa data, configurando o enriquecimento sem causa por parte da administração, de modo que, tratando-se de força de trabalho, somente poderá ser reparada sob a forma de indenização pecuniária.
Aduz que deixou de gozar as licenças prêmio e férias em razão da necessidade imperiosa do serviço publico, deverá ser ressarcida, como forma indenizatória dos serviços prestados ao Estado do Rio de Janeiro, devendo ter como parâmetro da última remuneração do autor.
Pretende portanto, com o ajuizamento desta demanda, a condenação do réu a lhe indenizar as licenças prêmio e férias não gozadas quando em atividade, relativas aos períodos de 10/12/1990 a 08/12/1995 (03 meses), 09/12/1995 a 06/12/2000 (03 meses), 07/12/2000 a 05/12/2005 (03 meses), 06/12/2005 a 04/12/2010 (03 meses), 05/12/2010 a 03/12/2015 (03 meses), 04/12/2015 a 01/12/2020 (03 meses), e 2 meses de férias relativas aos períodos aquisitivos de 2011, 2018 (15 dias não gozados) e 2020 (15 dias não gozados).
Com a inicial vieram os documentos de id. 70410876 e seguintes.
Decisão proferida no id. 75621957, indeferindo a gratuidade de justiça, e que foi objeto de interposição de agravo de instrumento desprovido, conforme acórdão acostado no id. 115529704.
O réu ofereceu sua defesa no id.169474134, na qual não contesta o direito da autora ao recebimento das verbas pretendidas, afirmando tão somente que os cálculos da indenização devem ter por base o último vencimento da autora antes da aposentadoria, excluindo-se qualquer verba de caráter transitório.
Réplica – Id. 192271882. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como não foram arguidas preliminares na contestação, passo diretamente ao exame do mérito da demanda.
Pretende a parte autora com a propositura da presente demanda, ser indenizada pelas licenças prêmio e férias não gozadas quando em atividade, relativas aos quinquênios de 10/12/1990 a 08/12/1995 (03 meses), 09/12/1995 a 06/12/2000 (03 meses), 07/12/2000 a 05/12/2005 (03 meses), 06/12/2005 a 04/12/2010 (03 meses), 05/12/2010 a 03/12/2015 (03 meses), 04/12/2015 a 01/12/2020 (03 meses), e 2 meses de férias relativas aos períodos aquisitivos de 2011, 2018 (15 dias não gozados) e 2020 (15 dias não gozados).
A questão em análise, portanto, restringe-se à possibilidade ou não, de conversão dos períodos de licenças prêmio e férias não gozadas, em pecúnia, inobstante a sabida declaração de inconstitucionalidade, proferida pelo STF na ADIN. 227-9/600, do art. 77, XVII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
No caso em foco, a servidora não fez qualquer opção pela conversão de suas licenças e férias em pecúnia, até mesmo por falta de amparo legal, mas, simplesmente foi obstada ao gozo das mesmas, por decisão unilateral do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de imperiosa necessidade do serviço público.
O demandado não refuta em sua defesa que o autor deixou de gozar as licenças indicadas na inicial, assim como as férias, limitando-se a alegar que os valores devem ter como base o último vencimento antes da aposentadoria, excluindo-se as parcelas de caráter eventual, bem como, que se deve compensar eventuais valores pagos administrativamente.
Fato é que não se pode admitir, que o servidor público fique à mercê do Administrador, impedido de usufruir o direito ao descanso garantido pelo art. 7º, XVII da CF, e pelo art. 83, XI da Constituição Estadual.
Imperioso, portanto, que o Poder Público efetue a reparação pecuniária correspondente às licenças prêmio não gozadas do servidor, e férias sob pena de se caracterizar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (Art. 884 do CC), cumprindo salientar ser entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de admitir a conversão em pecúnia de licença prêmio E férias não gozadas.
Confira-se: “A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente”. (STF, AI 460.152-AgR/SC, Rel.
Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 29.11.2005). “ADMINISTRATIVO.
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
EXONERAÇÃO.
INGRESSO NA MAGISTRATURA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO DO SERVIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA SUPREMA CORTE. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o servidor público que não gozou licença-prêmio a que fazia jus, por necessidade do serviço, tem direito à indenização em razão da responsabilidade objetiva da Administração. 2. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Agravo desprovido”. (STJ, AgRg no REsp nº 1.116.770/SC, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 15/10/2009)” Constata-se dos autos que a autora efetivamente deixou de usufruir as férias e licenças prêmio quando se encontrava em atividade, devendo, assim, ser indenizada pelas mesmas, sob pena de locupletamento indevido do réu.
Diante das razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Estado do Rio de Janeiro, a pagar à autora a indenização relativa aos períodos de licenças prêmio não gozadas sob o fundamento de imperiosa necessidade do serviço público, dos quinquênios de 10/12/1990 a 08/12/1995 (03 meses), 09/12/1995 a 06/12/2000 (03 meses), 07/12/2000 a 05/12/2005 (03 meses), 06/12/2005 a 04/12/2010 (03 meses), 05/12/2010 a 03/12/2015 (03 meses), 04/12/2015 a 01/12/2020 (03 meses)correspondente a dezoito meses de vencimentos brutos, além do pagamento da indenização relativa a dois meses de férias, do período aquisitivo de 2011, 2018 (15 dias não gozados) e 2020 (15 dias não gozados), considerando o último vencimento antes da aposentadoria, excluídas as verbas de caráter eventual(auxilio alimentação, auxilio transporte, abono permanência etc), e sem descontos fiscais ou previdenciários, que deverão ser corrigidos monetariamente a contar da aposentadoria da autora(2023), com a incidência uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113 de dezembro de 2021), cuja totalidade será apurada em liquidação de sentença.
Condeno o réu ao ressarcimento ao autor das custas processuais despendidas, e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência cujo percentual deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
08/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0901615-89.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH CRISTINA RODRIGUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação movida por RUTH CRISTINA RODRIGUES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual alega que é policial civil, aposentada, e deixou de gozar as licenças prêmio dos seguintes períodos: 10/12/1990 a 08/12/1995 (03 meses), 09/12/1995 a 06/12/2000 (03 meses), 07/12/2000 a 05/12/2005 (03 meses), 06/12/2005 a 04/12/2010 (03 meses), 05/12/2010 a 03/12/2015 (03 meses), 04/12/2015 a 01/12/2020 (03 meses), além de 2 meses de férias relativas aos períodos aquisitivos de 2011, 2018 (15 dias não gozados) e 2020 (15 dias não gozados), quando em atividade, por imperiosa necessidade do serviço.
Afirma que o Estado do Rio de Janeiro, ao suprimir da autora o seu direito ao gozo das licenças prêmio e férias, violou os direitos e garantias protegidos pela Constituição Federal.
Alega que ao negar o direito de usufruir as licenças prêmio, e férias para descansar com sua família, a autora teve-o suprimido, por decisão do Estado, que acabou por se utilizar dos seus serviços, desde longa data, configurando o enriquecimento sem causa por parte da administração, de modo que, tratando-se de força de trabalho, somente poderá ser reparada sob a forma de indenização pecuniária.
Aduz que deixou de gozar as licenças prêmio e férias em razão da necessidade imperiosa do serviço publico, deverá ser ressarcida, como forma indenizatória dos serviços prestados ao Estado do Rio de Janeiro, devendo ter como parâmetro da última remuneração do autor.
Pretende portanto, com o ajuizamento desta demanda, a condenação do réu a lhe indenizar as licenças prêmio e férias não gozadas quando em atividade, relativas aos períodos de 10/12/1990 a 08/12/1995 (03 meses), 09/12/1995 a 06/12/2000 (03 meses), 07/12/2000 a 05/12/2005 (03 meses), 06/12/2005 a 04/12/2010 (03 meses), 05/12/2010 a 03/12/2015 (03 meses), 04/12/2015 a 01/12/2020 (03 meses), e 2 meses de férias relativas aos períodos aquisitivos de 2011, 2018 (15 dias não gozados) e 2020 (15 dias não gozados).
Com a inicial vieram os documentos de id. 70410876 e seguintes.
Decisão proferida no id. 75621957, indeferindo a gratuidade de justiça, e que foi objeto de interposição de agravo de instrumento desprovido, conforme acórdão acostado no id. 115529704.
O réu ofereceu sua defesa no id.169474134, na qual não contesta o direito da autora ao recebimento das verbas pretendidas, afirmando tão somente que os cálculos da indenização devem ter por base o último vencimento da autora antes da aposentadoria, excluindo-se qualquer verba de caráter transitório.
Réplica – Id. 192271882. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como não foram arguidas preliminares na contestação, passo diretamente ao exame do mérito da demanda.
Pretende a parte autora com a propositura da presente demanda, ser indenizada pelas licenças prêmio e férias não gozadas quando em atividade, relativas aos quinquênios de 10/12/1990 a 08/12/1995 (03 meses), 09/12/1995 a 06/12/2000 (03 meses), 07/12/2000 a 05/12/2005 (03 meses), 06/12/2005 a 04/12/2010 (03 meses), 05/12/2010 a 03/12/2015 (03 meses), 04/12/2015 a 01/12/2020 (03 meses), e 2 meses de férias relativas aos períodos aquisitivos de 2011, 2018 (15 dias não gozados) e 2020 (15 dias não gozados).
A questão em análise, portanto, restringe-se à possibilidade ou não, de conversão dos períodos de licenças prêmio e férias não gozadas, em pecúnia, inobstante a sabida declaração de inconstitucionalidade, proferida pelo STF na ADIN. 227-9/600, do art. 77, XVII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
No caso em foco, a servidora não fez qualquer opção pela conversão de suas licenças e férias em pecúnia, até mesmo por falta de amparo legal, mas, simplesmente foi obstada ao gozo das mesmas, por decisão unilateral do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de imperiosa necessidade do serviço público.
O demandado não refuta em sua defesa que o autor deixou de gozar as licenças indicadas na inicial, assim como as férias, limitando-se a alegar que os valores devem ter como base o último vencimento antes da aposentadoria, excluindo-se as parcelas de caráter eventual, bem como, que se deve compensar eventuais valores pagos administrativamente.
Fato é que não se pode admitir, que o servidor público fique à mercê do Administrador, impedido de usufruir o direito ao descanso garantido pelo art. 7º, XVII da CF, e pelo art. 83, XI da Constituição Estadual.
Imperioso, portanto, que o Poder Público efetue a reparação pecuniária correspondente às licenças prêmio não gozadas do servidor, e férias sob pena de se caracterizar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (Art. 884 do CC), cumprindo salientar ser entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de admitir a conversão em pecúnia de licença prêmio E férias não gozadas.
Confira-se: “A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente”. (STF, AI 460.152-AgR/SC, Rel.
Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 29.11.2005). “ADMINISTRATIVO.
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
EXONERAÇÃO.
INGRESSO NA MAGISTRATURA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO DO SERVIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA SUPREMA CORTE. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o servidor público que não gozou licença-prêmio a que fazia jus, por necessidade do serviço, tem direito à indenização em razão da responsabilidade objetiva da Administração. 2. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Agravo desprovido”. (STJ, AgRg no REsp nº 1.116.770/SC, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 15/10/2009)” Constata-se dos autos que a autora efetivamente deixou de usufruir as férias e licenças prêmio quando se encontrava em atividade, devendo, assim, ser indenizada pelas mesmas, sob pena de locupletamento indevido do réu.
Diante das razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Estado do Rio de Janeiro, a pagar à autora a indenização relativa aos períodos de licenças prêmio não gozadas sob o fundamento de imperiosa necessidade do serviço público, dos quinquênios de 10/12/1990 a 08/12/1995 (03 meses), 09/12/1995 a 06/12/2000 (03 meses), 07/12/2000 a 05/12/2005 (03 meses), 06/12/2005 a 04/12/2010 (03 meses), 05/12/2010 a 03/12/2015 (03 meses), 04/12/2015 a 01/12/2020 (03 meses)correspondente a dezoito meses de vencimentos brutos, além do pagamento da indenização relativa a dois meses de férias, do período aquisitivo de 2011, 2018 (15 dias não gozados) e 2020 (15 dias não gozados), considerando o último vencimento antes da aposentadoria, excluídas as verbas de caráter eventual(auxilio alimentação, auxilio transporte, abono permanência etc), e sem descontos fiscais ou previdenciários, que deverão ser corrigidos monetariamente a contar da aposentadoria da autora(2023), com a incidência uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113 de dezembro de 2021), cuja totalidade será apurada em liquidação de sentença.
Condeno o réu ao ressarcimento ao autor das custas processuais despendidas, e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência cujo percentual deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
05/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 08:17
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0901615-89.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH CRISTINA RODRIGUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em alegações finais - prazo de 15 dias RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
22/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0901615-89.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH CRISTINA RODRIGUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifique o cartório quanto ao correto recolhimento das custas, conforme requerido id. 149065559.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS Juiz Titular -
22/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA RAMOS em 13/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:47
Juntada de extrato de grerj
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA RAMOS em 27/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:29
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
30/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:44
Juntada de acórdão
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA RAMOS em 08/03/2024 23:59.
-
08/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:33
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA RAMOS em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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